A Medida Provisória 1.154, de 1.1.2023, no bojo de uma grande reformulação da Administração Federal superior, recriou o Ministério da Previdência Social, que havia sido extinto pela Medida Provisória 870/19 e se encontrava atualmente absorvido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, por obra da lei 14.261/21.
Nesse sentido, veja-se o art. 43 da mencionada norma:
Art. 43. Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
- previdência; e
- previdência complementar.
Embora tivéssemos uma atuação bastante grande da Secretaria Especial de Previdência, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, sempre consideramos oportuna a existência de um Ministério próprio para tratar das pautas previdenciárias, sempre complexas e bastante efusivas nos últimos anos, especialmente a partir das inúmeras alterações constitucionais, legais e jurisprudenciais, inclusive uma intensa produção normativa a partir da ocorrência da crise sanitária internacional em 2020.
Chama a atenção o resgate da expressão “social” para compor a alcunha previdência social, no lugar de tão somente um Ministério dedicado à “previdência” (elemento que denotava uma nítida aproximação para um modelo com predomínio do âmbito da previdência privada).
Doravante, as regulamentações infralegais, que tem sido muito frequentes no campo previdenciário, ficarão a cargo do Ministério da Previdência Social.
A alteração promovida pela Medida Provisória 1.154/23 não acarreta nenhuma alteração quanto à competência jurisdicional para a discussão judicial dos benefícios previdenciários.
O réu nas ações previdenciárias permanece sendo o INSS e tais demandas judiciais continuarão a ser processadas na Justiça Federal, por imposição do art. 109, I, da Constituição Federal e, conforme o caso, na jurisdição delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c.c. lei 13.876/19).