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Como é a Síndrome de Estocolmo

A vítima se vê incapaz de abandonar o abusador, mesmo que possua mecanismos suficientes para tal.

4/1/2023

A Síndrome de Estocolmo explica por que a vítima, em contexto de terror, e crendo que o desfecho irá acontecer, interpreta o gesto do agressor como um ato de amor para com ela. Ela pode se apresentar em diferentes contextos, como nas relações familiares, românticas, interpessoais, onde o abusador se encontra em uma posição de controle e autoridade.

As características se instauram, frente às seguintes condições:

  1. Eventos traumáticos: assalto, sequestro, roubo, abuso sexual, violência, acidente, catástrofe sendo estes em contexto com ameaça física ou psicológica.
  2. Crença de que o desfecho irá acontecer.
  3. A vítima, no contexto de terror, percebe um mínimo gesto de atenção, carinho, amabilidade, gentileza e outros por parte do agressor.
  4. Sentimento de impotência para escapar.

Quando uma pessoa experiencia esta situação em que sua existência fica completamente dependente de outro indivíduo, que detêm o poder, podendo ser até de vida ou morte sobre ela, pode e ocorre de ser estabelecida uma relação de dependência psicológica entre a vítima e o agressor.

Nesse cenário, a vítima pode estabelecer uma espécie de paixão ou amor decorrente de um processo inconsciente de autopreservação, que possuiu o mecanismo, mais evidente pela idealização, expressa pela identificação projetiva onde características pessoais do abusador são absorvidas pela vítima.

A Síndrome de Estocolmo corresponde a um conjunto de características relacionadas a um determinado estágio psicológico, particularmente associado a situações de tensão, medo ou mesmo tortura. A vítima, por vivenciar todos os medos, frustrações e anseios dentro da situação, passa a criar afeto positivo pelo seu agressor.

Trata-se de um estado psicológico em que a vítima é submetida a uma série de episódios em que há sentimentos como medo e tensão, devido a: um longo período em cárcere, vivências crônicas de violência doméstica, intenso sofrimento mediante violência psicológica ou relacionamento abusivo, sendo irrelevante o tempo em que esses abusos perduraram.

As características pessoais da vítima podem ser internalizadas pelo agressor, como uma maneira de manter o controle da situação e de se defender de um mal grave e inesperado que possa ser causado à vítima.

A vítima que padece de Síndrome de Estocolmo apresenta como algumas das seguintes características:

  1. Mantêm um vínculo bidirecional com o agressor.
  2. Sente-se agradecida pelos mínimos favores do algoz.
  3. Nega ou racionaliza as agressões contra ela promovidas.
  4. Não consegue sentir ódio contra o agressor.
  5. Fica em constante estado de alerta, para satisfazer as necessidades do agressor e deixá-lo contente.
  6. Percebe as pessoas que desejam ajudá-la como más e o agressor como bom.
  7. Sente-se como se o agressor a protegesse e cuidasse.
  8. Tem dificuldades de abandonar o agressor, mesmo depois de estar livre.
  9. Apresenta medo de que o agressor volte por causa dela, mesmo depois de preso ou morto.

A vítima que desenvolve essa síndrome sendo ela constatada por um profissional, dificilmente conseguirá sair do ciclo de violência – física ou psicológica – em que seu agressor a submete. Tornando-se a certo ponto incapaz de oferecer queixa ou até mesmo prosseguir com um processo contra o agente das agressões. Porém, embora seja dificultoso não é impossível.

O universo em que envolve a psicologia jurídica, bem como a vitimologia é algo vasto e pouco explorado.

A síndrome de Estocolmo embora aconteça de forma mais corriqueira do que se possa imaginar, não é uma condição em que tende a ser pesquisada nos trabalhos periciais. Esta vem ganhando altas dimensões com a ascensão do espaço ativo feminino e do crescente número de adeptos a defender vítimas dependentes de tal síndrome.

A metodologia mais indicada para constatar a presença da Síndrome de Estocolmo ainda é a hipotético-dedutiva. Ocorre mediante da constatação de dependência e dissolução do ciclo vicioso, que resulta do medo e tensão causados pela violência, tortura ou cárcere.

Por se tratar de assunto tão delicado para as vítimas, para a preservação da intimidade e da integridade física dispensa-se pesquisas diretas, a fim de evitar a revitimização, focando nas pesquisas buscas e desenvolvimentos empíricos por profissionais especializados da área.

O ciclo evidenciado nos casos em que a Síndrome de Estocolmo está presente se evidencia pelas seguintes etapas:

A vítima por sua vez, evita atitudes que possam desagradá-lo. A negação da vítima justifica os comportamentos violentos do agressor.

A vítima sente ódio, vergonha e ansiedade e por um breve período pensa em tomar decisões mais ajustadas, em busca de ajuda, embora não consiga sustentar e operacionalizar esse desejo.

Nesse estágio o agressor demonstra arrependimento para a vítima, tornando-se uma pessoa amável, visando reconciliação.

A vítima que antes estava pressionada e temerosa se sente aliviada, feliz e grata pela mudança de comportamento do agressor. Existe um misto de culpa e medo, fazendo com que a tensão volte e por consequência as agressões, e o ciclo se reinicia.

Com a realização do ciclo por inúmeras vezes, a vítima se vê incapaz de abandonar o abusador, mesmo que possua mecanismos suficientes para tal. A condição psicológica em que a síndrome a coloca faz com que esta acredite nas palavras do sujeito e sinta-se protegida e amada por ele, esperando a todo instante a recompensa prometida e buscando sua aprovação.

Hewdy Lobo
Psiquiatra Forense (CREMESP 114681, RQE 300311), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria. Atuação como Assistente Técnico em avaliação da Sanidade Mental.

Elise Karam Trindade
psicóloga inscrita no CRP sob nº 07/15.329; graduada em Psicologia (Universidade Luterana do Brasil - ULBRA); especializada em técnicas psicoterápicas psicanalíticas com crianças e adolescentes (NUSIAF - Universidade de Coimbra, Portugal); diplomada em Estudos Avançados (DEA - Universidade da Extremadura, Espanha); doutoranda na área de intervenção psicológica em saúde e educação (Instituto Superior Miguel Torga, Portugal); especialista em Psicologia Forense (IMED); Neuropsicóloga (Hospital Albert Einstein – São Paulo) e membro da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica (SBPJ), com atuação técnica indireta.

Ana Carolina Schmidt de Oliveira
psicóloga (PUC Campinas e UNIR Espanha), especialista em dependência química (UNIFESP), máster em psicologia legal e forense (UNED Espanha). Coordenadora pedagógica dos cursos de Pós-Graduação UNIP/Vida Mental.

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