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A liberdade de despedir, a Convenção 158 e o STF

A Convenção 158, que restringiria a liberdade da resilição de contratos por simples vontade patronal, poderá ser “restaurada”, pela inconstitucionalidade do Decreto do Executivo que a denunciou em 1996?

6/1/2023

Fruto de uma notícia mal posta, o patronato brasileiro se alvoroçou com a perspectiva de não mais poder resilir contratos de trabalho por sua livre iniciativa, com o pagamento das indenizações devidas, como lhe assegura a Constituição Federal de modo expresso (art. 7º, I). E pior, estaria exposto a questionamentos de todas as resilições que praticou, ao menos nos últimos cinco anos.

O mau augúrio diz que o STF assim poderá pronunciar, ao recolocar em pauta de julgamento um caso (ADI  1625), que nele tramita desde 1997, no qual se debate a validez de denúncia, por iniciativa do Executivo em 1996 (decreto 1.200) e não pelo Legislativo, de uma Convenção (a de 158) da OIT, que fora aprovada em 1992 (DL 68) e promulgada em 1996 (decreto 1.855).

Por outras, a Convenção 158, que restringiria a liberdade da resilição de contratos por simples vontade patronal, poderá ser “restaurada”, pela inconstitucionalidade do Decreto do Executivo que a denunciou em 1996?  Por curiosidade histórica, o Presidente era FHC.

O STF bem poderá dizer que o ato formal de denúncia não poderia ser feito por iniciativa do Executivo. E se assim o disser, vale dizer, só fará cumprir com o que está na Constituição Federal (art. 49, I), que dá ao Congresso Nacional a exclusiva atribuição.

E se assim for decidido, a Convenção 158 será declarada plenamente vigente?

Pensamos que não.

Na curta vigência da Convenção 158 no Brasil, o próprio STF já sinalizara (ADC 1480), ao conceder uma medida cautelar, de que ela não seria autoaplicável, dado que as regras constitucionais vigentes no país tratam sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, como disposto especificamente no art. 7º, inciso I (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos).

Logo, devagar com o andor, o santo é de barro!

Mais ao ponto: o julgamento do caso, que é de 1997, que a mídia regurgitou, dias atrás, como está?

Eis a cronologia:

02.10.2003: O Tribunal, preliminarmente, não reconheceu a legitimidade da Central Única dos Trabalhadores, por maioria; em seguida, após os votos dos senhores ministros relator e Carlos Britto, que julgavam procedente, em parte, a ação para, emprestando ao decreto federal 2.100, de 20 de dezembro de 1996, interpretação conforme ao artigo 49, inciso i, da constituição federal, determinar que a denúncia da convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo do congresso nacional, a partir do que produz a sua eficácia plena, pediu vista dos autos o senhor ministro Nelson Jobim.

29.03.2006: ministro Nelson Jobim julga improcedente a ação, pediu vista o ministro Joaquim Barbosa.

03.06.2009: ministro Joaquim Barbosa julga improcedente a ação. Vista à ministra Ellen Gracie.

11.11.2015: ministra Rosa Weber julga procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, Vista ao ministro Teori Zavascki.

14.09.2016: ministro Teori Zavascki julga improcedente a ação. Vista ao ministro Dias Toffoli. Não votarão os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luis Fux e Cármen Lúcia por sucederem a Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Correa e Nelson Jobim, respectivamente.

03.11.2022 (sessões virtuais em outubro/22): ministro Dias Toffoli julga improcedente a ação,  propondo a seguinte tese de julgamento:  a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade. Pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e julga procedente a ação. Não votam os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores.

Resenha:

Quatro votos dão pela improcedência.

Dois votos pela procedência.

Dois pela procedência parcial.

Assim, restam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

Opinião:

Possível dizer, pelo perfil dos três ministros que ainda votarão, que a ADIn 1625 não será procedente.

Se o for, o STF modulará o assunto, como proposto no voto do ministro Dias Toffoli acima transcrito. No mínimo.

Ou seja, devagar com o andor, o santo é de barro!

E não atribuamos muito crédito às matérias que bolem o assunto, pelo viés da superficialidade, quando não com nuances ideológicas...

Hélio Gomes Coelho Júnior
Sócio sênior da Gomes Coelho & Bordin - Sociedade de Advogados. Professor de Direito do Trabalho na PUC-Paraná. Membro nato do Instituto dos Advogados do Paraná e da Federação Nacional dos Institutos.

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