Em recente análise à sociedade brasileira, percebe-se que diversas operações de combate ao crime obtiveram proporções nacionais e ocuparam lugar de destaque nos noticiários dos principais veículos de comunicação, resultando em implicações políticas determinantes para a nação. Isto é, ao longo dos anos, tornou-se de sapiência pública os problemas na seara da lavagem de dinheiro, corrupção e falsidade ideológica eleitoral, tipificados em nossa legislação criminal, e, muitas vezes, julgados e analisados pela Justiça Eleitoral.
No entanto, ao retirar os possíveis crimes praticados do julgamento do senso comum e fixá-los nas regras processuais e procedimentais do ordenamento jurídico brasileiro, existem discussões a serem sanadas. Talvez, a principal delas, seja no envolvimento de políticos e do pleito eleitoral nos crimes tipificados, e no caso de haver esse envolvimento, se é de responsabilidade da Justiça Eleitoral julgá-los.
Observa-se que, ainda que haja precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito, o tema ainda não é totalmente delimitado. Diversos casos que foram remetidos à Justiça Federal possuíam relevante conectividade com crimes eleitorais, e, portanto, foram o início da discussão acerca da capacidade dessa jurisdição de julgar tais crimes.
Portanto, a questão em análise não se resume a um mero capricho processual, mas de uma garantia multissecular, que deve ser apreciada tanto pela academia, quanto pela Justiça com muito critério e atenção.
Destaca-se que um delito quando tem relação com outro, ou seja, é praticado para a realização ou ocultação, tem relação de causa e efeito, ou é cometido durante a execução do crime, é considerado um crime conexo. Ocorre que há crime comum, tipificado no Código Penal, conexo com um crime eleitoral. Um exemplo de crime conexo é a prática de organização criminosa e lavagem de dinheiro por um agente político, na pretensão de obter/comprar votos.
Por outro lado, o Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente ao Código Eleitoral, delimitando matéria e competência. Desse modo, ao tratar do concurso entre jurisdições, a legislação processual penal constitui de forma clara que prevalecerá a especial.
Assim, a fim conclusivo, sedimentou-se a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais que lhes forem conexos, em regra. Havendo alguns dissensos jurisprudenciais em relação ao limite de tal conexão.
Neste sentido, existem discussões nos tribunais superiores sobre a competência de julgar determinados processos que envolvam crimes conexos aos crimes eleitorais. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de haver a prevalência da competência eleitoral ante a justiça comum. Todavia, poucas decisões, mas respeitáveis e não menos relevantes, vêm sendo implementadas pelo STJ, no intuito de balizar os critérios de tal remessa, para que não se banalize a competência eleitoral.
Em resumo, essas decisões compreendem que o fio condutor dos fatos deve ser o mesmo e a mera menção a políticos e eleições não basta para caracterizar a competência especial, prevalecendo ante a comum.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, de forma predominante, vem decidindo que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, com um critério bem mais alargado que os julgados apontados.
A decisão paradigmática, nos autos do Quarto AgRg no Inq. 4435/DF, rel. Min. Marco Aurélio, se deu com base no fundamento basilar do processo penal brasileiro que se decide pela competência especializada quando há concorrência entre a justiça comum e a justiça especializada.
Existem outros precedentes desta Corte no mesmo sentido, conforme se observa dos julgamentos da PET 5.700/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22 de setembro de 2015, e CC 7.033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 2 de outubro de 1996. Bem como no julgamento da PET 5.700/DF, na qual a remessa dos autos à Justiça Eleitoral foi, inclusive, requerida pela própria Procuradoria-Geral da República.
Logo, a importantíssima decisão do Inquérito 4435 foi um marco para o presente debate, visto que apresenta o fato de que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, por maioria de votos, que a competência para julgar os crimes conexos aos crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral. Entretanto, o conteúdo da decisão proferida pelo Ministro Relator Marcos Aurélio não configurou uma novidade jurídica, porém gerou uma série de eventos que culminaram - e ainda culminam - em discussões para a modificação de regras da legislação penal eleitoral e a composição da Justiça Eleitoral.
Assim, é preciso ressaltar a necessidade de respeitar os limites legais, da garantia do devido processo legal, da celeridade de solução e da segurança jurídica para uma sociedade democrática.
Portanto, quando se discute a necessidade de firmar o entendimento acerca da competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal sobre os crimes conexos aos delitos eleitoral, quanto ao desmembramento dos feitos, da investigação dos crimes e da perpetuação dos casos, debate-se que o entendimento assegure o respeito às normas constitucionais e ao princípio do devido processo legal.
Repisa-se que, ao buscar firmar o entendimento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes conexos aos eleitorais, tendo em vista a questão da especialidade da jurisdição perante a justiça comum.
Por fim, como salientou a maioria do STF, a competência para analisar a conexão existente em cada caso concreto é da Justiça Eleitoral, derivando do poder especializado do judiciário brasileiro a necessidade de observar, caso a caso, a existência da conexão, junto com a motivação das decisões ser uma resposta adequada à constituição.
No caso de haver conexão, a competência da Justiça Eleitoral será mantida. Porém, no caso de não se configurar a conexão, a própria Justiça Eleitoral determinará a cisão e, em continuidade, remeterá os autos ao órgão jurisdicional competente, para que realize as medidas cabíveis, garantindo, enfim, o devido processo legal.