Em 9 de dezembro de 2022 foi publicado o acórdão do Agravo em Recurso Especial 2.231.216/SP. O recurso tratou da fixação dos honorários de sucumbência, matéria recorrente no STJ no ano de 2022, sobre o proveito econômico obtido.
No acórdão, o STJ fixou o entendimento sobre a expressão “proveito econômico”, tendo em vista um sem número de recursos tratando da questão, mesmo com o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1.076, que entendeu que a fixação de honorários de sucumbência por equidade somente poderá ocorrer quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No julgamento do Tema 1.076, a corte entendeu que a fixação deve ser calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
A expressão “proveito econômico” não deveria levar a uma incompreensão de seu significado, pois se trata de um conceito óbvio, de interpretação instintiva.
O significado da palavra “proveito” são, entre outros, o resultado positivo propiciado por uma ação, um objeto e etc.; a consequência positiva de algo; ganho, lucro, os proveitos de um negócio.
Portanto, proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando, como no Aresp 2.231.216/SP, há a apresentação de uma defesa em execução fiscal, e o excipiente é vitorioso e não precisa desembolsar os valores que estavam sendo, erroneamente, cobrados.
O mencionado recurso inicia a sua fundamentação acertadamente, entendendo que o proveito econômico, no caso de exclusão do polo passivo em uma execução fiscal, seria correspondente ao valor da dívida executada, tendo em vista “o potencial danoso que o efeito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência”.
Todavia, o acórdão equivoca-se ao definir que o proveito econômico, no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir do polo passivo um dos executados, seria “o valor da dívida dividido pelo número de executados”.
O art. 124 do CTN trata da solidariedade. Veja-se:
“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
A Fazenda Pública, ao ajuizar uma execução fiscal, cobra integralmente o seu crédito tributário de todos os executados, pois o seu interesse é satisfazer o seu crédito.
Portanto, a constrição patrimonial e os atos de expropriação são feitos contra qualquer dos executados solidários. Logo, o proveito econômico que qualquer um dos executados tem é o mesmo que os outros, conforme a previsão do art. 125, inciso I do CTN.
Se um executado responde pelo total da dívida com o seu patrimônio, este é o seu proveito econômico, pois o potencial danoso em seu patrimônio é integral.
O acórdão, para justificar o seu raciocínio, entendeu que “a despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta a relação do direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.”
Este raciocínio é facilmente ilidido com a compreensão de que o excipiente, no caso em análise, foi excluído do polo passivo da execução justamente por não ter relação de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou não estar expressamente designado por lei, como determina o art. 124 do CTN. Portanto, como haveria o seu direito de regresso, tendo em vista que é um sujeito totalmente estranho à relação jurídico-tributária?
Para que não se admitisse que a Fazenda Pública executasse sujeito estranho à relação jurídica-tributária, foi determinada a exclusão do sujeito do polo passivo da demanda, que, caso não fosse excluído, responderia integralmente com o seu patrimônio e os efeitos de uma execução fiscal em seu desfavor. Portanto, o seu proveito econômico é o valor integral do crédito exequendo e os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme o art. 85 do CPC, sobre o total da dívida executada.