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Recuperação de crédito: como utilizar os sistemas conveniados ou particulares

O sucesso no recebimento de um crédito depende de 4 etapas a seguir detalhadas: prevenção, procura, coerção e recuperação.

28/2/2023

A frustração de possuir um crédito judicial e não recebê-lo é uma realidade no Brasil.

Segundo o CNJ no Relatório Justiça em Números 2022, a maior faixa de duração processual está concentrada na fase de execução, perdurando em média 5 anos e 11 meses.

Muitas vezes, o jurisdicionado possui um título executivo ou uma sentença condenatória transitada em julgado e não alcança o pagamento de um crédito por não conseguir localizar patrimônio do devedor. Em alguns casos, conhecer os sistemas conveniados do Judiciário ou até mesmo particulares disponíveis no mercado, por si só, não garante o recebimento do crédito, mas a informação obtida e corretamente interpretada destes sistemas pode ser o diferencial entre receber e não receber um crédito.

O sucesso no recebimento de um crédito depende de 4 etapas a seguir detalhadas: prevenção, procura, coerção e recuperação. 

I. PREVENÇÃO

A prevenção é uma etapa importante para resguardar o recebimento de determinado crédito acaso, diante de um inadimplemento, obtenha-se o reconhecimento da dívida ao final de um processo ou, de outro modo, a parte já possui o título executivo.

Prever o “calote” futuro e introduzir em contrato medidas cautelares e negócio jurídico processual para resguardar o crédito pode fazer toda a diferença para eventual recuperação de crédito futura.

Assim, por exemplo, a prenotação na matrícula de um imóvel noticiando a citação ocorrida em ação, na qual este seja o objeto e garantia de pagamento, conforme previsto na Lei 6.015/73, Art. 167, I, item 21, pode resguardar o credor contra eventual não pagamento futuro de um devedor que aliena o bem dado em garantia antes do fim da demanda, evitando também que  o terceiro-adquirente alegue boa-fé ante a consolidação do negócio jurídico, eis que prenotada a existência de discussão judicial envolvendo aquele bem, tido como garantia de pagamento.

Vale lembrar que a prenotação independe de autorização judicial, sendo mero ato administrativo a ser requerido ao tabelião do cartório de registro de imóvel, ação esta integralmente na mão do próprio credor.

Outro exemplo, seria pactuar com o constituinte do advogado, em contratos de honorários, fiança, hipoteca ou um negócio jurídico processual, nos termos do art. 190, do CPC, de forma a garantir o recebimento dos honorários advocatícios ao final da demanda, incluindo na minuta imóveis do contratante, inclusive aqueles reconhecidos como bens de família, conforme autorizado na decisão do STJ de julgamento de recursos repetitivos do tema 1.091. A condição reconhecida no referido tema é de que, sendo o contratante casado, a pactuação do negócio jurídico processual deve ser realizada com o cônjuge também, eis que o imóvel dado em garantia também pertence a ele(a). 

Cláusula XX - Para garantia do adimplemento da obrigação principal e todos os seus consectários a parte CONSTITUINTE oferece como FIADOR(A) o Sr(a) FULANO DE TAL, que, nesta oportunidade e por este contrato, expressamente aceita o encargo e compromete-se a adimplir o valor contratado dos honorários advocatícios, desde que não o faça a parte CONSTITUINTE na forma e no prazo avençado, obrigando-se, por seus bens, a tornar firme e valiosa esta fiança, nos termos deste contrato. 

Cláusula XY - Para garantia de cumprimento da sua obrigação contratual (pagamento dos honorários) a parte CONSTITUINTE oferece, em primeira e especial HIPOTECA o imóvel de sua propriedade, transcrito na Matrícula Registral nº XXXX, perante o ( 1º) Cartório de Registro de Imóveis de XXX, consistente ... (descrever o imóvel)..., que adquiriu mediante escritura pública, lavrada nas notas do Tabelionato ...(descrever o cartório de notas da escritura pública)..., livre e desembaraçado de qualquer ônus, mediante anuência expressa da cônjuge: ...(descrever o nome e qualificação - também deve assinar o contrato). 

