Migalhas de Peso

Março, o mês das mulheres!

Serão necessárias novas políticas públicas, além da lei de cotas, para assegurar isonomia entre mulheres brancas e negras, nos diversos Estados da Federação.

10/3/2023

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art.º 5º, caput, que todos são iguais perante a lei. E, no inciso I, prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E, ainda quanto ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, o § 5° do art. 226, da Constituição de 1988, estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sejam exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

No entanto, o preconceito ainda é o maior obstáculo para a igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Mulheres recebem 79,5% do salário pago a homens que ocupam o mesmo cargo que elas, segundo dados do IBGE, portanto recebem 20,5% menos. No Brasil, metade das mulheres fica desempregada um ano após terem filhos.  

Para compensar o preconceito e os valores machistas que estão presentes nos costumes da sociedade brasileira, a Constituição promove discriminações, a favor das mulheres, estabelecendo licença gestante  para a mulher, com duração superior à da licença paternidade;  vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; incentivando o trabalho da mulher, mediante normas protetoras e ainda estabelecendo regras diferenciadas para a obtenção de aposentadoria.

Mas na prática a discriminação acima mencionada não está sendo capaz de garantir igualdade de gênero e raça quando o assunto é a remuneração e o preenchimento das vagas existentes no mercado de trabalho. Mulheres negras são as mais preteridas.

A diferença entre o prazo da licença maternidade e o da licença paternidade só garante aos homens vantagens na escolha o candidato(a) à vaga de emprego. Evidente que se as licenças maternidade e paternidade tivessem o mesmo prazo de 120 dias a igualdade na disputa pela vaga de emprego ficaria mais equilibrada, evitando a discriminação atual.

Quanto aos salários hoje se um(a) empregador(a) discriminar empregados em razão de gênero, pagando salário mais alto para empregados do sexo masculino, terá que pagar multa de R$ 3.753,74, correspondente à metade do valor teto do INSS, que hoje é de R$ 7.507,49.

Por tal razão, projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo altera a multa por discriminação salarial em razão de gênero para até dez vezes o valor do maior salário pago pela empresa, visando inibir este tipo de conduta!

O Brasil retratado na Pesquisa Nacional por amostra de domicílios de 2020 é um país muito desigual quanto à remuneração e ocupação de cargos de direção por homens e mulheres brancas e negras. Notamos diferenças ainda maiores quando comparamos as diversas regiões do país.

Serão necessárias novas políticas públicas, além da lei de cotas, para  assegurar isonomia entre mulheres brancas e negras, nos diversos Estados da Federação, permitindo que entre as mulheres seja observado o princípio constitucional da igualdade, a fim de garantir oportunidades iguais para ambas, só então estes reflexos poderão ser sentidos na renda das brasileiras e nos valores de suas aposentadorias, independentemente da cor da pele.

Marta Maria Ruffini Penteado Gueller
Formada em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Advogada especialista em resolução de conflitos no âmbito do direito administrativo e previdenciário. Autora do blog "O Seguro Morreu de Velho", do jornal "O Estado de São Paulo" e membro do programa "Linha Direta com a Justiça" da Rádio Bandeirantes. Autora e coautora de obras e artigos na área do Direito Social.

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