Migalhas de Peso

Os impactos da intervenção federal no Distrito Federal

Uma abordagem prospectiva no tocante às possíveis consequências das medidas restritivas da autonomia dos entes políticos brasileiros

23/1/2023

Com a decretação da intervenção federal no Brasil, surgiram muitos questionamentos acerca das possíveis decorrências imediatas e  das repercussões internacionais das medidas restritivas da autonomia. Ou seja, essa atuação excepcional e temporária da União, aplicada pelo presidente, pode repercutir na esfera administrativa, civil e penal. Nesse contexto, faz-se necessário argumentar que a  regra  explícita na Constituição Federal é o federalismo, no qual os entes  atuam em complementariedade no tocante a tributação, à normatização e à gestão. Todavia, quando há possível depredação do patrimônio público, por exemplo, é necessária a intervenção do chefe do executivo para prevenir ou arrefecer atitudes de vandalismo, como ocorreu no Distrito Federal.

A priori, é cediço que, no Governo do então presidente Michael Temer, foi decretada a intervenção federal no Rio de Janeiro, por quase 1 ano com o intuito de resguardar a segurança pública em meio ao caos na governabilidade. Nessa toada, como na intervenção federal  no Distrito Federal, a do Estado do Rio de Janeiro foi parcial, excepcional e temporária com a nomeação de um interventor para o controle da situação. Outrossim, foi nomeado, na época, o general Braga Neto – fato que causou críticas no tocante a ser equiparada a uma intervenção militar. Ou seja, muitos constitucionalistas argumentavam sobre a necessidade de se nomear um interventor de idoneidade moral e capacidade civil e não militar. Destarte, nesse período sui generis, foi restringida apenas a autonomia na gestão da segurança pública e houve restrição na promulgação de emendas constitucionais, uma vez que o ente estava em estado de exceção. Todavia, foi promulgado o Tratado de Marraqueche em com status de emenda constitucional para beneficiar pessoas com deficiência visual.

Nesse diapasão, a intervenção federal no Distrito Federal possui semelhanças com a intervenção Fluminense, entretanto há peculiaridades em relação às possíveis consequências intrínsecas e extrínsecas. Inicialmente, é importante discorrer sobre a diferença entre intervenção federal e estado de defesa e estado de sítio, uma vez que no primeiro instituto não ocorrem restrições á reunião, à prisão e à locomoção como nos  dois últimos. Explicando melhor, o Presidente Lula decretou apenas a restrição da autonomia do ente político, continuando a haver prisões cautelares, reuniões, entre outras. A grande questão a ser dirimida com o passar do tempo é, se haverá prolongamento da intervenção pelo executivo até que a normalidade seja reestabelecida. Nessa linha, o poder constituinte derivado fica temporariamente mitigado, pois não pode haver emenda à constituição, devido à excepcionalidade da medida. Por conseguinte, muitos juristas acreditam que haverá prejuízos em relação às reformas administrativas e tributárias já em pauta no Congresso Nacional.

Além disso, outra consequência visível foi a aceitação internacional da intervenção federal por muitos governantes na América Latina, Europa e Estados Unidos. Nessa perspectiva, o novo governo se destacou positivamente na visão de governança e governabilidade. Mesmo com toda a depreciação vandalismo das instituições, ocorreram reações de apreço e restauração de alianças para com o Brasil. No entanto, ainda fica em questionamento a confiança dos investidores externos para com as empresas brasileiras. Nessa linha, Faz-se necessário que as instituições em geral se fortaleçam e o Estado Democrático de Direito seja respeitado, mesmo diante da polarização política.

Finalmente, a última consequência a ser abordada neste texto é sobre a sanção a ser aplicada aos infratores que estavam acampados e utilizaram de atos de vandalismo. Sabe-se que, para que se reestabeleça a paz, deve ser pautada na proporcionalidade e razoabilidade, assegurando-se que tais atos não se repetirão. Nesse vies argumentativo, para muitos penalistas ocorreu o crime de terrorismo, para outros, vandalismo, repercutindo nas mídias brasileiras e internacionais. Infelizmente, já estão sendo utilizados gastos com a movimentação do judiciário e das polícias do Brasil que poderiam estar sendo utilizadas na educação, saúde, saneamento e moradia, por exemplo. Consequentemente, cabe às autoridades públicas, com a finalidade de reestabelecer a ordem e o progresso, acatar os melhores atos constitucionais, visando sempre a dignidade da pessoa humana e  a proteção dos direitos fundamentais.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Anhanguera, estagiária do TRT 15, coautora do Livro Direito do Trabalho- Impactos da pandemia e das Revistas Judiciais TRT 15 e TRT 6 de 2022 e estuda pós graduação na Damásio.

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