No Brasil quando o assunto é tributo nada é simples, e principalmente se a pretensão do contribuinte é reduzir o valor a recolher ou mesmo apropriar-se de créditos (exemplo do pis e da cofins sobre insumos).
Ultimamente vivemos uma enchorrada de ofertas para redução e recuperação de tributos por meio de procedimentos administrativos, mas desavisadamente, digo isso pelo fato de que ao empresário não e lhe é dito que suas declarações dos últimos 5 anos serão retificadas (exemplo DCTFweb em caso de tributos federais), como consequência, a empresa passará a ter o suposto crédito, digo suposto, pois a partir do envio a RFB – Receita Federal do Brasil terá o prazo prescricional reaberto por mais 5 anos, podendo neste período homologar ou autuar pelo procedimento adotado.
Para exemplificar o que disse acima segue:
- Empresa A, apurou Pis e Cofins sobre determinado fato em 01/2019 e recolheu R$ 25.000,00, após oferta de serviços de recuperação/redução de tributos, por interpretação unilateral em 01/2023 retificou sua DCTFweb, declarando para Pis e Cofins o valor de R$ 15.000,00, gerando o suposto crédito de R$ 10.000,00;
- Em seguida utilizou o suposto crédito de R$ 10.000,00 para compensar com débito de pis e cofins do mês corrente, que também era de R$ 10.000,00, zerando assim o saldo devedor com o suposto crédito (DCTFWEB e PERD/DECOMP);
A partir do envio das retificações e da compensação a RFB, tem o prazo de 5 anos para homologar tal procedimento, o que na prática na grande maioria é aplicado auto de infração, além de ter o prazo prescricional reaberto por mais 5 anos. O simples desaparecimento do débito no conta corrente da empresa não significa dizer que não mais existe e que tudo está certo.
O fisco não faz em nem deve fazer interpretação constitucional de norma tributária, somente aplicá-la. Em caso de interpretação constitucional a última palavra é da Suprema Corte – STF.
Recentemente a polêmica sobre o trânsito em julgado em matéria tributária o STF somente reafirmou competência exclusiva em matéria constitucional (a última palavra é do Supremo) por meio dos RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (tema 881). Na verdade, o Supremo confirmou seu entendimento que já vinha se posicionando à décadas e correu o risco àquele contribuinte que não pagou a CSLL.
Vejam que em matéria tributária, a coisa nunca é simples, mas por outro lado, a referida decisão nos relembra que em matéria constitucional tributária não devemos perder tempo em retificar declarações, gerando supostos créditos e depois pedir compensações e ou restituição. Se a referida interpretação tem fundo constitucional, tal debate tem que ser levado ao STF.
I - PRÓS E CONTRAS DOS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
I.A - PRÓS E CONTRAS DO PROCESSO JUDICIAL
PRÓS
- Maior segurança jurídica mesmo quando a matéria não tenha cunho constitucional;
- Não é preciso retrabalho em retificar declarações;
- Não reabre prazo prescricional;
- Pode obter decisão (liminar) para não pagar ou depositar em juízo e ao final da demanda sacar o valor corrigido;
- Não pode ser fiscalizado naquele tributo e competências;
Peço vênia aos que discordam, mas na minha opinião não vejo pontos negativos em se discutir possibilidades tributárias na via judiciária, embora que em alguns casos o prazo final pode ultrapassar 5 anos, mas mesmo assim, haverá a segurança jurídica!.
I.B - PRÓS E CONTRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PRÓS
- Contencioso menos oneroso, mas só serve para defesa do contribuinte por exemplo em caso de ter sido autuado. Este é o único ponto positivo!
Ao iniciar os procedimentos fiscalizatórios poderá apresentar os documentos solicitado e ou que comprovem a veracidade de suas alegações e em sendo autuado, poderá promover o contraditórios até a última instancia administrativa, sem ainda perder o direito de buscar o judiciário.
CONTRA
- Retrabalho, tendo que retificar declarações;
- Reabertura dos prazos prescricionais, possibilitando fiscalização de outros tributos pelo prazo de +5 anos;
- Possibilidade de fiscalização de competências que estavam prestes a prescreverem;
- Autuação fiscal por não terem sido aceitos os procedimentos realizados;
- Menor possibilidade de anular ou reduzir autos lavrados por interpretação unilateral do contribuinte posteriormente na via judicial;
- Maior custo judicial para anular ou reduzir autos conforme caso anterior.
Vejam nobres leitores, a crítica e alerta que faço aos procedimentos de busca de redução e ou recuperação de tributos pela via administrativa é que para tanto o contribuinte deverá refazer (retificar) declarações (retrabalho), e tal procedimento não garante que o fisco os aceitará, levando-se ainda em conta que os Entes (Estadual e Municipal) preveem sanções fiscais (auto de infração), mesmo que na via judiciária já se tenha decisão favorável àquele procedimento, em decorrência de que a autoridade fiscalizadora não faz interpretação da norma com base em decisão judicial.
Ressaltando-se novamente que conforme exemplo acima de pis e cofins, embora o débito não mais esteja no conta correto da empresa, isso não significa que tal procedimento (compensação) tenho sido aceito (não foi homologado) e a RFB terá o prazo de 5 anos para homologa-lo ou não, e em caso negativo a possibilidade de lavratura de auto de infração é grande.
Das breves linhas anteriores posso concluir que o processo administrativo é uma ótima ferramenta posta à disposição dos contribuintes em geral, mas que deverá somente ser usada em caso de defesa (auto de infração por exemplo, cobrança indevida), mas não é vantajoso para tentar reduzir e ou recuperar tributo com base em interpretação de norma de forma unilateral, o que poderá render auto de infração.
Portanto, o título do singelo artigo com pontos de exclamação e interrogação (!, ?) lava-nos a conclusão de que embora parece estar contra a maré não estou, é que o nosso ordenamento não permite à autoridade fiscal fazer interpretação constitucional à determinado procedimento (autuar ou não, tributar ou não, permitir crédito ou não), e estará obrigada a atuar se a pretensão do contribuinte contrariar a norma.