Na medicina há a figura do médico-residente. Cumprido por médicos já formados, a atuação deste profissional no sistema de saúde correspondente a uma espécie de pós-graduação, concedendo-lhe o patamar de especialista.
Sua atuação é instaurada pelo decreto 80.281/77 que dispõe, em seu Art. 1º, o seguinte:
Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Vale indicar que consta o prazo de cinco anos para o período de credenciamento das instituições de saúde, nos termos do Art. 4º do decreto 80.281/77.
O custo financeiro deste aprendizado complementar é relevante para o médico que, considerando seu início de carreira, e busca na especialização. Um dos encargos é com a moradia.
Nestas circunstâncias e com o objetivo de garantir o aprendizado, foi criada a lei 12.514/11.
A referida lei deu nova redação ao art. 4º da lei 6.932/81, garantindo, em seu art. 1º a bolsa no valor de R$ 2.384,82, atualizado para R$ 4.106,09 (via portaria interministerial no ano de 2022), e, em seu §5º o auxílio-moradia. Tanto um, quanto o outro, deve ser custeado pela instituição de saúde.
Art. 1º O art. 4º da lei 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
(...)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
(...)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Neste sentido, a Justiça Federal, sob o processo 5001542-57.2022.4.04.7110, entendeu pelo direito de uma médica-residente a receber indenização no importe de 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio em decorrência da ausência de custeio de moradia.
No caso a médica, autora do processo, cursou toda a residência-médica junto a UFPEL (Universidade Federal de Pelotas), contudo, durante todo o momento dos estudos a instituição de saúde e ensino não realizou o pagamento do auxílio-moradia.
Assim restou configurada a responsabilidade da instituição médica vinculada ao programa de residência-médica prover o custeio integral do estudante, tanto com a bolsa quanto com o auxílio à moradia, alimentação e transporte.
Sendo assim, frente o descumprimento do decreto 80.281/77 o médico poderá resgatar seus direitos junto ao judiciário competente.