Inicialmente, faz-se necessário contextualizar que, em relação aos Direitos Fundamentais da Constituição Federal, há vedações no tocante ao retrocesso social e ao arrefecimento de prerrogativas inerentes à dignidade da pessoa humana. Ou seja, uma vez promulgados estes Direitos na Carta Magna, são inseridos no rol de Cláusulas Pétreas, com proteção blindada ao núcleo essencial do Direito em si. Nesse prisma, O Direito à informação, à educação e à cultura já estão presentes na Constituição e são denominados como Direitos positivos ou de segunda geração, dependendo da escolha doutrinária. No entanto, é notória a desigualdade distributiva de políticas públicas entre os estados e municípios brasileiros, apesar da aceitação constitucional do federalismo como forma de Estado. Destarte, mesmo com todo o aparato normativo deferido pelas legislações infraconstitucionais e constitucionais, nota-se que muitos brasileiros sequer possuem a concepção concreta dos direitos à civilidade como documentação pessoal, certidão de nascimento e casamento, entre outros, sendo invisíveis na sociedade.
Diante dessa argumentação, a grande questão a ser abordada é a tentativa de se acrescentar o Direito à internet, por meio de Emenda Constitucional, diante da deficiência distributiva aparente de programas sociais e do déficit orçamentário do Governo. Explicando melhor, como trazer mais um direito fundamental à tona, se não foi resolvido ainda a problemática do saneamento básico, do Sistema Único de Saúde, do transporte público, da moradia digna e da fome brasileira? Nessa toada, muitos constitucionalistas iriam argumentar referindo-se à teoria do mínimo existencial em embate com a teoria da reserva do possível. Portanto, faz-se necessário descrever que o Estado tenta contraditar alegando a baixa reserva orçamentária para distribuir igualitariamente a internet erga omnes, por todo o território brasileiro. Todavia, para a população hipossuficiente, que paga seus tributos adequadamente, a internet se tornou essencial para acessar a educação de qualidade, os programas de saúde apresentados pelo Governo e até os atos referentes à civilidade como um todo. Desse modo, quando se sobrepesa as teorias da reserva do possível e do mínimo existencial, deve-se ponderar os argumentos tanto das autoridades estatais como as vozes dos cidadãos, tentando-se utilizar de mecanismos com justiça social, segurança jurídica e eficiência.
Além disso, sabe-se que toda essa discussão acalorada se iniciou com a Pandemia da Covid-19, uma vez que todos os indivíduos tiveram que ficar em casa, trabalhando e estudando - com dependência de serviço local dos aplicativos na internet. Nesse viés, muitas pessoas hipossuficientes não conseguiram manter seus empregos em home office e muitas crianças e adolescentes ficaram sem estudar, gerando prejuízo incalculável para toda a sociedade. Para complementar a argumentação, pode-se citar a desigualdade ocorrida no Exame Nacional do Ensino Médio de 2021 (ENEM), no qual os estudantes das escolas particulares continuaram a ter aula online, em detrimento das escolas públicas que ficaram aquém no acesso adequado estudantil. Segundo a pesquisa feita pela Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), “5 milhões de crianças e jovens não tiveram acesso à educação no Brasil no ano de 2021, afetando ainda mais, estudantes negros e pobres”.
Diante do exposto, pode-se levarem consideração que o reconhecimento de um Direito fundamental de acesso à internet, embora idealmente devesse ocorrer mediante sua inclusão no texto da CF, por força de Emenda Constitucional, também poderá dar-se na condição de direito implicitamente positivado. Nesse contexto, assim como ocorreu a aprovação do Direito fundamental à proteção de dados pessoais na ADIn 6387 MC-Ref., cuja relatoria era da ministra Rosa Weber, poderá ser proposto um pronunciamento do STF nesse sentido, com efeitos imediatos à população. Em outros termos, diante da dificuldade de se aprovar uma Emenda Constitucional sobre o Direito à internet, pode-se utilizar do controle concentrado de constitucionalidade, diante da omissão legislativa em prol da evolução social, laboral e educacional no Brasil.