Cláusula XZ - As partes realizam, neste ato, por autonomia da vontade livre e espontânea, o seguintes negócios pré-processuais, na forma prevista no art. 190 do Código de Processo Civil:

1. caso a parte CONSTITUINTE deixe de cumprir qualquer obrigação de pagar referente à presente contratação, levando a parte CONSTITUÍDA a ingressar com ação executiva para o recebimento dos valores que lhe são devidos, a parte CONSTITUINTE concorda e autoriza, desde já, a realização de arresto cautelar e de penhora sobre o bem imóvel de sua propriedade ...(descrever o bem)..., renunciando a qualquer alegação ou oposição por meio de impenhorabilidade do bem de família convencional ou legal (Lei 8.009/90), de modo que expressamente concorda que referido bem imóvel residencial seja arrestado e penhorado para garantia da obrigação contratual. Por força do presente acordo, a parte CONSTITUINTE abre mão da impenhorabilidade do bem de família, com anuência expressa do(a) cônjuge (nome completo - deve assinar o contrato).

2. caso a parte CONSTITUINTE deixe de cumprir qualquer obrigação de pagar referente à presente contratação, levando o CONSTITUÍDO a ingressar com ação executiva para o recebimento dos valores que lhe são devidos, a parte CONSTITUINTE concorda e autoriza, desde já, a realização de arresto cautelar e de penhora de até 30% do salário/vencimento que estiver recebendo, seja por ocupação mantida na iniciativa privada ou mesmo pelo exercício de algum cargo ou função públicos. Por força do presente acordo, a parte CONSTITUINTE abre mão da impenhorabilidade do salário prevista na legislação (artigo 833, inciso IV, do CPC), até o mencionado limite de 30%.

3. caso a parte CONSTITUINTE deixe de cumprir qualquer obrigação de pagar referente à presente contratação, levando a parte CONSTITUÍDA a ingressar com ação executiva para o recebimento dos valores que lhe são devidos, a parte CONSTITUINTE concorda e autoriza, desde já, que seja arrestado e penhorado o seu saldo de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), consoante extrato apresentado, no montante correspondente ao valor inadimplido e seus consectários contratuais e legais, quando autorizado levantamento. Por força do presente acordo, a parte CONSTITUINTE declara renúncia à impenhorabilidade desta verba. 

Medidas preventivas como estas, administrativas ou de natureza de negócio jurídico processual, podem ser importantes para garantir a efetividade de futuro recebimento de créditos pelo credor. 

II. PROCURA

A procura de patrimônio por empresas que fazem esta pesquisa ou por meio de sistemas conveniados do Judiciário pode ser determinante na obtenção de informação patrimonial útil ao recebimento de crédito.

São vários os sistemas conveniados, disponibilizados pelos órgãos jurisdicionais, pelo Conselho Nacional de Justiça, ou até mesmo disponíveis no mercado, que permitem a procura patrimonial em nome de eventuais devedores, conforme veremos a seguir. 

II.1. SNIPER

O SNIPER é o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

Segundo informação do próprio CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.

A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 

A maior vantagem desse sistema é a investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. 

Atualmente as bases de dados disponíveis no SNIPER, são de dados não sigilosos:

Ao revelar se o devedor tem participação em sociedade empresária, pode-se requerer em juízo a penhora das cotas.

Os bens declarados podem não estar atualizados em razão do lapso temporal entre a data da declaração e da candidatura e a efetivação da pesquisa. Contudo, é possível obter direcionamento para recorrer ao cartório de registro de imóvel e atualizar a consulta sobre o bem declarado.

Pode fornecer conteúdo indicativo para subsidiar eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, ou para desconsideração inversa.

Descobre-se se o devedor é proprietário, fretador e/ou arrendatário de aeronave.

