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Revogação do decreto 11.321/22 e manutenção do desconto de 50% do AFRMM

Entenda por que a revogação do decreto 11.321/22 é inconstitucional e quais os motivos para que continue valendo o desconto de 50% nas alíquotas do AFRMM.

21/3/2023

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM é um tributo classificado como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (artigo 149 da Constituição Federal), e tem como objetivo o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo calculado sobre o valor do transporte aquaviário, tendo diferentes alíquotas aplicáveis para cada categoria de transporte, conforme dispõe o art. 6º da lei 10.893/04.

Art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004

Alíquota - AFRMM

Tipo de Navegação

8%

Longo curso

Cabotagem

Fluvial e lacustre (transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste)

40%

Fluvial e lacustre (transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste)

 

ENTENDA A CONTROVÉRSIA

No dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o decreto 11.321/22, que concedeu o desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, com vigência a partir do 1º dia do ano de 2023, conforme tabela abaixo:

 

Art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004

Alíquota - AFRMM

Tipo de Navegação

4%

Longo curso

Cabotagem

Fluvial e lacustre (transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste)

20%

Fluvial e lacustre (transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste)

Ocorre que, no dia 2/1/23, foi publicado o decreto 11.374/23, que dentre outras medidas estabelecidas, revogou o decreto 11.321/22, restabelecendo as alíquotas anteriores, ou seja, majorando o tributo.

A INCONSTITUCIONALIDADE

Conforme dispõe o art. 150, III, b, da Constituição Federal, é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, para evitar surpresas ao contribuinte e manter a segurança jurídica tributária. 

Com a revogação do decreto que concedeu 50% de desconto nas alíquotas do AFRMM, estas foram restabelecidas ao patamar anterior, o que significa que foram aumentadas no mesmo ano em que foram instituídas, indo de encontro ao que dispõe a Constituição Federal.

Diante do contexto atual, entende-se possível pleitear, na via judicial, para que sejam aplicadas as alíquotas do AFRMM com a manutenção do desconto de 50% durante todo o exercício de 2023, conforme estabelecido pelo decreto 11.321/22.

Geferson Nicoletti
Sócio do escritório Breier & Nicoletti Advogados e é pós-graduado em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI.

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