A democracia surgiu na Antiguidade, mais especificamente, na Grécia Antiga, em Atenas, por volta de 510 a.C. Do grego, temos “Demos” como povo, e “Kratós” como poder. Daí democracia significar “poder do povo”. Naqueles tempos, os filósofos e sábios eram considerados cidadãos, aptos a praticar a vida política na praça pública, conhecida como Ágora, tomando decisões de interesse para a cidade-estado ateniense. As mulheres, os escravos e os estrangeiros (metecos) restavam excluídos do processo decisório político. Assim, existia uma democracia direta ou participativa, restringida à uma pequena parcela da população, que deliberava sobre os assuntos políticos.
Tempos passaram e chegamos na Modernidade. Nesta época, com o advento do Iluminismo e das revoluções liberais, o poder estatal se viu limitado pelas leis (Estado de Direito ou The rule of law) e emerge a democracia representativa, através dos Parlamentos. Os reis não eram mais vistos como o poder absoluto e inegável. Começavam a surgir as primeiras constituições. Então, como dito, o grande marco dessa era se trata da limitação do poder estatal, em outras palavras, da prática do absenteísmo estatal, da não interferência do Estado na economia e na vida das pessoas, e, ainda, do início de conquistas de direitos civis e políticos pelo povo (1a. geração/dimensão dos direitos), além da democracia representativa.
Posteriormente, principalmente, com a Revolução Industrial dos séculos XVIII e XIX, na Europa Continental, surgem novas demandas sociais. O povo requer o direito à educação, saúde, trabalho etc. Assim, o Estado passa a atuar de forma intervencionista na sociedade, provendo à população tais direitos sociais (2a. geração/dimensão dos direitos). Trata-se do Estado Social ou do Bem-estar social, que configura o Estado Democrático de Direito, e que provê ao povo os direitos fundamentais sociais.
Neste ponto, cabe conceituar o que é a democracia. Pois bem! Trata-se, em linhas gerais, do governo da maioria, respeitadas as minorias, com a proteção dos valores da liberdade, da igualdade, e ainda, da soberania popular.
Vamos falar agora um pouco da democracia de nosso país. No Brasil, temos a democracia semi-direta. Isto é, uma fusão das duas anteriores. Temos os governantes, eleitos por nós, que nos representam. E ainda podemos participar das decisões politicas de nosso interesse de forma direta: 1) plebiscito; 2) referendo; e 3) iniciativa popular, conforme previsto em nossa Constituição brasileira, no artigo 14, incisos I, II e III; e também na lei Federal 9.709/98.
No contexto, os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem conviver em harmonia e equilíbrio, sem interferências nas esferas decisórias dos outros. Temos a sua previsão no artigo 2º, da Constituição, segundo o qual são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Legislativo cria e elabora as leis. O Executivo governa e administra. E o Judiciário aplica as leis aos casos concretos. Nesses termos, um deve fiscalizar o outro, pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances).Porém, como dissemos, sem interferências indevidas nas funções e atribuições dos outros. Vale dizer, antes de avançarmos, que a separação de poderes surge, inicialmente, em primeiras linhas, com John Locke, em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo e, posteriormente, desenvolvida e aprimorada pelo Barão de Montesquieu em seu livro O Espírito das Leis.
Hoje em dia, em nosso país, temos graves problemas. Miséria, fome, desnutrição, desigualdades sociais, problemas ambientais, violência, intolerância religiosa, corrupção etc. Nesse panorama, nossa constituição prevê vários direitos, como educação, saúde, segurança, meio-ambiente equilibrado, desenvolvimento econômico, proteção ao trabalho etc. Todavia, será que seremos de fato uma democracia? Do ponto de vista formal, sim. Porém, sob a ótica substancial, talvez não. Porém, pelo fato de haver leis que expressam direitos, já é um caminho andado. Cabe agora buscar efetivar tais direitos na realidade social.
Antes de finalizarmos, importa tecermos algumas considerações relevantes. Os magistrados, na sua aplicação da lei ao caso concreto, trazem consigo em sua bagagem de vida, valores sociais, morais e culturais. Assim, por mais que busquemos uma imparcialidade nos julgamentos, como dissemos, não é tarefa fácil. Contudo, os juízes devem sempre perseguir esse princípio em suas decisões. E mais… Devem se pautar pela lei, pela a obediência à Constituição. A lei diz o que pode ou não ser feito, trata-se do Império da lei. Como vimos, o Estado de Direito limita o poder estatal e confere direitos aos cidadãos. Assim, os julgamentos devem respeitar as leis, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. E ainda.. muito importante que não pode ser esquecido, o poder emana do povo, o povo é o titular legítimo do poder, nos termos do parágrafo único do artigo 1o, da Constituição da República, que o exerce diretamente ou representado. Então, os magistrados não podem passar por cima das leis. Caso contrário, eles próprios estariam violando o Estado de Direito e a própria Democracia. Ou seja, o Estado Democrático de Direito seria afrontado pelos juízes, sob a escusa de um momento excepcional, em detrimento das previsões legislativas que conferem estabilidade e segurança jurídica às relações sociais, prejudicando a busca pela efetiva Justiça e uma convivência harmônica e respeitosa em sociedade!