Pode revelar se o devedor é proprietário ou afretador de embarcações. Nem toda embarcação é registrada no Tribunal Marítimo, conforme Art. 3º, parágrafo único, da Lei 7.652/88. Entretanto, jet ski e barcos com arqueação inferior a cem toneladas podem ser consultados na Capitania dos Portos.

É possível localizar eventuais créditos do devedor em execuções que ele ajuizou, bens e direitos advindos de inventários, ações de reconhecimento de direitos (Usucapião) ou mesmo créditos de reclamatórias trabalhistas.

As bases de dados em processo de integração, nesta data, são de dados sigilosos: 

Portanto, dependendo de quando estiver lendo este artigo, outras bases de dados, além das aqui mencionadas, já poderão estar integradas ao SNIPER.

Importante ressaltar que os dados trazidos pela consulta ao SNIPER devem ser tratados e interpretados pelo advogado. As informações podem estar desatualizadas, como em relação aos bens declarados ao TSE e, não necessariamente, o bem declarado que aparecer como pertencente ao devedor configurará fraude à execução se no momento da tentativa constrição estiver em nome de terceiro. As informações prestadas podem ser antigas e, nestes casos, devem ser atualizadas e verificadas pelo credor, junto aos cartórios indicados. 

II.2. SISBAJUD

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade, duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido esse sistema.

Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, o SISBAJUD permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários alcançando títulos de renda fixa e ações.

O SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Portanto, um melhor aproveitamento desta ferramenta pode consistir em requerer a teimosinha , por 30 dias consecutivos, por exemplo.

O CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.

Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.

Entretanto, vale destacar que investimentos em Securitizadoras e fundos de investimentos não aparecem na pesquisa de SISBAJUD. 

II.3. RENAJUD

O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.

A localização de um veículo no sistema, sem que fisicamente seja encontrado, não é inaproveitável, pois pode propiciar o pedido de restrição de circulação, licenciamento, aumentando a chance de obter a posse do bem para adjudicação, alienação ou leilão. 

II.4. INFOJUD

Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Dentre as informações trazidas na declaração de imposto de renda, temos eventuais aluguéis recebidos pelo devedor, créditos que o devedor tenha com terceiros, dinheiro em espécie em mãos, arrendamentos rurais, dentre outras informações aptas a satisfação do crédito. 

II.5. SREI

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.

A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. 

O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. 

II.6. CNIB

O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criado para uso em ações penais e de improbidade administrativa, de forma que a ordem de indisponibilidade chegue ao Cartório de Imóveis de forma mais rápida. Assim, o juiz determina anotação de que caso a pessoa adquira algum imóvel, este bem deve ser tornado indisponível e o juízo comunicado. Funciona como uma negativação para futura aquisição de bem imóvel pelo devedor, ao passo que o SREI é a busca positiva por bens imóveis em nome do devedor. 

II.7. CENSEC

Trata-se de sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.

Pode-se descobrir, por exemplo, escrituras de compra e venda lavradas pelo devedor, mas que não foram levadas à registro. Ou ainda, escrituras de inventário e divórcio extrajudiciais, nos quais pode-se localizar semoventes ou outros bens que sejam difíceis de identificar o real proprietário.

Esse sistema não alcança Cartórios de Registro de Pessoa Natural e Pessoas Jurídicas, podendo ser complementado pelas informações do CRJ-JUD. 

II.8. NaveJUD

Esse sistema está sendo desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho e permite a busca pelo judiciário na base de dados da Marinha, de forma a se descobrir a propriedade de embarcações.

O SNIPER faz essa busca de embarcações, mas não de todas. Mais à frente veremos, quando a consulta deve ser realizada junto à capitania dos portos. 

II.9. InfoSEG

A Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu o InfoSEG com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.

A base de conhecimento é nacional, única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por:

1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP(CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL).

2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves;.

3. Armas – SINARM (Policia Federal), SIGMA (Exército), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma.

Tanto veículos, quanto armas podem ter valores significativos, podendo, portanto, serem penhorados, adjudicados ou leiloados. 

II.10. CCS BACEN

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.

O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.

O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.

