Com o advento das redes sociais, voltadas ao compartilhamento de experiências vivenciadas cotidianamente, tem-se observado a propagação de ódio gratuito, na maioria das vezes, causado por conflitos de opiniões e interesse na autopromoção face ao consequente aumento das visualizações do perfil do ofensor.
Observa-se que as figuras públicas têm utilizado a internet como meio de resolução de conflitos familiares. Por este motivo, as disputas judiciais são levadas ao crivo da opinião pública, elevando a exposição negativa das partes envolvidas e ocasionando inúmeros problemas de ordem psicológica aos indivíduos.
No gozo de seu livre arbítrio, genitores têm realizado a criação de contas que ostentam o nome e fotografias de menores, de modo a expor a imagem da criança a um número considerável de pessoas que sequer as conhecem.
Não fosse isso, em algumas ocasiões, os conflitos familiares divulgados na internet têm por protagonista crianças, que são alienadas após o término do relacionamento afetivo de seus genitores, para somente atingir a outra parte.
Neste tocante, o ordenamento jurídico tem aceitado a equiparação da conduta acima mencionada ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, da lei 12.318/10, o qual prevê que, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da maternidade ou paternidade é uma forma de alienação parental.
Ademais, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a exposição exagerada de informações sobre a criança representa ameaça à intimidade, vida privada e ao direito à imagem do menor.
Nessa ótica, importante destacar que é comumente visto nas diversas ferramentas de mídias sociais exemplos de pais que compartilham diariamente os seus dramas familiares e usam os filhos como armas de ataques simultâneos.
Este pedido de socorro expõe ainda mais a situação crítica vivenciada pelas partes, incentivando o ódio e buscando a defesa perante toda a sociedade, que nada mais é do que uma arma de suporte à Alienação Parental.
Por outro lado, importante mencionar também a semelhante delicadeza com a utilização da imagem da criança como fonte de renda de seus genitores.
Os denominados “influencers mirins” são incentivados a criar uma vida falsa de imagem, sem que possam de fato vivenciar experiências reais. Em sua grande maioria, os pais estão colaborando para a criação de uma personalidade moldada para agradar. Isso, na opinião de inúmeros médicos, aliado à exposição elevada e precoce da criança às mídias sociais, atrapalham consideravelmente o seu regular crescimento e desenvolvimento.
Entretanto, verificada condições que acarretam prejuízo ao regular desenvolvimento do infante, a conduta do genitor poderá ser denunciada aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente levada para averiguação e elucidação dos fatos.
Posto isto, ainda que as disposições legais de proteção à criança e adolescente não sejam voltadas diretamente a conteúdos de internet, é possível a utilização de suas disposições legais por equiparação para resguardar o seu regular desenvolvimento e direito constitucional à privacidade.