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Lei da Alienação Parental: o que mudou?

Apesar de muitas discussões e embates sobre a lei da alienação parental, ela não foi revogada e sofreu alterações através da lei 14.340 publicada em maio de 2022. Ela modificou, acrescentou e revogou dispositivos não apenas da lei 12.218/10 como também do ECA.

1/2/2023

Olá nobres colegas Migalheiros!

No artigo de hoje, venho comentar sobre a lei 14.340/22, que modificou e acrescentou alguns dispositivos da lei da alienação parental, 12.318/10, e se essas mudanças são suficientes para visibilidade da alienação parental, em termos dos questionamentos judiciais de sua ocorrência (ou não) e da qualificação e recursos dos psicólogos para responder a esses questionamentos.

Primeiramente, preciso comentar o contexto histórico em que a lei da alienação parental foi criada: surgiu a partir do descumprimento da lei da Guarda Compartilhada (11.698/08), que trazia uma expressão que causou muita suspeita de que não iria funcionar: “a guarda será aplicada sempre que possível”. Obviamente, quem não queria a guarda compartilhada (por ódio e aversão do(a) outro(a) genitor(a), recusa em permitir que esse(a) outro(a) genitor(a) continuasse fazendo parte da vida da criança, além de que a guarda compartilhada implica no compartilhamento da pensão), “dava um jeito” de não ser possível, com mudanças repentinas de residência e/ou escola, recusa a qualquer contato, até o extremo das acusações inverídicas de negligência, ou abuso (físico/sexual). Essa situação fática gerou a necessidade de, ouvindo-se as pessoas, se compilasse um anteprojeto de lei que, ao lado dos estudos de Gardner e outros pesquisadores (que até poderiam ser dispensados, porque o anteprojeto de lei já continha informações suficientes das histórias das pessoas e análise dos profissionais brasileiros), tramitou no Congresso e se tornou a lei 12.318/10. Enquanto isso, houve a necessidade de se reformular a lei da guarda compartilhada, para retirar a expressão “sempre que possível”, que continuava sendo um entrave ao cumprimento da guarda compartilhada, mas a vigência da lei 13.058/14 chegou “tarde demais”, pois aquela expressão “sempre que possível” já estava assimilada no inconsciente e já estava sendo usada pelos sabotadores do instituto. A lei de 2014 criou outra situação temerária: estabelecer a guarda compartilhada como “regra absoluta”, sem ponderar que existem pais sem maturidade para exercê-la (e isso passa despercebido nos Setores Técnicos). Além disso, os próprios psicólogos, encarregados de avaliar a ocorrência (ou não) de alienação parental e cabimento (ou não) de guarda compartilhada, permaneciam – e permanecem, até hoje! – sem a devida qualificação e recursos (instrumentos) apropriados para tal incumbência, o que discuto em outros artigos.

De qualquer forma, o uso inadequado das leis da alienação parental e guarda compartilhada, o entendimento equivocado, as distorções propositais e a ausência de qualificação dos psicólogos para identificar os casos de alienação parental, origina situações que desviam o espírito da lei e as intenções do legislador, como a banalização das acusações de abuso sexual, a falsa acusação de alienação parental, a guarda compartilhada imposta “de cima pra baixo” em sentenças judiciais sem considerar que nem todos os pais são maduros e responsáveis para exercê-la, ou por outro giro o entendimento psicológico equivocado de que “os pais não podem exercer a guarda compartilhada devido à alta litigiosidade”, colocando o litígio dos pais acima do direito da criança à convivência equânime com cada um dos pais!

E o que acontece quando não se compreende algo? Tenta-se eliminá-lo, como atitude mais comodista para não se esforçar para se modificar, sair da “zona de conforto”, reformular suas atitudes, etc... É o que fazem bancadas parlamentares extremistas e órgãos de classe que têm interessem alheios ao desenvolvimento dos profissionais, em relação à lei da alienação parental, com argumentos equivocados, distorcidos, por vezes até adulterados.

Apesar de muitas discussões e embates sobre a lei da alienação parental, ela não foi revogada e sofreu alterações através da lei 14.340 publicada em maio de 2022. Ela modificou, acrescentou e revogou dispositivos não apenas da lei 12.218/10 como também do ECA. Alguns pontos trazidos pela lei são:

1. Previsão de visitação assistida entre a criança e o genitor:

Art. 2º A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .................................................................

