O Supremo Tribunal Federal decidiu em recente julgamento a possibilidade da acumulação de aposentadorias e pensões para cargos constitucionalmente acumuláveis.
No recurso extraordinário, que teve sua repercussão geral reconhecida, o pleno do STF entendeu que em se tratando de cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões prevista na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98.
No caso submetido a julgamento, o servidor público recebia duas aposentadorias nos cargos de Médico no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e, com seu falecimento em 1994, a viúva passou a receber duas pensões por morte, porém o Tribunal de Contas proibiu a acumulação.
A acumulação de cargos públicos é em regra proibida, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, sendo elas:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
A parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 veda a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão pelo mesmo regime de previdência para os servidores públicos que até 14/12/98, tenham ingressado novamente no serviço público em cargos inacumuláveis.
O STF compreendeu que a vedação contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 somente pode ser aplicada para aos servidores reingressos no serviço público por meio de concurso público até 14/12/1998, que envolvam cargos inacumuláveis, ou seja, fora das hipóteses constitucionalmente reconhecidas.
Inclusive, o Ministro relator Dias Toffoli, em seu voto, cita que as aposentadorias recebidas pelo médico falecido estavam em conformidade com o previsto na Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, não existindo respaldo para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pela cônjuge.
Para casos como esse, verifica-se um importante padrão para os servidores públicos em geral, que passam a ter forte precedente assegurando a acumulação de aposentadorias e pensões por cargos constitucionalmente acumuláveis.
Portanto, essa decisão passa a ser um ganho ao servidor público que acumula cargos constitucionalmente acumuláveis e que venha a se aposentar, possibilitando o recebimento de duas aposentadorias.