Migalhas de Peso

A constitucionalidade da apreensão da CNH e do passaporte por inadimplência

Como impedimento da apreensão se enquadram os devedores que exercem as profissões relacionadas, como motoristas em relação à CNH e comissários de voos que necessitam do passaporte.

6/3/2023

O não pagamento de dívidas decorrentes de títulos executivos, além da negativação perante os órgãos competentes enseja em medidas judiciais cabíveis.

Insta ressaltar que vez ajuizada a ação, o devedor será intimado para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens, sob pena de penhora e constrições.

Não ocorrendo o pagamento, o credor adotará as medidas necessárias para a satisfação do crédito, conforme o art. 831 do Código de Processo Civil: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”

As medidas consistem em bloqueios de numerários, penhoras de bens imóveis e móveis dentre outros, conforme a ordem de preferência preconizada no art. 835 do Código de Processo Civil, sendo prioritária a penhora em dinheiro, conforme seguem:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Ademais, o Juiz pode inclusive determinar as medidas coercitivas, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia denegado a ordem em pedido de Habeas Corpus que visava o desbloqueio do passaporte (HC 711.194), entendendo pela legalidade da medida como meio de coagir uma devedora ao pagamento da dívida que já perdurava por 16 anos, as quais deveriam perdurar pelo tempo suficiente para convencer o devedor ao pagamento da dívida, evitando-se, assim, gastos com viagens internacionais e outras despesas.

Em recente decisão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF rejeitou a ADIn 5941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e declarou a constitucionalidade da apreensão da CNH e do passaporte por inadimplência, bem como a proibição de participação em licitações e concursos públicos, mantendo a legalidade do art. 139 do Código de Processo Civil, com a ressalva que as medidas não poderão ferir direitos fundamentais e deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como impedimento da apreensão se enquadram os devedores que exercem as profissões relacionadas, como motoristas em relação à CNH e comissários de voos que necessitam do passaporte.

Importante ressaltar ainda que, a referida medida  coercitiva será cabível somente após a demonstração de indícios de condições financeiras (como ostentações em redes sociais), somados ao esgotamento das demais medidas executivas, sendo que a declaração de constitucionalidade é de suma importância para a implantação com maior celeridade  processual.

Vanessa Laruccia
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024