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” (NR)

Entendo que houve um avanço aí, porque até então aquele(a) genitor(a) acusado(a) ficava anos sem nenhum contato com a criança, aguardando uma tramitação normal (que deveria ser prioritária!), e sem locais apropriados para a convivência (por vezes, com relativa boa vontade, na casa do(a) genitor(a) alienador(a)!).

Porém, na prática, ainda aparecem os entraves:

1.1. O dispositivo ainda depende de Norma Regulamentadora (NR), e não sabemos quando ocorrerá, esperamos que ainda para esta encarnação...

1.2. Propõe que seja o fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a justiça: é uma tentativa de desafogar o CEVAT e outras instituições. O problema é que nem todos os fóruns têm estrutura física e de pessoal para atender a essa demanda (principalmente em comarcas pequenas), e mesmo as entidades conveniadas não comportam a demanda. Existem pais/mães que só frequentam as oficinas de parentalidade para obter o certificado...

1.3. Exceção: “(...) ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, (...)”, que acaba de tornando a “regra”, como aconteceu com o “sempre que possível” para obstruir a aplicação da guarda compartilhada... Para impedir a visitação, “inventa-se” uma acusação de abuso, negligência...

1.4. Outro problema: “(...) atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.”. Quem fará isso? O mesmo profissional que não foi capaz de identificar a ocorrência (ou não) de alienação parental, ou que sobrepõe o litígio dos pais ao direito da criança à convivência equânime com cada um? Ou um terceiro profissional, em comarcas que não têm mão-de-obra em quantidade ou qualidade suficientes nem para as avaliações básicas?

2. Previsão de nomeação de peritos quando da ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pelos estudos técnicos:

Art. 2º A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..................................................................

§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

Outro “avanço” na teoria, mas “a prática é outra”...:

2.1.Este dispositivo também depende de Norma Regulamentadora (NR). Será que estaremos vivos, ainda nesta encarnação, para ver essa Norma? Oremos...

2.2. Falta de qualificação e de mão-de-obra: “(...) a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. Já mencionei em outro artigo os obstáculos e sabotagens que o Conselho Federal de Psicologia apresenta, a título de revanchismo porque não conseguiu revogar a lei 12.318/10, ao apresentar a desidiosa Nota Técnica 04/22, proibindo os psicólogos de afirmarem que o caso é “alienação parental”, não podem utilizar este termo afirmativamente porque existe uma punição não explícita, só não são punidos os psicólogos que utilizarem este termo para negar o fenômeno (causando aí uma insegurança jurídica tripla: utilização de norma infralegal para coibir os psicólogos a violar leis federais – o que é crime de incitação pública à desobediência civil, insinuar uma punição ética pelo “descumprimento” (???) e critérios arbitrários para punir o mesmo ato: só é punível se utilizar o termo “alienação parental” para afirmar sua ocorrência, se for para negá-la, não é punível. É iniquidade que se chama?

2.3.Na esteira do obstáculo anterior, temos que os psicólogos não se encontram qualificados e não possuem instrumentos apropriados para avaliar a ocorrência (ou não) de alienação parental. Além disso, muitos se acovardam, dizem que não vão utilizar o termo por temerem as implicações do “descumprimento” da Nota Técnica, sem noção de que uma norma infralegal consiste em uma opinião pessoal de um órgão e não tem a força de lei. Como diz a nossa legislação: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de LEI” (ato do Legislativo), princípio da legalidade, a que todos devem ser submetidos. Então, não tenho certeza de que teremos profissionais qualificados e com hombridade suficiente para cumprir o encargo com a devida diligência, e que possa atender às exigências do dispositivo legal.

3. Previsão de depoimento especial nos casos em que for necessário depoimento de crianças e adolescentes:

Art. 3º A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da lei 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”

Em primeiro lugar, o acréscimo deste dispositivo ao art. 8º da lei 2.318/10 está equivocada, porque o caput da lei principal trata da fixação de competência jurisdicional mesmo em caso de mudança de domicílio da criança ou adolescente, ou seja, são assuntos diferentes. O art 8º-A deveria ficar em outro lugar, acrescentando outro dispositivo da lei principal.

