1. INTRODUÇÃO
Neste artigo abordar-se-á a recente alteração legislativa promovida pela lei 14.112/20 à lei 11.101/05, a qual alterou a legitimidade para apresentação do plano de recuperação judicial, passando a prever a possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores em situações excepcionais.
A lei de 2005 determinava que a apresentação do plano de recuperaçõ judicial era competência exclusiva da empresa devedora, distinguindo-se, por exemplo, de outros sistemas concursais como o norte americano.
Desde então, diversas foram as críticas à escolha deste sistema de exclusividade, sob diversos argumentos, dentre eles o que permitia à devedora um poder exacerbado sob os credores, sendo certo que no momento em que estes credores passavam a ter ciência de que procedimento falimentar não era como se esperava acabavam por aceitar qualquer plano de recuperação judicial que era proposto pelo devedor, sem utilizar o voto de rejeição que em grande parte dos casos seria o ideal, retardando assim o procedimento falimentar.
A solução trazida pelo legislador na tentativa de reequilibrar essa balança de negociação entre devedor e credor, assim como de extrair a melhor eficiência dos processos de recuperação judicial, trazendo mais uma alternativa à preservação da empresa antes de uma convolaçãoem falência, foi justamente a da possibilidade de um plano de recuperação alternativo proposto pelos credores.
Diante disso, a lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020 inovou, modificando a legitimidade para apresentação do plano de recuperação judicial que antes era restrito apenas à empresa devedora, passando a permitir que os credores sujeitos à lide recuperacional possam utilizar esta faculdade de forma alternativa, quando identificadas duas situações específicas.
A primeira hipótese está prevista no parágrafo 4º-A, do artigo 6º, da lei 11.101/05, e é aplicável quando da finalização do prazo de suspensão das execuções, sem que haja deliberação pela assembleia-geral de credores sobre o plano de recuperação apresentado pela empresa devedora e a segunda hipótese está expressamente positivada no para'grafo 4o, do artigo 56, do mesmo diploma legal, e ocorre quando da rejeição do plano de recuperação judicial originalmente proposto pela empresa devedora pela assembleia-geral de credores.
Serão abordados no presente artigo os aspectos processuais inseridos nos artigos 6º, parágrafo 4º-A e 56, parágrafos, 4º a 8º da lei 11.101/05, bem como a potencial efica'cia do plano alternativo dos credores aos processos de recuperação judicial e ainda seu impacto na negociação entre a empresa devedora e seus credores.
2. DA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVISTO NA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIAS DE 2005.
O legislador na Lei de Recuperação e Falências de 2005 optou por adotar modelo em que a empresa devedora tinha o direito exclusivo e permanente de apresentar e modificar o plano de recuperação judicial, modificação esta que poderia ocorrer até mesmo na assembleia-geral de credores.
A lei 11.101/05 previa que o plano de recuperação judicial seria apresentado pela empresa devedora no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão de deferimento do processamento do pedido de recuperação.
Na hipótese de não apresentação do plano, a penalidade prevista seria a convolação em falência.
Diferentemente da legislação norte-americana não foi prevista na Lei de 2005 sequer a possibilidade de qualquer parte interessada apresentar plano de recuperação judicial, ainda que de forma alternativa ou concorrente.
Nesse sentido, explica André Moraes Marques e Rafael Nicoletti Zenedin2:
Tal como o Código de Falências dos Estados Unidos, a LRF também mantém, via de regra, o devedor ou seus sócios e administradores na condução da atividade empresarial durante o processo de recuperação judicial.
O legislador brasileiro adotou o modelo em que o devedor tem o direito exclusivo permanente de apresentar e modificar o plano de recuperação judicial. Ao contrário da legislação norte-americana atual, não há na LRF qualquer previsão autorizando, mesmo em caráter excepcional, que credores ou demais partes interessadas apresentem um plano de recuperação judicial alternativo ao plano de recuperação apresentado pelo devedor.
Na sistemática da Lei de 2005, o credor que não estivesse de acordo com o plano apresentado pela empresa devedora poderia apresentar objeção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital informando a apresentação do plano de recuperação judicial, previsto no artigo 55.
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