Migalhas de Peso

O crime de stalking praticado contra a mulher

Mulheres vitimadas pela perseguição ficam reclusas em seus lares, em situação de vulnerabilidade, por conta do temor do stalker, que fica à espreita, observando o melhor momento para dar o bote.

10/1/2023

A lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu no Código Penal Pátrio, o art. 147-A, incriminando condutas conhecidas como stalking, tipificando o crime de perseguição.

Reza o citado dispositivo:

“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Observam-se estudos doutrinários e estatísticas que apontam o stalking como uma forma de violência de gênero, que revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que dispunha sobre a perturbação da tranquilidade.

A expressão “Assédio por Intrusão” e o termo em inglês “stalking” designam a ação de perseguição deliberada e reiterada, perpetrada por uma pessoa contra a vítima, utilizando-se das mais diversas abordagens tais como agressões, ameaças ou ofensas morais reiteradas, assédio por telefone, e-mail, cartas ou a simples presença afrontante em determinados lugares frequentados pela vítima (escola, trabalho, clubes, residência etc.).

O renomado doutrinador Damásio Evangelista de Jesus define: “Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio Evangelista de. Stalking. Disponível em www.jusnavigandi.com.br acesso em 12/1/08).

Realizou-se pesquisa bibliográfica e revisão de literatura para observar o stalking sob a perspectiva da violência doméstica e familiar contra a mulher, confirmando-se que se trata de forma específica de violência psicológica, incidente mais frequentemente, e de modo mais grave, sobre as mulheres.

Oportuno pontuar que inexiste a modalidade culposa para o crime de stalking, nem tampouco a tentativa, sendo que a pena é aumentada de metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal e mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A conduta varia desde agressões físicas, ofensas morais, ameaças, violações sexuais até práticas aparentemente menos graves ou mesmo de cunho afetivo, tais como mensagens amorosas e abordagens com propostas de relacionamento.

Um dos meios de atuação dos stalkers que mais cresce atualmente é a internet, modalidade essa chamada de cyberstalking, já que ocorre através dos meios digitais. É por meio virtual que o agente aborda sua vítima e a persegue de forma reiterada e abusiva, enviando mensagens incansavelmente, tirando-lhe o sossego.

Ocorre que, até mesmo nestes últimos casos a conduta do stalker é incomodativa, desagradável e insistente para além do tolerável, ocasionando inconveniências e constrangimentos.

Para conter essa tormentosa conduta renitente tem-se que lançar mão das Medidas Protetivas de Urgência, que podem ser aplicadas em casos de stalking envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos estritos termos dos arts. 5º, I a III; 7º, I a V; 11; 12, III e 22 I a V; 23, I a IV e 24, I a IV, todos da lei 11.340/06.

Nesse diapasão, há também a possibilidade de se decretar a Prisão Preventiva para os casos de contumácia ou persistência, mesmo após a ordem judicial protetiva (arts. 20 c/c 42, da lei 11.340/06 e art. 313, IV c/c 311 e 312, CPP).

Verificou-se, assim, a importância de analisar o stalking como violência de gênero, o que requer tratamento específico por parte da sociedade e das entidades governamentais tanto na esfera criminal quanto na definição de políticas públicas.

A perseguição contumaz retira da vítima a liberdade de ir e vir, ceifando-lhe um direito fundamental e basilar, a liberdade, que é fundamental, constitucional, e também previsto como um dos Direitos Humanos.

Mulheres vitimadas pela perseguição contumaz ficam reclusas em seus lares, em situação de vulnerabilidade, com sua dignidade abalada, por conta do temor do stalker, que fica à espreita, observando o melhor momento para dar o bote.

A dimensão dos estragos causados às vítimas dos stalkers é descomunal e a preocupação com o emocional deve ser priorizado para que sejam diminuídos os traumas. Muitas delas desenvolvem a necessidade de tratamento com auxílio de um psicólogo, pois os danos causados acabam afetando todas as áreas de sua vida, impossibilitando-lhe de exercer atividades básicas do dia a dia.

Mas fato é que se os homens continuam batendo, perseguindo e até mesmo assassinado as mulheres é porque ainda não existe uma política pública socioeducativa que lhes sirva de freio moral, sem contar o aspecto de que, lamentável e vergonhosamente, em pleno século XXI, ainda vivemos com um pensamento patriarcal, onde alguns seres “machos” pensam que as “fêmeas” são de sua propriedade, podendo delas fazer o que bem entenderem, quando e como julgarem conveniente.

Há de se lançar mão, a toque de caixa, de dispositivos legais mais severos, com consequências punitivas de relevante rigor e, principalmente, efetivas medidas de proteção à mulher, para que verdadeiramente e na prática se sinta protegida para denunciar seu algoz, sem que seja morta como forma de castigo por ter buscado o auxílio da lei.

Richard Franklin Mello d'Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

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