Em segundo lugar, sem prejuízo da importância do Depoimento Especial para apuração dos casos de suspeita ou confirmação de violência(s) de que a criança seja vítima ou testemunha, escrevo aqui neste artigo, mas detalho melhor em outro em breve, acerca de uma situação temerária (que eu chamo de “efeito colateral”) do uso equivocado da lei 13.431/17:

Como assistente técnica, sou frequentemente contratada por escritórios ou pessoas que estejam sofrendo acusações de abuso sexual, e que o caso é encaminhado para Depoimento Especial. O juiz manda que o psicólogo perito faça uma entrevista prévia com a criança para auferir se ela tem condições de participar do Depoimento Especial propriamente dito. O psicólogo, em vez de fazer uma Avaliação Psicológica para identificar: perfil de personalidade, grau de inteligência, memória, funções cognitivas, qualidade de vínculos com o(a) genitor(a) acusador(a) e com o(a) acusado(a) (ex.: dependência afetiva, medo, submissão com o(a) acusador(a), bem como aversão, rejeição, ódio, ou carinho, pena, afeto positivo do(a) genitor(a) acusado(a), etc.), mediante entrevistas neutras (não correlacionadas ao alegado abuso) e instrumentos validados para respaldar a avaliação, começam fazendo as perguntas para “ver se a criança conta direitinho a história do abuso”, e aí, se a criança responde “corretamente” (entenda-se, dentro de uma possível preparação!) às perguntas, o psicólogo “atesta” que a criança está “apta” a participar do Depoimento Especial (!!!).

Com isso, temos as seguintes implicações:

3.1. O psicólogo deixa de observar os aspectos psicológicos (parece contraditório, e é mesmo! parece filme de ficção científica ou terror, mas é realidade!) da criança e da relação familiar de onde partiu o abuso, e se concentra em saber se a criança repete “corretamente” o relato que já deu na Delegacia, Conselho Tutelar ou outra instituição, igualzinho ao que já contou para a mãe, avó, tia, professora, psicóloga clínica... Essa entrevista prévia deveria ser uma Avaliação Psicológica e/ou Neuropsicológica dos aspectos desenvolvimentais, emocionais, cognitivos e familiares da criança, para então respaldar o posicionamento do psicólogo em afirmar se ela está “apta” (em termos efetivamente psicológicos e/ou neuropsicológicos) a participar do Depoimento Especial. Porém, se torna mais um “elemento de prova” a serviço do prosseguimento da ação judicial, e não um momento de se compreender e acolher a criança ou adolescente vítima/testemunha da violência, ou mesmo se essa violência efetivamente existiu, se não é uma história construída artificialmente;

3.2. Aspectos como: vinculação simbiótica com o(a) acusador(a), vínculos patológicos, “falsas memórias”, simulação ou dissimulação de sintomas ou comportamentos deixam de ser observados; aliás, não são sequer cogitados pelo psicólogo;

3.3. A capacidade cognitiva da criança acaba se tornando equivocadamente entendida como “a capacidade da criança reproduzir fielmente o relato do Inquérito Policial” e não, como deveria ser, sua capacidade de perceber seus sentimentos, pensamentos, comportamentos, verbalizações e não-verbalizações, e se tem noção das consequências de seu relato (ex.: se o pai acusado será preso pelo ato que tenha praticado, e não pelo interesse da mãe);

3.4. Viola a própria lei 14.341/17, porque: a criança repete o relato do alegado abuso na entrevista prévia (que não é gravada nem presenciada por terceiros, então não se tem garantia da qualificação do(a) entrevistador(a) e da maneira como a entrevista foi conduzida), e depois repete (talvez pela 3ª. ou 4ª. vez!) na sessão do Depoimento Especial propriamente dito (esse sim, gravado e filmado, assistido em tempo real pelo Juiz, MP, advogados, assistentes técnicos, etc.), sendo que a lei diz, em seu art. Art. 11.: “O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.” (sublinhados meus) e que em seu § 2º: “Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.” (sublinhados meus): na prática, acabam ocorrendo dois Depoimentos Especiais, porque o mesmo profissional acaba formulando as mesmas perguntas para a criança acerca do alegado abuso na entrevista prévia (que, conforme dito anteriormente, não é gravada nem presenciada por terceiros, então não se sabe como ocorreu), e espera que a criança apresente as mesmas respostas do dia do Depoimento Especial agendado judicialmente. Quando chega o momento do Depoimento Especial propriamente dito, a criança já “saberá” o que o psicólogo perguntará (porque será a mesma pessoa!) e “como” ela deve responder... Tudo memorizado, planejado. As consequências desse ato irresponsável são indescritíveis...

