A priori, avanços no tocante a Direitos sociais, econômicos e civis incentivaram as progressivas adaptações axiológicas nas sociedades. Nessa senda, os Direitos fundamentais foram, gradativamente, sendo incorporados às Cartas Magnas, com o intuito de proteger a dignidade da pessoa humana. Especificamente em relação aos Direito à liberdade de expressão e à privacidade, infere-se que, por muitas vezes, podem parecer antagônicos, no entanto resguardam um caráter de mutualismo constitucional. Por conseguinte, faz-se necessário descrever a historicidade desses atributos e suas posteriores decorrências positivas e negativas.
Inicialmente, como um marco de proteção à privacidade, pode-se destacar que a Constituição Norte Americana foi emendada, em 1.791, para que fosse acrescentado “o Direito à inviolabilidade das pessoas, da casa, dos documentos e dos objetos de posse”. Nessa perspectiva, foi, de fato, notória a preocupação com a dignidade da pessoa humana com a finalidade de se evitar a invasão na esfera da intimidade pessoal daquela época. Posteriormente, em 1890, o advogado americano Samuel Dennis Warren publicou seu famoso artigo de opinião jurídica intitulado "O Direito à Privacidade", na Harvard Law Review. Destarte, muitos doutrinadores concordaram que o artigo foi considerado "um dos mais influentes discursos da história do direito Norte-Americano- destacando-se como a primeira publicação nos Estados Unidos em defesa do direito à privacidade. Nesse viés, a preocupação deste artigo se voltava curiosamente às inovações atinentes as fotos tiradas pelas câmeras fotográficas, “verdadeiras invasões de privacidade”.
Na contemporaneidade, com os avanços da tecnologia e a massificação da internet, surgiram grandes revezes relativos à acumulação de dados pessoais e sua posterior exposição, sem o consentimento individual. Ademais, outro fator preocupante a ser destacado é a lacuna legislativa na regulamentação da proteção de dados e informações pontuais, uma vez que muitos países contavam com leis esparsas, ainda não específicas sobre a tratativa. Para exemplificar, em 2018, houve muitos escândalos em relação à exposição de dados pessoais e posterior comercialização nos aplicativos Facebook e Google, que tiveram que ser punidos pela justiça norte-americana. Portanto, toda a argumentação supracitada implica na ponderação entre os direitos à liberdade de expressão e à privacidade, por parte do legislador de cada país.
Nesse prisma, o Brasil, país do próspero agronegócio, merecia ter uma legislação condizente, com a proteção das relações comerciais internacionais, para assegurar a proteção de dados das pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas. Caso contrário, a União Europeia, por exemplo, encurtaria relações, em detrimento de países com legislação concreta e protetiva da privacidade de dados. Assim, mesmo com a legislação preestabelecida do Código de Defesa do Consumidor (1.990) e o Marco Civil da Internet (2.014), finalmente, em 2018, a lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi publicada, sendo considerada a normativa vanguardista brasileira na proteção à privacidade. Todavia, essa normativa não pode ser aplicada em casos de defesa nacional, atividades de investigação, segurança de Estado, temas artísticos e acadêmicos, entre outros. Ou seja, terão que ser elaboradas leis especiais para casos pontuais para abranger casos específicos, nos quais os magistrados não podem utilizar da analogia e da equidade.
Finalmente, é importante dissertar sobre as prerrogativas e as sujeições atinentes à publicação de dados pessoais e sua decorrência imediata. Explicando melhor, as informações podem ser usadas, estatisticamente, para evitar conflitos, auxiliar na governança de políticas públicas, nas análises na saúde e na previdência etc. Entretanto, quando esses dados pessoais não estiverem protegidos adequadamente, podem ocorrer comercialização de informações indevidas e publicações políticas arbitrárias, expondo dados sensíveis, com consequências drásticas no âmbito público e privado. Nessa linha, faz-se mister esclarecer que os dados sensíveis, de acordo com a LGPD, são os de orientação política, racial, genética, ética, filosófica e orientação sexual. Nessa linha de discussão, observa-se que a sociedade brasileira merece a liberdade de expressão, com a devida razoabilidade e proporcionalidade, associada a políticas públicas legalizadas de proteção à intimidade e à privacidade.
Diante do exposto, percebe-se que a atuação legislativa de cada país permite a eficiência na gestão pública e no controle operacional de cada poder autônomo. Nessa perspectiva, o que se espera, para os próximos 10 anos, aproximadamente, é que o Brasil seja um país fértil nas interações digitais, com capacitação para comercializar internacionalmente, protegendo os dados pessoais e a segurança jurídica imediata. Além disso, é notória a importância da positivação de leis especiais para caso excepcionais que ainda não foram abrangidos pela LGPD e pela Constituição Cidadã. Para encerrar, segundo o professor da Universidade de Toronto Ajay Agrawal “Mais dados significam menos privacidade. Mais velocidade significa menos precisão. Mais autonomia significa menos controle”