1. COMO REGISTRAR UMA MÚSICA?
1.1. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado o que dispõe o artigo 7º da lei 9.610/98 (lei de Direitos Autorais):
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(...)
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
1.2. Neste contexto, é importante esclarecer que uma música é protegida no momento da criação da obra, INDEPENDENTE DE REGISTRO, bastando apenas o que o ordenamento jurídico define como prova de anterioridade da criação.
1.3. De todo modo, é plenamente possível o registro de uma música a fim de dar maior segurança jurídica ao seu criador, e até mesmo como prova de anterioridade da criação.
1.4. O registro que é o amparado legalmente é o da BIBLIOTECA NACIONAL, esse é tido pela lei como o órgão válido para registrar sua música, de acordo com o artigo 17 da lei 5.988/73, vejamos:
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.
1.5. Atualmente, inúmeros sites oferecem serviços para realizar o registro de uma música, contudo, existem apenas dois órgãos válidos para se fazer o registro da obra musical, sendo eles: i) a BIBLIOTECA NACIONAL; ou ii) a Escola de Música de Belas Artes da UFRJ.
1.6.Neste contexto, cabe ressaltar que muitos sites usam cartórios para registro de músicas, o que é plenamente válido, contudo, como não são órgãos previstos em lei, numa eventual disputa jurídica, a música que foi registrada na BIBLIOTECA NACIONAL, por exemplo, terá muito mais valor.
1.7. O registro de uma música na BIBLIOTECA NACIONAL é feita por intermédio do EDA (Escritório de Direitos Autorais), que nada mais é do que um departamento da Fundação Biblioteca Nacional:
1.8. O processo de registro pode ser feito pessoalmente na sede do EDA (Av. Presidente Vargas, 3131, sala 702, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20210-911), mas também há a possibilidade de fazer todo o processo online.
1.9. O governo disponibiliza um manual autoexplicativo de todo o processo: https://www.gov.br/bn/pt-br/servicos/direitos-autorais-1/documentos-do-eda-2/ManualdousurioparasolicitaesdeservioviaportalGov.Br.pdf
1.10. Interessante observar que o processo de registro online de música no EDA é recente, foi introduzido no dia 03 de outubro de 2022, e todas as solicitações são recebidas através do portal do Gov.br, com login único dos cidadãos.
1.11. De acordo com o manual acima, a solicitação de qualquer serviço junto ao Escritório de Direitos Autorais, pelo portal Gov.br, deverá ser feita pelo link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-ou-averbar-direitosautorais-na-biblioteca-nacional.
1.12. No link https://www.gov.br/bn/pt-br/servicos/direitos-autorais-1/solicitacoes-via-portal-gov.br há outras orientações relacionadas às solicitações feitas pelo portal Gov.Br, bem como no link https://www.youtube.com/watch?v=G6kmPSTw1A8 que há um vídeo explicativo.
1.13. Todo o passo a passo é de fácil leitura e, geralmente, o EDA processa os pedidos dentro de 30 (trinta) dias.
1.14. Concluído todos os passos para o registro ou averbação na Biblioteca Nacional, a obra ficará devidamente registrada nos arquivos da instituição, com o nome de seus respectivos autores, evitando assim eventuais disputas pelos direitos da obra.
1.15. O autor da letra ou melodia, terá total liberdade para dar o fim que melhor lhe caber e interessar. A música pode tanto ser comercializada quanto guardada, não existem prazos ou limites durante a vida do criador da obra. Em caso de morte do autor, a proteção se estende por 70 anos, podendo os herdeiros imediatos do autor gozar de todos os direitos da música ou composição.