Migalhas de Peso

Remando contra a maré!?

O título do singelo artigo com pontos de exclamação e interrogação lava-nos a conclusão de que embora parece estar contra a maré não estou, é que o nosso ordenamento não permite à autoridade fiscal fazer interpretação constitucional à determinado procedimento.

16/3/2023

No Brasil quando o assunto é tributo nada é simples, e  principalmente se a pretensão do contribuinte é reduzir o valor a recolher ou mesmo apropriar-se de créditos (exemplo do pis e da cofins sobre insumos). 

Ultimamente vivemos uma enchorrada de ofertas para redução e recuperação de tributos por meio de procedimentos administrativos, mas desavisadamente, digo isso pelo fato de que ao empresário  não e lhe é dito que suas declarações dos últimos 5 anos serão retificadas (exemplo DCTFweb em caso de tributos federais), como consequência, a empresa passará a ter o suposto crédito,  digo suposto, pois a partir do envio a RFB – Receita Federal do Brasil terá o prazo  prescricional reaberto por mais 5 anos, podendo neste período homologar ou autuar pelo procedimento adotado.

Para exemplificar o que disse acima segue:

A partir do envio das retificações e da compensação a RFB, tem o prazo de 5 anos para homologar tal procedimento, o que na prática na grande maioria é aplicado auto de infração,  além de ter o prazo prescricional reaberto por mais 5 anos.  O simples desaparecimento do débito no conta corrente da empresa não significa dizer que  não mais existe e que tudo está certo.

O fisco não faz  em nem deve fazer interpretação constitucional de norma tributária,  somente aplicá-la. Em caso de interpretação constitucional a última palavra é da Suprema Corte – STF.

Recentemente a polêmica sobre o trânsito em julgado em matéria tributária o STF somente reafirmou competência exclusiva em matéria constitucional (a última palavra é do Supremo) por meio dos RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (tema 881). Na verdade, o Supremo confirmou seu entendimento que já vinha se posicionando à décadas e correu o risco àquele contribuinte que não pagou a CSLL.

Vejam que em matéria tributária, a coisa nunca é simples, mas por outro lado, a referida decisão nos relembra que em matéria constitucional tributária não devemos perder tempo em retificar declarações, gerando supostos créditos e depois pedir compensações e ou restituição. Se a referida interpretação tem fundo constitucional, tal debate tem que ser levado ao STF.

I - PRÓS E CONTRAS DOS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO

I.A - PRÓS E CONTRAS DO PROCESSO JUDICIAL

PRÓS

Peço vênia aos que discordam, mas na minha opinião não vejo pontos negativos em se discutir possibilidades tributárias na via judiciária, embora que em alguns casos o prazo final pode ultrapassar 5 anos, mas mesmo assim, haverá a segurança jurídica!.

I.B - PRÓS E CONTRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

PRÓS

Ao iniciar os procedimentos fiscalizatórios poderá apresentar os documentos solicitado e ou que comprovem a veracidade de suas alegações e em sendo autuado, poderá promover o contraditórios até a última instancia administrativa, sem ainda perder o direito de buscar o judiciário.

CONTRA

Vejam nobres leitores, a crítica e alerta que faço aos procedimentos de busca de redução e ou recuperação de tributos pela via administrativa é que para tanto o contribuinte deverá refazer (retificar) declarações (retrabalho), e tal procedimento não garante que o fisco os aceitará, levando-se ainda em conta que os Entes (Estadual e Municipal)  preveem sanções fiscais (auto de infração), mesmo que na via judiciária já se tenha decisão favorável àquele procedimento, em decorrência de que a autoridade fiscalizadora não faz interpretação da norma com base em decisão judicial.

Ressaltando-se novamente que conforme exemplo acima de pis e cofins, embora o débito não mais esteja no conta correto da empresa, isso não significa que tal procedimento (compensação) tenho sido aceito (não foi homologado) e a RFB terá o prazo de 5 anos para homologa-lo ou não, e em caso negativo a possibilidade de lavratura de auto de infração é  grande.

Das breves linhas anteriores posso concluir que o processo administrativo é uma ótima ferramenta posta à disposição dos contribuintes em geral, mas que deverá somente ser usada em caso de defesa (auto de infração por exemplo, cobrança indevida), mas não é vantajoso para tentar reduzir e ou recuperar tributo com base em interpretação de norma de forma  unilateral, o que poderá render auto de infração.

Portanto, o título do singelo artigo com pontos de exclamação e interrogação (!, ?) lava-nos a conclusão de que embora parece estar contra a maré não estou, é que o nosso ordenamento não permite à autoridade fiscal fazer interpretação constitucional à determinado procedimento (autuar ou não, tributar ou não, permitir crédito ou não), e estará obrigada a atuar se a pretensão do contribuinte contrariar a norma.

Natal Moro Frigi
Advogado e Contabilista, Especializado em Direito Tributário. Atua nas áreas tributária e empresarial. Fundador da sociedade Tolentino & Moro Frigi Advogados Associados.

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