Desde 2009 o tema vem sendo debatido. Trata-se da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais ao montante de 20 (vinte) salários mínimos.
O caso é o seguinte: dentre uma infinidade de obrigações fiscais, o contribuinte Pessoa Jurídica recolhe contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI, etc.), calculadas sobre a folha de pagamento de seus funcionários cuja a alíquota, em regra, é de 5,8%.
O cerne da questão se revela quanto à base de cálculo. É que a Fazenda Nacional exige equivocadamente que esta base de cálculo seja o total da folha de pagamento, em detrimento do limite/teto legalmente instituído pelo artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/811, fixado em 20 (vinte) salários mínimo vigente no país.
E o argumento por ela utilizado é o de que o artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81 foi revogado pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/862.
Para a alegria do Contribuinte, ao analisar o caso pela 1ª vez vide Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.570.980-SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 03/3/20, decidiu que o artigo 3º do decreto-lei 2.318/86 se torna sem efeito para o cálculo das contribuições parafiscais, especificamente quanto à sua base de cálculo, ante a previsão contida no artigo 4º, caput, da lei 6.950/81, que previa o limite da base de cálculo das contribuições para previdência social a 20 (vinte) salários-mínimos.
Ou seja, o caput do artigo 4º se revela como sendo uma regra específica para a apuração da base de cálculo para a contribuição previdenciária, sendo que a limitação da base de cálculo de até 20 (vinte) salários mínimos seria para o cálculo da contribuição previdenciária. O Parágrafo Único é uma regra especial na qual versa a base de cálculo para a contribuição parafiscal favor do sistema “s”.
Partindo deste raciocínio, é seguro afirmar que a revogação trazida pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86 foi, tão somente, para a base de cálculo da contribuição previdenciária ora insculpida no caput do artigo 4º da lei 6.950/81 e não para as ditas contribuições parafiscais.
É cristalino afirmar, portanto, que o caput do artigo 4º da lei 6.950/81 e então revogado pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86 se revelava com uma regra que determinava a base de cálculo para o cálculo da contribuição previdenciária em geral. Já o seu Parágrafo Único traz uma regra diversa ao caput, qual seja a base de cálculo para a apuração da contribuição parafiscal.
Diante da enxurrada de ações somados aos impactos que tais decisões judiciais poderão gerar em relação à própria existência do Sistema “S”, no dia 18/12/20 o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.0793, e consequente determinação de suspensão dos processos judiciais em trâmite e diante de todos os Tribunais de Justiça que versem sobre a matéria.
Por tudo isso o ajuizamento de uma ação para declarar o direito em recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos é medida a ser tomada de forma urgente visto que, diante do tema ser discutido desde 2009 pelo STJ é provável que a modulação dos efeitos dessa decisão final valha apenas para aqueles Contribuintes que já ajuizaram a ação antes do dia do julgamento.
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1 Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
2 Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
3 Tema Repetitivo nº 1.079, STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes.