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O regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas e o perfil fiscalizatório da ANPD

O Regulamento de Dosimetria também deixou claro em suas disposições que não irá surgir uma indústria da multa e que a penalização será balizada por critérios claros e objetivos.

8/3/2023

Foi publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANP) na última segunda-feira, dia 27/2/231 o aguardado Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, normativo este que se propôs a definir e regrar os parâmetros para aplicação das penalidades previstas para violações e descumprimentos da Lei Geral de Proteção de Dados.

Com a publicação da referida norma, está completo o ciclo para responsabilização daqueles que vierem a agir em desconformidade com a previsão da LGPD.

O processo de construção do Regulamento /de Dosimetria teve início com o processo de consulta pública realizado entre 15/8/22 e 15/9/22, que angariou 2.504 sugestões de membros de diversos setores da sociedade civil; e também de audiência pública que contou com mais 24 contribuições.

Todo esse processo culminou no texto de relatoria apresentado pelo Diretor Arthur Sabbat, da Coordenação-Geral de Normatização e foi aprovado pelos demais diretores através de votação realizada por circuito deliberativo.2

Dosimetria

Importante esclarecer que a dosimetria é o método que direciona o aplicador do Direito sobre qual a sanção mais apropriada a cada caso de violação à LGPD e dá meios para o cálculo da multa a ser aplicada.

O objetivo do Regulamento publicado no último dia 27/2/23, é cumprir o previsto no art. 53 da LGPD para que seja viável a aplicação de multas pela ANPD, regulamentando os arts. 52 e 53, definindo os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas.

Além disso, o Regulamento também alterou os arts. 32.55 e 62 da Resolução 1º CD da ANPD, de modo a trazer melhorias ao processo sancionador e fiscalizatório desenvolvido pela ANPD.

As infrações

As infrações serão ordenadas conforme gravidade e natureza, e contarão com classificação de acordo com os interesses e direitos afetados.

Será média a infração que impactar isoladamente os interesses e direitos fundamentais do titular de dados pessoais, inclusive danos morais e materiais decorrentes de tal violação.

A violação será enquadrada como grave quando constituir qualquer óbice à atividade de fiscalização ou que concomitantemente afete os titulares do mesmo jeito que na infração média e também configure: (a) tratamento em larga escala; ou infração com objetivo de auferir vantagem econômica; ou (b) implicar risco à vida dos titulares; ou (c) envolver tratamento de dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos; ou (d) o tratamento tenha sido realizado sem base legal que o justifique; ou (e) o tratamento tiver efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou (f) seja verificada a adoção reiterada de práticas irregulares.

A reincidência foi dividida em duas categorias, a específica e a genérica. A primeira se dá quando um mesmo agente desrespeita a mesma regra no período de cinco anos, do trânsito em julgado até a data da nova infração. Já a genérica acontece quando o mesmo infrator descumpre alguma regra legal ou regulamentar, independentemente de qual, em igual período.

As alíquotas aplicáveis para infrações variam de 0,08% a 1.5% do faturamento e também levará em conta o grau do dano, que será usado em uma fórmula matemática para o cálculo da multa3.

Perfil de fiscalização

Percebe-se por todos os itens apresentados pelo Regulamento de Dosimetria que o viés de atuação da ANPD se consolidou como uma ação objetiva e com viés claro em sua penalização.

O Regulamento de Dosimetria também deixou claro em suas disposições que não irá surgir uma indústria da multa e que a penalização será balizada por critérios claros e objetivos, afastando qualquer teorização sobre uma eventual caça às bruxas.

Importante destacar ainda que com essa publicação está dada a largada para que a ANPD possa aplicar a penalização legal aos agentes de tratamento que estejam em atuação em desconformidade com a previsão legal, o que provavelmente impulsionará dentro das empresas e entidades a necessidade para aquelas que ainda não realizarão seu processo de adequação, que o façam de maneira urgente para afastar a possibilidade de ver suas atividades atingidas pela fiscalização da ANPD e sejam impactadas financeiramente pelas multas agora já estabelecidas.

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1 https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria - acessado em 1/3/23

2 https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria - acessado em 1/3/23

3 https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria/Resolucaon4CDANPD24.02.2023.pdf - acessado em 1/3/23

Camilla Guimarães
Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e Mestranda em Direito Comercial Internacional pela Universidade de Lisboa. Pesquisadora da área de Resolução de Conflitos, enveredou pela área do Direito Digital pela sua grande afinidade com tema, sendo seu mais recente trabalho a tese "A Arbitrabilidade Smart Contracts sob a égide da Convenção de Nova York de 1958". Cursando especialização em Proteção de Dados nas Relações de Trabalho pela Data Privacy Br.

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