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ADIn 7.353 – Inconstitucionalidade MP voto de qualidade

Espera-se, com a ADIn 7.353, que o Supremo Tribunal Federal evite invasão de competência do Poder Legislativo pelo Poder Executivo.

13/2/2023

No dia 6/2/23, foi ajuizada, com a participação do Andrade Maia Advogados, a ADIn 7.353, que visa a declaração de inconstitucionalidade da reinstituição do voto de qualidade em favor do Fisco no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Físicas (CARF). Trata-se de um dos temas de maior relevância no Direito Tributário na atualidade.

Em síntese, na sistemática do voto de qualidade, havendo empate no julgamento do processo, o presidente da câmara ou da turma do CARF terá o voto duplo – ordinário e de desempate. Na prática, como os presidentes do CARF são sempre representantes do Fisco, em caso de empate, a vitória fica com a Receita Federal.

Em 2020, o voto de qualidade havia sido extinto pela lei 13.988/20, que instituiu o desempate pró-contribuinte no caso de empate no CARF. Entretanto, neste ano de 2023, a MP 1.160/23 reinstituiu o voto de qualidade, derrubando a modificação efetuada pela lei 13.988/20.

Conforme demonstrado na ADIn 7.353, tal medida configura verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Executivo, por meio de instrumento inadequado, busca contrariar decisão legitima adotada pelo Poder Legislativo, que recentemente extinguiu o voto de qualidade.

Além disso, destaca-se a absoluta ausência de relevância e urgência para a edição da MP 1.160/23, que são requisitos essenciais para que se institua determinado regramento por meio de medidas provisórias, conforme dispõe o art. 62 da CF/88.

Alterações de ordem processual, por definição, não são dotadas de urgência, o que é, inclusive, suportado pela Constituição Federal, ao vedar a edição de medida provisória sobre matéria processual, que é âmbito do direito em que a segurança jurídica é princípio de especial relevância. 

A própria exposição de motivos da MP 1.160/23, ao admitir que a alteração do critério de julgamento no CARF tem a finalidade de aumentar a arrecadação, denuncia o desvirtuamento do instituto da medida provisória. Mudar um critério de resultado de julgamento para ganhar mais, obviamente, é um desvio de finalidade.

Espera-se, com a ADIn 7.353, que o Supremo Tribunal Federal evite invasão de competência do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, e que faça valer o comando do art. 62 da CF/88, coibindo o uso indiscriminado de medidas provisórias.

Fabio Brun Goldschmidt
Sócio Administrador do Andrade Maia, fundador e coordenador da área tributaria. Mestre e Doutor em Direito Tributário.

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