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Lei equipara injuria racial ao racismo e memória histórica

Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo, resultado de um substitutivo do Senado ao PL 4.566/21, dos deputados Tia Eron e Bebeto. O substitutivo do relator, senador Paulo Paim.

23/1/2023

Na atual conjuntura social contemporânea em que dois fenômenos ocorrem num conflito que abrange, praticamente, todos os países, uma onda de racismo, xenofobia, preconceitos de toda natureza, com manifestações radicais, das mais diversas ordens, étnica, religiosa, sexual, de identidade nacional e de outro lado o vigor na reinvindicação pelo respeito às diferenças e a igualdade por sinal assegurado na Declaração Universal dos Direitos humanos, a sanção pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, projeto de lei que já era sinalizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que resultou a lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo, resultado de um substitutivo do Senado ao PL 4.566/21, dos deputados Tia Eron e Bebeto. O substitutivo do relator, senador Paulo Paim.

Enfrentando a cruel tradição racista, oriundo do período escravagista, e muitas vezes disfarçada por aparente tolerância hipócrita, o então deputado Afonso Arinos de Melo Franco, posteriormente, ministro das Relações Exteriores, apresentou em 3 de julho de 1951.

A abrangência deste instrumento é de tal natureza humanista, contextualizada sociologicamente, que consignar alguns artigos, obviamente, nos remete ao sociologicamente, que consignar alguns artigos, obviamente, nos remete ao “zeitgeist”, espirito do tempo, mostrando o quão pouco a mentalidade racista, teima em resistir, ao processo natural da miscigenação que predomina no inconsciente coletivo do nosso povo.

Será agravada a pena de injuria, aplicando-se em dois crimes tipificados na lei 7.716:

“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa;

Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa. ”.

Que esta chaga de ódio seja banida de vez do comportamento e da consciência individual e coletiva no avanço da civilização contra a barbárie.

Flavio Henrique Elwing Goldberg
Advogado e mestre em Direito.

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