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TRF1 garante bônus de 10% para participante do PROVAB mesmo após 5 anos

Justiça Federal entende que não existe limitação temporal para utilização do bônus de 10% e determina a inclusão de médico que concluiu o PROVAB em 2015 na lista dos aptos a receberem a bonificação.

29/12/2022

Nos últimos anos, diversos Tribunais Federais vêm entendendo que todos os participantes do PROVAB permanecem tendo direito à pontuação adicional nas provas de residência médica, independentemente do ano de conclusão do programa.

No caso em tela, em 2014, o médico participou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), tendo o concluído, integralmente, em 2015. Mesmo nunca tendo utilizado a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, quando ele estava se preparando para os processos seletivos, no ano de 2022, foi surpreendido com a constatação de que seu nome não estava mais na lista dos candidatos aptos a receberem a bonificação.

Ao entrar em contato com as autoridades responsáveis por tal lista, foi informado que as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, estabelecem um limite de 05 anos para utilizar a pontuação adicional, de modo que o participante só poderia ter utilizado o bônus até o ano de 2020.

Por conta da conduta ilegal da CNRM, foi necessário recorrer as vias judiciais para reconhecer o direito do participante. Assim, o juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou as teses apresentadas no mandado de segurança impetrado e deferiu o pedido liminar, determinando a inclusão do nome do candidato na lista de participantes aptos a receberem o bônus de 10% por sua participação e conclusão do PROVAB.

Sobre o programa

Em 2011, o Governo Federal, através do Ministério da Saúde, criou o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), visando estimular a ida de profissionais da saúde até locais de maior vulnerabilidade, de maior pobreza e de difícil acesso.

Como uma forma de incentivo, tais médicos receberam uma pontuação extra de 10% nas provas de residência médica. Desde então, inúmeros problemas surgiram na aplicação do bônus: editais que não previam a sua utilização, regras que impediam os médicos de usarem a pontuação mais de uma vez, restrição do bônus para candidatos de R3, dentre outras questões.

Para incentivar os profissionais que se dedicaram ao programa, a Lei Federal nº. 12.871/13 estabeleceu o direito à pontuação adicional nas provas de residência médica a todos que participassem de programas voltados à atenção básica de saúde, tal como é no caso do PROVAB.  Assim, anualmente é divulgada uma lista pelo MEC, o órgão responsável para tanto, com o nome dos médicos que concluíram o programa e que fazem jus ao bônus de 10% nas provas de residência médica. Cumpre destacar que é essa lista o documento utilizado pelas bancas examinadoras dos processos seletivos para conferir se o candidato faz jus ou não à bonificação.

Contudo, em 2019, a CNRM, por resolução, criou uma nova regra de validade da pontuação adicional para os participantes do PROVAB. Foi estabelecido que os candidatos que concluíram o programa há mais de 05 anos estariam impossibilitados de utilizar o bônus.

Embora haja essa delimitação, o conteúdo de limitação temporal sobre a utilização do bônus pode ser questionado judicialmente, uma vez que a Lei Federal nº. 12.871/13 não prevê nenhum tipo de prazo de validade referente à utilização dessa pontuação, conforme se extrai da leitura do § 2º, do art. 22, in verbis:

§2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da lei no 6.932, de 1981.

Mesmo sem qualquer previsão legal de limitação temporal, as restrições ao uso do bônus do PROVAB pela CNRM permanecem ocorrendo, o que configuram nítido desrespeito à legislação federal.

Insta consignar que, sendo o bônus instituído por uma lei federal, qualquer disposição que pretenda limitá-lo é manifestamente ilegal, na medida em que não cabe à Administração Pública, por meio de resoluções, delimitar direitos previstos em legislação federal.

Portanto, diante da ausência de previsão legal de limitação temporal, as restrições ao uso do bônus do PROVAB pela CNRM não devem ocorrer, devendo os médicos serem incluídos na lista de candidatos aptos a receberem a bonificação, de acordo com diversos entendimentos da Justiça Federal.

Caio Tirapani
Advogado, sócio-diretor do escritório CTAA, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduado em Direito Médico, especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.

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