É, portanto, um sistema auxiliar que permite identificar eventuais laranjas que o devedor possa ter. 

II.11. SIMBA

O SIMBA é o sistema de Identificação de Movimentações Bancárias e informa a origem de valores depositados em contas bancárias. Informa ainda as contas bancárias usadas para pagamento de faturas de cartões de crédito do devedor.

Um sistema auxiliar que pode identificar, portanto, contas de terceiros vinculadas ao devedor, como também demonstrar a concentração de todas as despesas em cartão de crédito pré-pago, comportamento que pode sinalizar a intenção do devedor de não deixar saldo disponível em conta visto que passível de constrição. 

II.12. CRJ-JUD

Esse sistema reúne as informações de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil. Permite descobrir se o devedor é casado e o regime de bens, pois se casado nos regimes da comunhão universal e comunhão parcial, metade dos bens em nome do cônjuge pertencem ao devedor. Trata-se de outro sistema auxiliar que, aliado com outras informações, pode levar à satisfação do crédito. 

Até aqui, os sistemas acima descritos são acessados diretamente pelos magistrados e servidores. Há, contudo, sistemas cujos acessos podem ser realizados indiretamente pelo julgador, através de ofícios, que visem localizar ativos. São eles:

a. CAGED - E-Social: utilizado para descobrir se o devedor é empregado, recebe salário e passível de penhora, em parte, para pagar a dívida.

b. Corretoras de criptomoedas e NFT's ("Non-Fungible Token"): que em português significa "Token Não-Fungível". Um token é um símbolo eletrônico que representa um bem. Ele tem características únicas e não pode ser substituído por outra coisa, podendo alcançar valor expressivo.

c. Intermediadores de pagamento: busca valores a receber - créditos de vendas já feitas. As parcelas ainda não pagas pelo intermediador (administradoras de cartão de crédito) que parcelou eventuais créditos do devedor, parcelas futuras, recebíveis e que podem ser penhoradas.

d. Aplicativos: buscar saldo que o devedor tenha junto a aplicativos como mercado livre, mercado pago, uber, ifood, etc.

e. DECRED: sistema da Receita Federal que registra todas as compras feitas por cartão de crédito. Pode ser usado para descobrir saldo de cartão pré-pago usado pelo devedor. Eventualmente localiza-se a pessoa jurídica que faz a carga de créditos no cartão pré-pago.

f. Veículo: a comunicação ou alegação de venda é ato obrigatório por lei para evitar responsabilidade civil do veículo em nome do devedor, mas na posse de terceiro-comprador que não transferiu. O veículo na posse do devedor mas em nome de terceiro, desde que tenha registro de alegação de venda, pode ser penhorado.

g. DIMOB: permite encontrar imóveis adquiridos pelo devedor através de contrato particular, bem como renda de aluguel. As imobiliárias devem preencher a DIMOB todas as vezes que fazem uma intermediação de venda ou aluguel de imóvel. 

Outras formas de se localizar bens por meio de empresas particulares

Há ainda formas de procurar bens do devedor, cujas providências podem ser adotadas pelo próprio credor, seja em sites que contemplem informações patrimoniais, seja presencialmente em órgãos. São eles:

A principal vantagem das buscas extrajudiciais é permitir ao credor adotar medidas de prevenção, como negócio jurídico pré-processual ou hipoteca judicial, ou ainda fazer averbações premonitórias.

Essa antecipação possibilita ainda interromper de forma mais célere a prescrição ou ainda efetuar uma penhora de 1º grau, em vez de concorrer com outros credores em graus posteriores.

Outra vantagem é antecipar-se a eventual fraude à execução e evitar a prescrição intercorrente.

Contudo, nem sempre o patrimônio vem na resposta às consultas destinadas aos sistemas conveniados ou particulares e, neste momento, medidas coercitivas podem trazer o devedor ao pagamento do que é devido. 

III. COERÇÃO

A coerção ao devedor pode ser obtida por meio de provimentos jurisdicionais, como por exemplo, as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, como apreensão de passaporte, cancelamento de cartão de crédito, suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, dentre outras. 

No julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma definiu que os meios de execução indireta, atípicas, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. 

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018. Recurso especial interposto em 14/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2. O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ - REsp 1.864.190 - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - d.p. 16/06/2020)

 Do voto da relatora extrai-se o seguinte apontamento: 

(...) 10. Todavia, não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições em face do não pagamento da dívida.

11. A diferença mais notável entre os dois institutos acima enunciados é a de que, na execução de caráter pessoal e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado tem como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de meios de execução indiretos. (...)

Isto posto, ao contrário da dívida de natureza alimentar, em que a prisão civil recai sobre o corpo e a liberdade do devedor, os meios de execução atípica funcionam muito mais como meio de coerção psicológica, o que fundamenta a possibilidade de sua aplicação. 

IV. RECUPERAÇÃO/RESPONSABILIZAÇÃO

Por fim, a recuperação ou responsabilização de patrimônio eventualmente desviado ou em nome de terceiros é determinante para efetiva recuperação de crédito.

Não raro, devedores utilizam métodos para desviar os seus créditos de forma que não sejam penhorados por seus credores.  Comum no mercado de crédito, a instituição financeira conceder um crédito para sociedade empresária “A”, que possui um passivo grande, mas na sua atividade empresarial, quando realiza vendas, fatura em nome da sociedade empresária “B”, a fim de frustrar o pagamento em eventual ação ativa movida pela instituição financeira credora. Este ato de simulação pode ser descoberto quando o credor se insere no fluxo regular da atividade empresarial do seu devedor. A prova pode ser feita por email solicitando orçamento, pequena compra realizada com cartão e solicitando o comprovante, lavrando-se ao final ata notarial. Mas, com o SNIPER, é possível que a relação entre as duas sociedades empresárias apareça a partir da consulta pelo CPF dos sócios.

Dependendo do método utilizado pelo devedor, a fraude usada para frustrar o pagamento, é possível valer-se de algumas ações/incidentes, tais como:

Todas essas são formas de desconstituir desvios de patrimônio do devedor, responsabilizá-lo e recuperar o crédito que detém.

Como visto, seja para as etapas de procura coerção ou recuperação há incontáveis ferramentas e estratégias que podem contribuir para a efetividade da recuperação do crédito.

Longe de esgotar todas as possibilidades, o que se denota até aqui é que muitas são de amplo conhecimento e uso pelos jurisdicionados, porém, mesmo as mais comuns ofertam oportunidades que ainda são pouco exploradas.

Há também as incomuns e a mais recente, SNIPER, todas com amplo potencial para concorrer a favor da efetividade da execução do crédito judicial.

Todavia, não se pode olvidar a etapa preventiva, já que em alguns casos, o sucesso de uma medida futura, depende de uma construção bem elaborada ou minimamente da existência desta etapa, que também se bem explorada pode até mesmo evitar a judicialização. 

Inobstante tantas ferramentas, os dados desassistidos de adequada interpretação, deixam de entregar informação e, por consequência, utilidade prática. Enquanto que, se bem analisados, podem ser o divisor de águas para obter o sucesso da execução. 

________________ 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Disponível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Acesso em 29 de novembro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. Disponível em  https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Acesso em 30 de novembro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/. Acesso em 30 de novembro de 2022. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema de Informações ao Judiciário. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/. Acesso em 30 de novembro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema on-line de informações concernentes à segurança pública. Disponível em https://www.cnj.jus.br/infoseg/. Acesso em 01 de dezembro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema on-line de restrição judicial de veículos. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/. Acesso em 02 de dezembro de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/. Acesso em 03 de dezembro de 2022.

NETO, José de Andrade. SNIPER, a nova ferramenta de busca.

Sérgio Jacob Braga
Gestor-técnico da banca Ferreira e Chagas Advogados.

Kelly Suzanne Fonseca
Gestora-técnica da banca Ferreira e Chagas Advogados.

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