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Litispendência nas ações de saúde, uma releitura necessária da tríplice identidade

O presente artigo objetiva demonstrar que a análise estritamente formal e rígida do critério da tríplice identidade para fins de caracterização da litispendência, sobretudo no tocante à identidade do polo passivo, é insuficiente para solucionar problemas de identidade de demandas no âmbito da judicialização da saúde.

18/3/2023

SUMÁRIO: Introdução; 1 Litispendência; 1.1 Conceito, requisitos e finalidade; 2 Litispendência nas ações de saúde; 2.1 Solidariedade passiva entre os entes federativos e forum shopping; 2.2 A necessária flexibilização da identidade das partes nas ações de saúde; 2.3 Litispendência versus conexão; 2.4 Análise de casos concretos; 3 Conclusão; Referências.

RESUMO: Diante do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da solidariedade passiva dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde, surge a possibilidade de ajuizamento concomitante pela mesma parte autora de diversas ações em face de qualquer dos entes federados (União, Estado, Município e Distrito Federal) com idênticos pedido e causa de pedir em juízos distintos. Em razão disso, o presente artigo objetiva demonstrar que a análise estritamente formal e rígida do critério da tríplice identidade para fins de caracterização da litispendência, sobretudo no tocante à identidade do polo passivo, é insuficiente para solucionar problemas de identidade de demandas no âmbito da judicialização da saúde, sendo necessário, além de uma releitura do polo passivo, considerando o Ente Público em sentido amplo, aplicar o critério da identidade da relação jurídica, a fim de se verificar se há ou não repetição de ações idênticas em determinado contexto. Pretende-se, assim, atender à finalidade do instituto da litispendência, coibir condutas processuais abusivas e, principalmente, evitar desperdício de dinheiro público.

PALAVRAS-CHAVE: Litispendência. Tríplice identidade. Ações de saúde. Solidariedade passiva. Estado.

ABSTRACT: In view of the consolidated understanding of the Supreme Court about the passive solidarity of public entities in the health demands, there is the possibility of concurrent filing by the same plaintiff of several actions in the face of any of the federated entities (Union, State, Municipality and Federal District) with identical request and cause of action in different courts. As a result, this article aims to demonstrate that the strictly formal and rigid analysis of the triple identity criterion for purposes of characterizing lis pendens, especially regarding the identity of the passive pole, is insufficient to solve problems of identity of demands within the scope of judicialization health, being necessary, in addition to a re-reading of the passive pole, considering the State in a broad sense, to apply the criterion of the identity of the legal relationship, in order to verify whether or not there is a repetition of identical actions in a given context. It is intended, therefore, to serve the purpose of the lis pendens institute, to prevent abusive procedural conduct and, above all, to avoid wasting public money.

KEYWORDS: Lis pendens. Triple identity. Health actions. Passive solidarity. State.

INTRODUÇÃO

O aumento substancial e crescente da judicialização do direito à saúde é um fenômeno conhecido por toda sociedade jurídica, notadamente por aqueles que atuam na defesa dos entes públicos.

De acordo com a pesquisa “Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução”, elaborada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demandas dessa natureza registraram um aumento de 130% entre 2008 e 2017, sendo que, no mesmo período, o número total de processos judiciais cresceu 50% (HERCULANO; MELO, 2019).

Diante desse cenário e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 855178 – tema 7931) acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde, surge a possibilidade de ajuizamento pela mesma parte autora de diversas ações em face de qualquer dos entes federados (União, Estado, Município e Distrito Federal) com idênticos pedido e causa de pedir em juízos distintos.

Constata-se, assim, que nas ações de saúde há diversos foros concorrentes para o conhecimento e julgamento da causa a depender do ente que comporá o polo passivo, o que pode ensejar o abuso do denominado pela doutrina de direito internacional de forum shopping, além da tramitação concomitante de processos com idêntico objeto litigioso relativos ao mesmo autor.

Advém daí o questionamento acerca da caracterização ou não da litispendência entre demandas judiciais ajuizadas pela mesma parte autora, com iguais pedido e causa de pedir, em face de entes públicos diversos.

Dessa forma, o objetivo do presente artigo é demonstrar que a análise estritamente formal e rígida do critério da tríplice identidade para fins de caracterização da litispendência é insuficiente para solucionar problemas de identidade de demandas no âmbito da judicialização da saúde, sendo necessário, além de uma releitura do polo passivo, considerando o  Ente Público em sentido amplo, aplicar o critério da identidade da relação jurídica, a fim de se verificar se há ou não repetição de ações idênticas em determinado contexto.

De início, a metodologia utilizada consiste numa análise teórica do instituto da litispendência: conceito, requisitos e finalidade e, especificamente, da litispendência nas ações de saúde, atentando-se à solidariedade passiva dos entes federados e ao forum shopping existente nessas ações.

Posteriormente, apresenta-se a incompletude do critério da tríplice identidade para configuração da litispendência em demandas dessa natureza, propondo-se uma flexibilização da identidade das partes para fins de sua caracterização, tal como ocorre nas ações coletivas, bem como a aplicação complementar da teoria da identidade da relação jurídica. E, ainda, é feito um estudo comparativo entre os institutos da litispendência e da conexão e de seus efeitos jurídicos, visando identificar qual deles melhor se ajusta à relação das demandas em foco.

Por fim, tem-se uma exposição de decisões judiciais que abordaram a problemática ora tratada, a fim de se verificar qual a solução dada em cada caso e qual a solução jurídica que mais se harmoniza aos princípios processuais constitucionais e à finalidade do instituto da litispendência.

______

1 Tese de repercussão geral fixada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Jordana Pereira Lopes Goulart
Procuradora do Estado de Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Advocacia Pública pela Escola da AGU. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá.

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