As varas do trabalho e os tribunais trabalhistas, por seus juízes, desembargadores e ministros, até pouco tempo atrás, não permitiam a penhora judicial de salários daqueles que eram vistos como devedores em processos trabalhistas.
O argumento para impedir a pretensão do credor de penhorar judicialmente parte do salário de seu devedor era o de que os valores de direito do devedor, reconhecidos em reclamações trabalhistas, não tinham natureza alimentar e, portanto, não se destinavam a manutenção da subsistência do credor.
Todavia, ainda que o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 informe que são impenhoráveis os salários destinados ao sustento de quem os recebe, fato é que, assim como tudo se renova, o entendimento sobre a penhora judicial de salário também se renovou e alcançou novas decisões no âmbito da justiça do trabalho.
Isso, porque o Código de Processo Civil, atualizado em 2015, no parágrafo segundo do artigo informado acima, estabelece que a impenhorabilidade de salários ou de valores inseridos em caderneta de poupança não se aplica à hipótese de penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia.
Aqui vale, então, dizer que a prestação alimentícia, como a maioria a visualiza, não é somente aquela observada em processos envolvendo pedidos de pensão alimentícia para filhos ou para quem dela precise, pelo contrário, pois o salário não pago, agora também é classificado como uma prestação alimentícia para aquele trabalhou para alcançá-lo.
Diante desta nova posição dada ao salário pela justiça do trabalho, nos dias atuais, com base na própria legislação processual e no direito vivo que é a jurisprudência trabalhista, a penhora pode sim ser autorizada por um juiz, desembargador ou ministro do trabalho.
E o argumento para permitir que o seu salário seja penhorado é o de que, sendo observado um percentual, pois não se deve prejudicar a subsistência do devedor, a impenhorabilidade dá espaço à penhora, pois o salário do trabalhador tem natureza alimentar.
Então, levando em conta que o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos e, especialmente, permissão, e que, dependendo do caso, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, o desconto em folha de pagamento poderá chegar a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, a solução que se apresenta é a de não permitir que um processo trabalhista, dentro do qual não haja mais argumentos para afastar uma obrigação de pagar, chegue a tal ponto.