É verdade que boa-fé e comunicação eficiente resolvem a maior parte dos problemas, mas a realidade nem sempre se apresenta dessa forma e é indiscutível que um número cada vez maior de pessoas, especialmente jurídicas, se valem do Judiciário para resolverem conflitos que poderiam ser evitados.
O relatório mais recente publicado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ1 , conclui que o prazo médio de duração dos processos na esfera estadual é de 2 anos e 7 meses. Esse tempo já é alto para ser uma média, mas não é difícil nos depararmos com ações que já tramitam há 10, 20 ou até 30 anos.
Independentemente de não haver qualquer dúvida sobre a importância do Judiciário para o bom andamento das relações negociais, afinal, conflitos são inerentes à sociedade como um todo, empresarial ou não, exatamente em razão de sua relevância social e econômica que o processo judicial deveria, como regra, ser rápido e eficaz.
Todavia, sem detalhar questões culturais e outros vários fatores que influenciam a lentidão das ações, é inegável que a morosidade prejudica não apenas a máquina estatal, com o elevado custo de manutenção do Judiciário, mas também o jurisdicionado (diretamente) e a própria sociedade (indiretamente).
E por falar em efetividade e celeridade processual, impossível não destacar a importância da produção das provas, sendo que nosso destaque, nesse artigo, será em especial à prova pericial técnica, ressaltando que o tipo de prova produzida em um litígio impacta diretamente no tempo de duração deste.
Em geral, provas documentais ou pessoais (testemunha e depoimento pessoal, por ex.), não costumam prejudicar a marcha processual. No entanto, percebe-se que o processo tende a ser bem menos fluido e imprevisível quando envolve perícias técnicas, ainda mais se forem de maior complexidade.
Ocorre que boa parte desta conta se deve a uma certa desorientação das partes (autor, réu e juiz) quanto à própria efetividade da prova pericial que se busca produzir, e assim, caso a caso, acabam por transformar a perícia em um labirinto, se afastando da finalidade original do processo.
Há vezes, ainda, que a perícia se demonstra inócua desde o começo. Em outras, a prova efetivamente útil era muito mais a documental do que a técnica. Há casos, ainda, em que não se delimita adequadamente o objeto da perícia e a mesma além de demorada e custosa, pode não trazer o resultado útil pretendido.
Infelizmente, por diferentes e diversos motivos, a prova pericial, muitas vezes essencial para a solução do conflito, acaba não sendo utilizada da melhor maneira, abrindo espaço para ser utilizada como instrumento protelatório.
Embora já destacado, é importante ressaltar que a prova pericial não é um mal em si, mas pode se tornar caso não seja corretamente utilizada. Neste sentido, é preciso que haja atenção dos advogados e cuidado dos magistrados para que a prova pericial não se desvirtue e não gere novos problemas ao invés de solucionar os já existentes.
Existem muitas situações em que a perícia é dispensável em vista de outros elementos do processo, mas isso é ignorado junto com obrigações processuais como a do art. 374 do Código de Processo Civil – CPC, que expressamente dispensa a comprovação de fatos incontroversos, ou a do art. 464, §1º, II, também do CPC, que diz que o juiz indeferirá a prova pericial quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Em outras palavras, nosso código processual oferece diferentes ferramentas para que as partes consigam comprovar seus argumentos, bem como meios para garantir a efetividade e celeridade do processo. É essencial ter em mente que o “básico bem-feito” será sempre um bom aliado. Precisamos ser mais práticos e técnicos, mas não menos cuidadosos.
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1. /www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/