3.5. Os quesitos do assistente técnico, que normalmente são feitos durante o ato de Depoimento Especial, são equivocadamente exigidos pelo Juiz para serem previamente juntados aos autos. Assim, o perito já toma ciência deles e já os formula para a criança. No Depoimento Especial propriamente dito, a criança já “saberá” o que será perguntado, e o assistente técnico fica com sua atuação prejudicada, pois não terá outros quesitos para formular no ato;

3.6. Ah, é claro, tudo isso sem falar que uma avaliação psicológica do(a) acusado(a) para identificar se tem traços parafílicos ou algum transtorno de personalidade que possa ser uma ameaça à integridade física ou psicológica da criança não é sequer cogitada pelo psicólogo. Todo o processo acaba se concentrando no Depoimento Especial, que, embora com o devido respeito e reconhecimento de sua relevância para o esclarecimento de demandas envolvendo violência contra criança/adolescente, por vezes converte inadvertidamente a criança em testemunha de acusação, a única prova contra o acusado, quando deveria ser uma dentre várias fontes.

4. Foi revogado dispositivo que previa a suspensão da autoridade parental:

Art. 2º A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..................................................................

VII – (revogado).

Outro avanço importante, que acredito seja assimilado rapidamente pelos operadores do direito e pelos setores técnicos. A importância da revogação da suspensão da autoridade parental se refere justamente ao fato da possibilidade da acusação de violência ou negligência ser falsa, isso ser considerado um ato de alienação parental, mas que acabava tendo uma consequência injusta, indevida e até desproporcional com a suspensão da parentalidade. Essa providência só pode ser tomada quando aquele(a) genitor(a) tenha, de fato, praticado ato ou omissão que ameace a integridade física ou emocional da criança, o que deixa de ser um ato de alienação parental, e não pode ser usada como punição ou vingança que interessa exclusivamente ao(à) alienador(a).

Enfim, entendo que a lei 14.340/22 trouxe avanços à lei 12.318/10, frustrando os sabotadores que querem a revogação da lei por interesses alheios ao da proteção de crianças e adolescentes. Porém, ainda não são suficientes para trazer a devida efetividade às práticas do Judiciário e sobretudo do Setor Técnico. Infelizmente, a lei de 2022 deixou de trazer a regulamentação do art. 5º da lei de 2010, sobre as exigências ao profissional ou equipe de comprovar experiência ou conhecimento do que é (e o que não é) alienação parental. É por curso? Se sim, qual a carga horária mínima necessária? Precisa ter estágio? Se sim, onde? Precisa ter artigo científico ou alguma obra publicada? (Obs.: existe vasta documentação científica de mestrado e doutorado, no Brasil e no exterior desde 2008 sobre a alienação parental, desmentindo os sofismas (fake news) de que “alienação parental não é científica”). E o conhecimento, é por ter publicado algum artigo ou obra, ou participado de congresso? É por quantos anos, no mínimo, de prática? São questões que nenhuma das duas leis conseguiu ainda responder. E essa lacuna abre o precedente da situação paradoxal de: o MP e o Juiz entendem que seja caso de alienação parental, encaminham ao setor técnico para que responda, mas o setor técnico não sabe o que fazer e não tem instrumentos próprios para responder, e ainda é cerceado por normas infralegais de um órgão de classe que se utiliza de premissas equivocadas para obstruir o cumprimento de leis federais.

A sociedade, como principal interessada que as mudanças sejam devidamente acompanhadas de leis sincrônicas e que existam mecanismos eficazes de proteção à criança e adolescente, deve mobilizar os órgãos responsáveis para garantir a efetividade das referidas leis, com melhor qualificação dos profissionais, melhor estrutura judiciária, melhor qualidade do andamento processual, redes de apoio às famílias que promovam a psicoeducação necessária para dirimir os litígios e impedir que saiam do controle. Esses são os mais preciosos legados que podemos fornecer às próximas gerações.

Espero que tenham apreciado o artigo, agradeço terem acompanhado o texto até aqui, e embora quisesse esclarecer e me posicionar acerca de algumas questões, não pretendo esgotar o assunto, e me disponibilizo ao debate saudável. Até o próximo artigo!

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BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: .

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em:

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Disponível em: .

Denise Maria Perissini da Silva
Psicóloga clínica e jurídica. Coordenadora PG Psicologia Jurídica UNISA. Prof.SEWELL/SECRIM. Colaboradora Comissões OAB/SP. Autora livros Psicologia Jurídica. Perissini Cursos e Treinamentos S/C.

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