A fraude contra credores é um vício social onde o devedor com o objetivo de inadimplir com a obrigação, firma contrato com um terceiro alienando os bens que garantiriam a sua solvência. Para a caracterização da fraude contra credores, além dos demais requisitos previstos nos arts. 158 a 165 do Código Civil, basta comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do tema no REsp 1294462/GO. Na origem, a ação visava à anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.
O ministro Salomão no julgamento do REsp 1294462/GO frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJ/GO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano. Para o ministro, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização.
Enfatizou ainda que, em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados.
Observa-se que a ação pauliana, ferramenta processual utilizada pelo credor que busca a anulação do negócio jurídico celebrado em fraude contra credores exige a comprovação da presença de três requisitos, quais sejam: (i) a anterioridade do crédito; (ii) o eventus damni; e (iii) consilium fraudis.
A anterioridade do crédito se refere à necessidade de que, à época da celebração do negócio jurídico, o crédito já tenha sido constituído perante o credor. No eventus damni há necessidade de que a prática do negócio jurídico anulável tenha reduzido o patrimônio do devedor, levando-o à insolvência ou a agravando. Já o consilium fraudis caracteriza-se como o conluio fraudulento e intenção deliberada de causar dano ao credor.
Diante do entendimento firmado pelo STJ, observa-se que os requisitos para caracterização da fraude contra credores são mitigados, pois não mais se exige o conluio fraudulento entre devedor e terceiro adquirente, nem mesmo qualquer outro elemento subjetivo relacionado à intenção de lesar o credor.
Logo, basta demonstração de que o adquirente tenha conhecimento acerca da insolvência do devedor alienante para que o negócio jurídico seja anulado. Ainda, esse conhecimento acerca da insolvência pode ser considerado presumido quando existir parentesco próximo ou afinidade próxima entre os contratantes, por exemplo.