Migalhas de Peso

Da relativização da tempestividade do prazo para apresentação de proposta de aquisição judicial de imóvel penhorado

Após o enfrentamento das situações inerentes aos movimentos processuais, das normas legais e princípios norteadores do ordenamento jurídico, o resultado alcançado é a possibilidade de se relativizar o marco temporal para apresentação da proposta de aquisição judicial de imóvel.

6/2/2023

Sabe-se que no contexto litigioso judicial ou extrajudicial a arrematação é uma das formas de aquisição do imóvel pelo interessado.

Especialmente no âmbito judicial, na linha do pensamento do professor Fredie Didier Junior1, ela se aperfeiçoa pelo fato do Estado-Juiz, atuando com sua soberania e avançando por sobre o patrimônio do devedor, transferir àquele que ofertar maior lance ou proposta mais vantajosa para aquisição da propriedade, domínio ou posse.

Neste cenário, a Legislação Processual Civil vigente estabelece a possibilidade de o interessado adquirir, mediante proposta, o bem levado à hasta pública. Em que pese a previsão legal implementar dois prazos específicos para a formalização da pretensão de aquisição mediante proposta, o presente texto tem como escopo analisar a regra processual e, ao final, demonstrar a possibilidade da relativização da tempestividade, como instrumento útil a maximização da entrega jurisdicional.

Como adiantado, a expropriação judicial ou extrajudicial tem por finalidade a conversão do bem penhorado em valores pecuniários para satisfação do crédito detido pelo credor, considerando a inércia do devedor em honrar com suas obrigações.

Cumpridas às regras processuais inerentes à realização do certame de alienação, a sistemática processual (Art. 8952, I e II, CPC) prevê a possibilidade de aquisição mediante proposta judicial, apontando duas oportunidades para apresentação: (i.) até o início da primeira praça, desde que por valor não inferior ao da avaliação ou (ii.) até o início do segundo leilão, cujo valor apresentado não deverá ser vil.

Nos parágrafos da mencionada norma legal há as pilastras por sobre as quais a proposta deverá estar escorada, dentre elas, em se optando pelo parcelamento, porcentagem mínima de entrada, máximo de prestações diluídas no tempo, índice de correção e afins.

Pois bem. Não obstante o posicionamento da doutrina sustentada pelos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3 de que “esse direito deve ser exercido até o momento indicado no CPC 895 caput”, conforme se discorrerá a seguir, a relativização do prazo legal afigura-se como plenamente admissível, mediante a harmonização com os princípios da ausência de prejuízo, aproveitamento dos atos processuais válidos, simplificação e instrumentalidade das formas, economia processual e alcance a finalidade essencial da execução, em consonância com os Artigos 1884, 2775 e 2836, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Isto porque o aproveitamento do ato processual praticado de maneira distinta daquela prevista, mas que atinja finalidade pretendida é garantida por nosso ordenamento jurídico, ainda mais se somado ao fato de ter sido realizado por terceiro de boa-fé, posto que o proponente poderá colocar fim ao processo judicial, através conversão do bem por dinheiros.

Em que pese a regra processual estabelecer, de forma enrijecida, a necessidade de oferta da pretensão de aquisição antes do início do primeiro e do segundo leilão, havendo o cumprimento da integralidade do conteúdo do edital de leilão, nada há para obstar o aceite da pretensão.

Acerca do tema, o jurista Rodrigo Barioni7, em comentário ao art. 895, posicionando-se no sentido de que o magistrado deve buscar meios facilitadores para a alienação judicial, além de se admitir a proposta a destempo, esclarece que “caso a proposta seja formulada a destempo, isto é, após o início do leilão, desde que este não seja bem-sucedido, poderá o juiz considerar a proposta, no sentido de permitir a alienação do bem”.

A professora Teresa Arruda Alvim Wambier8 assim sustenta seu posicionamento:

“23. Merece ainda ser feita uma ponderação a respeito desse aparente limite temporal para apresentação das propostas (até o leilão). Não vislumbramos qualquer prejuízo para que eventuais arrematantes apresentem suas propostas, mesmo que contemplando o pagamento parcelado do preço, durante o leilão, até porque caso haja algum lance à vista, este obviamente prevalecerá sobre aqueles parcelados (§7.º).

24. O que importa é que ao final do leilão, o juiz tenha decidido por aquela mais vantajosa, considerando-se aquelas feitas por escrito na forma do dispositivo ora em comento ou aquelas feitas na própria praça, por meio eletrônico ou presencial, conforme o caso. Dessa forma, permitir-se-á ampla disputa de preços (e de condições de pagamento). Afinal, quanto mais propostas o juiz tiver para considerar, tanto melhor.” - (grifo nosso)

Com base na posição doutrinária, não haverá espaços para arguições de nulidades ou razões capazes de impossibilitar a homologação da proposta de aquisição, seja porque serão considerados válidos os atos que, praticados de outro modo, atingiram sua finalidade (Arts. 188 e 277 CPC).

Calha, com precisão, o comentário do professor José Miguel Garcia Medina9, ao observar que “como os atos processuais têm determinados fins, não faz sentido pensar em forma que não seja destinada a manifestar essa finalidade do ato”, arrematando que “não há vício se, embora realizado o ato de forma distinta da prevista em lei, sua finalidade for alcançada (o ato é considerado válido, dizem, textualmente, os arts. 188 e 277 do CPC/15)”.

