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A equiparação dos profissionais de T.I. aos bancários

É possível que os profissionais de T.I. que prestam serviços aos bancos sejam equiparados aos bancários e trabalhar apenas 6 horas por dia?

16/1/2023

Como é de amplo conhecimento, a chegada da tecnologia em nível elevado exige, cada vez mais, que as empresas, principalmente de grande porte, possuam em sua equipe profissionais da área da tecnologia da informação, conhecida popularmente como T.I.

Tais profissionais podem realizar uma série de atividades para as empresas que facilitem a sua operação virtual, e com os bancos não é diferente.

Cada vez mais as instituições bancárias precisam de melhorias e segurança em suas transações virtuais, motivo pelo qual não é incomum que os profissionais de T.I. trabalhem para os bancos.

Nesse sentido, nasce uma dúvida: os empregados de T.I., por trabalharem diretamente para os bancos, podem ser equiparados aos bancários em seus benefícios?

Por meio da Súmula 239, o TST estabeleceu que os profissionais de T.I. podem ser equiparados aos bancários, desde que atuem em empresas do mesmo grupo econômico do banco ao qual presta serviço, e que o serviço seja prestado exclusivamente para a referida instituição bancária. Vejamos:

Súmula 239 do TST

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

Nesse sentido, nota-se que o TST admite a equiparação dos profissionais de T.I. aos bancários, desde que preenchidos os requisitos legais.

Assim, os funcionários responsáveis pelo desenvolvimento da tecnologia da informação deverão ter os mesmos benefícios dos bancários. Por exemplo, caso não exerça função de confiança, deverá trabalhar apenas 6 horas por dia e 30 horas por semana, nos termos do artigo 224, CLT.

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana

Caso o funcionário da T.I. se enquadre nesta situação, todavia, trabalhe a jornada normal de 8 horas diárias, deverá receber 2 horas extras por dia com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Dessa forma, conclui-se que o profissional de T.I. atuante em empresa do mesmo grupo econômico do banco, que preste serviço exclusivamente para tal banco, deverá ser equiparado aos bancários e ter todos os benefícios e privilégios da categoria, como trabalhar apenas 6 horas por dia.

Pedro Henrique de Castro
Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.

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