Migalhas de Peso

Descortinando a lei geral da proteção de dados no Brasil

Uma discussão sobre a evolução da utilização de dados pessoais e suas consequências legislativas e funcionais para proteção da intimidade, prevalecendo a prestação de contas e a segurança jurídica.

10/2/2023

A priori, avanços no tocante a Direitos sociais, econômicos e civis incentivaram as progressivas adaptações axiológicas nas sociedades. Nessa senda, os Direitos fundamentais foram, gradativamente, sendo incorporados às Cartas Magnas, com o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana. Especificamente em relação aos Direito à liberdade de expressão e à privacidade, infere-se que, por muitas vezes, podem parecer antagônicos, no entanto resguardam um caráter de mutualismo constitucional. Por conseguinte, faz-se necessário descrever a historicidade desses atributos e suas posteriores decorrências positivas e negativas.

Inicialmente, como um marco de proteção à privacidade, pode-se destacar que a Constituição Norte Americana foi emendada, em 1.791, para que fosse acrescentado “o Direito à inviolabilidade das pessoas, da casa, dos documentos e dos objetos de posse”. Nessa perspectiva, foi, de fato, notória a preocupação com a dignidade da pessoa humana com a finalidade de se evitar a invasão na esfera da intimidade pessoal daquela época. Posteriormente, em 1890, o advogado americano Samuel Dennis Warren publicou seu famoso artigo de opinião jurídica intitulado "O Direito à Privacidade", na Harvard Law Review. Destarte, muitos doutrinadores concordaram que o artigo foi considerado "um dos mais influentes discursos da história do direito Norte-Americano- destacando-se como a primeira publicação nos Estados Unidos em defesa do direito à privacidade. Nesse viés, a preocupação deste artigo se voltava curiosamente às inovações atinentes as fotos tiradas pelas câmeras fotográficas, “verdadeiras invasões de privacidade”.

Na contemporaneidade, com os avanços da tecnologia e a massificação da internet, surgiram grandes revezes relativos à acumulação de dados pessoais e sua posterior exposição, sem o consentimento individual. Ademais, outro fator preocupante a ser destacado é a lacuna legislativa na regulamentação da proteção de dados e informações pontuais, uma vez que muitos países contavam com leis esparsas, ainda não específicas sobre a tratativa. Para exemplificar, em 2018, houve muitos escândalos em relação à exposição de dados pessoais e posterior comercialização nos aplicativos Facebook e Google, que tiveram que ser punidos pela justiça norte-americana. Portanto, toda a argumentação supracitada implica na ponderação entre os direitos à liberdade de expressão e à privacidade, por parte do legislador de cada país.

Nesse prisma, o Brasil, país do próspero agronegócio, merecia ter uma legislação condizente, com a proteção das relações comerciais internacionais, para assegurar a proteção de dados das pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas. Caso contrário, a União Europeia, por exemplo, encurtaria relações, em detrimento de países com legislação concreta e protetiva da privacidade de dados.  Assim, mesmo com a legislação preestabelecida do Código de Defesa do Consumidor (1.990) e o Marco Civil da Internet (2.014), finalmente, em 2018, a lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi publicada, sendo considerada a normativa vanguardista brasileira na proteção à privacidade. Todavia, essa normativa não pode ser aplicada em casos de defesa nacional, atividades de investigação, segurança de Estado, temas artísticos e acadêmicos, entre outros. Ou seja, terão que ser elaboradas leis especiais para casos pontuais para abranger casos específicos, nos quais os magistrados não podem utilizar da analogia e da equidade.

Finalmente, é importante dissertar sobre as prerrogativas e as sujeições atinentes à publicação de dados pessoais e sua decorrência imediata. Explicando melhor, as informações podem ser usadas, estatisticamente, para evitar conflitos, auxiliar na governança de políticas públicas, nas análises na saúde e na previdência etc. Entretanto, quando esses dados pessoais não estiverem protegidos adequadamente, podem ocorrer comercialização de informações indevidas e publicações políticas arbitrárias, expondo dados sensíveis, com consequências drásticas no âmbito público e privado. Nessa linha, faz-se mister esclarecer que os dados sensíveis, de acordo com a LGPD, são os de orientação política, racial, genética, ética, filosófica e orientação sexual. Nessa linha de discussão, observa-se que a sociedade brasileira merece a liberdade de expressão, com a devida razoabilidade e proporcionalidade, associada a políticas públicas legalizadas de proteção à intimidade e à privacidade.

Diante do exposto, percebe-se que a atuação legislativa de cada país permite a eficiência na gestão pública e no controle operacional de cada poder autônomo. Nessa perspectiva, o que se espera, para os próximos 10 anos, aproximadamente, é que o Brasil seja um país fértil nas interações digitais, com capacitação para comercializar internacionalmente, protegendo os dados pessoais e a segurança jurídica imediata. Além disso, é notória a importância da positivação de leis especiais para caso excepcionais que ainda não foram abrangidos pela LGPD e pela Constituição Cidadã. Para encerrar, segundo o professor da Universidade de Toronto Ajay Agrawal “Mais dados significam menos privacidade. Mais velocidade significa menos precisão. Mais autonomia significa menos controle”

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT 15 e TRT 6 de 2022 e estuda pós graduação na Damásio.

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