A Portaria Normativa Procon 185/221 de 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a aplicação, pelo Procon/SP do critério da dupla visita para lavratura de auto de infração decorrente do exercício de atividades econômicas classificadas como sendo de baixo risco, nos termos do inciso III do art. 4º da lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).
Segundo a portaria as atividades classificadas como sendo de “Baixo Risco” são aquelas classificadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (GCSIM), além das atividades econômicas que compõe os CNAEs 4711-3; 4724-5 e 4693-1 (Comércio varejista de mercadorias; Comércio Atacadista e Comércio varejista de hortifrutigranjeiros e pequenos animais para alimentação).
No caso destas atividades, caso o fiscal do Procon verifique hipótese de infração à legislação federal ou estadual de direito do consumidor, irá lavrar um auto de constatação das irregularidades encontradas, com a recomendação para correção da conduta inadequada. Caso não sejam sandas as irregularidades apontadas no auto de constatação, poderá ocorrer a lavratura do auto de infração e aplicação da multa.
O Critério da dupla visita, de qualquer forma, não afasta a exigibilidade da imediata cessação da conduta irregular, não sendo necessário observar o critério da dupla visita quando verificada circunstâncias que possam afetar a saúde ou segurança do consumidor ou, ainda, caracterizar reincidência da prática irregular, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, dentre outras práticas detalhadas na portaria.
Referida norma, racionaliza o processo fiscalizatório, colocando- como a última razão de atuação da Autoridade de Proteção e Defesa do Consumidor, nobilizando sua atuação como agente de desenvolvimento e implementação da Política Estadual de Defesa do Consumidor.
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1 https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/10/PORTARIA-NORMATIVA-185-2022-DUPLA-VISITA-EM-ATIVIDADE-DE-BAIXO-RISCO.pdf