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Informação e transparência - Circular de oferta de franquia e requisitos legais

A franquia tem como sustentáculo diferencial a ampla transparência, notadamente quanto à divulgação de informações sobre o negócio ofertado ao candidato a franqueado, em momento anterior à efetiva assinatura do contrato.

20/3/2023

“no que diz respeito à COF, a Lei nº 13.966/2019 ampliou o rol de informações que nela devem constar, sob pena de poder macular com nulidade o superveniente contrato de franquia e de sujeitar o franqueador a ressarcir o franqueado os valores que lhe tiverem sido pagos.

A lei 13.966/19 reforçou, assim, o protagonismo da transparência informacional inerente ao franchising, elemento tratado com o mesmo rigor pela recente jurisprudência” 

Em linhas gerais, o contrato de franquia consiste em parceria contratual de natureza colaborativa, pela qual o franqueador transfere conhecimento e canaliza de forma organizada a comercialização de produtos e serviços a uma rede de franqueados.

A franquia tem como sustentáculo diferencial a ampla transparência, notadamente quanto à divulgação de informações sobre o negócio ofertado ao candidato a franqueado, em momento anterior à efetiva assinatura do contrato.

A preocupação com a transparência e com a necessidade de alinhamento de expectativas entre as partes contratantes já constava na primeira Lei de Franquia promulgada no Brasil, a lei federal 8.955/94, ao dispor no artigo 3º sobre o rol de informações obrigatórias que deveriam ser divulgadas pelo franqueador aos candidatos a franqueados, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à assinatura do contrato de franquias (“COF”).

Pouco mais de duas décadas de vigência da legislação inaugural, esta foi substituída pela lei federal 13.966/19.

Não seria razoável afirmar que houve efetiva inovação legislativa. Diante do incremento dos negócios concretizados através do franchising em ambiente nacional e transnacional e do potencial de expansão, o legislador houve por bem aprimorar conceitos e pacificar questões controvertidas em reiteradas disputas judiciais e que representavam pontos de insegurança às partes contratantes.

Especificamente no que diz respeito à COF, a lei 13.966/19 ampliou o rol de informações que nela devem constar (conforme os 23 incisos do artigo 2º), sob pena de poder macular com nulidade o superveniente contrato de franquia e de sujeitar o franqueador à obrigação de ressarcir o franqueado os valores que lhe tiverem sido pagos.

A lei 13.966/19 reforçou, assim, o protagonismo da transparência informacional inerente ao franchising, elemento tratado com o mesmo rigor pela recente jurisprudência, como pressuposto à validação dos contratos de franquia1.

Cumpre destacar que, sem descuidar da relevância do resguardo à transparência e à ampla troca de informações para o sistema contratual de franquias, o Poder Judiciário brasileiro segue atento e refuta oportunismos. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionando pela convalidação de vícios e pelo afastamento de nulidade contratual em casos específicos nos quais constata que a deficiência informacional na COF não é apontada pelo franqueado à primeira oportunidade, mas como elemento ulterior de conveniência ao desfazimento de contratos maduros2.

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1 TJ/SP, Apelação Cível 1002149-08.2017.8.26.0114, Apelação Cível 1006648-44.2018.8.26.0132, Apelação Cível 1015267-18.2020.8.26.0576

2 TJ/SP, Apelação Cível 0015191-16.2017.8.26.0576, Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576, Apelação Cível 1037391-29.2019.8.26.0576, Apelação Cível 1023473-28.2018.8.26.0564, Apelação Cível 1071671-33.2018.8.26.0100

Letícia Gomes de Oliveira
Advogada da área de Contratos Comerciais e Franquias do BMA Advogados.

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