Vale destacar, ainda, que não se decretará a nulidade quando o aproveitamento do ato processual não causar prejuízo as partes (Art. 283, par. único, CPC).

O exposto acima é a essência dos princípios da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais. A simplificação das formas é a afirmação dos princípios informativos do processo, tais como a brevidade, a simplicidade e a economia processual, pacífico na processualística.

Importante registrar que a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa10, sendo certo, também, que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações11. Mais que isso, pelo princípio da cooperação12, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Noutro lado, o sistema de nulidades civis tem como uma de suas principais características a de ser informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, esse princípio basilar quer significar que as formas no processo civil não se constituem em um fim em si mesmas, ao contrário, representam meios para que possam ser atingidas finalidades, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo13.

Ou seja, embora não tenha sido observada a forma do ato processual, atingindo este a sua finalidade essencial, ausente o prejuízo, não há óbices para se aproveitá-lo e utilizá-lo como instrumento para a satisfação e/ou amortização do crédito perseguido.

É possível concluir, portanto, que a proposta de aquisição, ainda que intempestiva, contemplará os princípios estruturantes da processualista estabelecidos pelos art. 188, 277 e 283, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, não ensejando qualquer óbice para a homologação/deferimento da aquisição judicial.

A somar aos argumentos acima deduzidos, derivados da estrita subsunção do caso à norma, cumpre salientar, também, que, ainda que se reputasse como viciada a proposta de aquisição apresentada fora do prazo legal, esta não poderia resultar na decretação de nulidade decisão autorizadora da aquisição.

Conforme preconiza o art. 28214, §1º, do Código de Processo Civil, que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, positivando em nosso ordenamento a máxima pas de nullité sans grief.

Novamente o professor Medina15 esclarece que “mesmo que haja vício processual, não se decretará a nulidade, se o defeito processual não causar lesão. Na doutrina, afirma-se que não se decreta a nulidade se o vício não tiver transcendência sobre as garantias de defesa da parte, em juízo”.

Em igual sentido Diddier Junior16 leciona que “a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouca importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo”.

Com ainda mais contundência o professor José Roberto dos Santos Bedaque17 atesta que “não há nulidade absoluta decorrente de mera violação à forma. Ela está sempre relacionada à finalidade do ato e ao prejuízo causado pela não observância da forma, mesmo tratando-se de nulidade cominada”. E conclui:

“Afinal de contas, no âmbito processual, o interesse público reside na sua finalidade externa, representada pela eliminação da crise no plano material. Desde que esse resultado seja obtido mediante instrumento dotado do mínimo de segurança, em que foram regulados o contraditório e a ampla defesa, qualquer vício deixa de ser importante, incidindo, desde então, os princípios da ausência do prejuízo e da economia. Assegurada a participação efetiva dos sujeitos do processo – entendida esta como aptidão para influir na participação do resultado – nenhum desvio formal pode constituir óbice a que a sentença produza seus efeitos naturais no plano material.” - (grifo nosso)

Na hipótese ensejadora do presente estudo, não há que se falar em prejuízo. Isto porque, observando-se pela perspectiva do devedor, certo é que o produto da aquisição quitará integral ou parcialmente sua dívida. Já na perspectiva do credor, com a conversão do bem constrito por dinheiros, seu crédito será integral ou parcialmente satisfeito.

Não parece razoável impor credor o pesado ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à justiça e a completa entrega da prestação jurisdicional, que se completa apenas com satisfação integral do crédito.

Em assim sendo, após o enfrentamento das situações inerentes aos movimentos processuais, das normas legais e princípios norteadores do ordenamento jurídico, o resultado alcançado é a possibilidade de se relativizar o marco temporal para apresentação da proposta de aquisição judicial de imóvel, tendo em vista inexistir ausência de prejuízo às Partes envolvidas, tendo como movimento de consequência a homologação/deferimento da aquisição judicial.

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1 DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2009, Pág. 639.

2 “Artigo 895 - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.”

3 NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. ampl. e at. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, Pág. 1900, Nota 2 ao Art. 895.

4 “Artigo 188 - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

5 “Artigo 277 - Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

6 “Artigo 283 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo Único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

7 BARIONI, Rodrigo. Comentários ao Código de Processo Civil - Volume 3 (arts. 539 a 925) / Cassio Scapinella Bueno (Coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 756, Comentário ao Artigo 895.

8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, Teresa Arruda Alvim Wambier (Coordenador). 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. Págs. 1404/1405. Comentário ao Artigo 895.

9 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno / José Miguel Garcia Medina. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, Pág. 444.

10 “Artigo 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” – Código de Processo Civil.

11 “Artigo 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

12 “Artigo 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

13 TJSP, Recurso de Apelação nº. 1002626-63.2014.8.26.0590, Relator: Desembargador Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 07/05/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015.

TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2141373-92.2017.8.26.0000, Relator: Desembargador Jacob Valente, Data de Julgamento: 15/09/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017.

TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2081043-37.2014.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014.

14 “Artigo 282 - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. §1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

15 Obra citado. Pág. 455.

16 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, Pág. 261.

17 BEDAQUE, José Roberto do Santos. Comentários ao Código de Processo Civil - Volume 2 (arts. 1º a 3175) / Cassio Scapinella Bueno (Coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017. Págs. 885/886, Comentário ao Artigo 895.

Paulo Vitor Alves Mariano
Advogado atuante no segmento de Legal Claims e Distressed Properties. Dupla pós-graduação em Direito Processual Civil pela FGV/SP e PUC/SP.

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