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A trava de 20 salários mínimos da base de cálculo para as contribuições parafiscais destinadas ao sistema “S”

Apesar do tema ter sofrido afetação através da sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, Tema 1.079, e consequente determinação de suspensão dos processos judiciais que versem sobre a matéria em todos os tribunais, há precedente favorável ao contribuinte.

13/12/2022

Desde 2009 o tema vem sendo debatido. Trata-se da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais ao montante de 20 (vinte) salários mínimos.

O caso é o seguinte: dentre uma infinidade de obrigações fiscais, o contribuinte Pessoa Jurídica recolhe contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI, etc.), calculadas sobre a folha de pagamento de seus funcionários cuja a alíquota, em regra, é de 5,8%.

O cerne da questão se revela quanto à base de cálculo. É que a Fazenda Nacional exige equivocadamente que esta base de cálculo seja o total da folha de pagamento, em detrimento do limite/teto legalmente instituído pelo artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/811, fixado em 20 (vinte) salários mínimo vigente no país.

E o argumento por ela utilizado é o de que o artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81 foi revogado pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/862.

Para a alegria do Contribuinte, ao analisar o caso pela 1ª vez vide Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.570.980-SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 03/3/20, decidiu que o artigo 3º do decreto-lei 2.318/86 se torna sem efeito para o cálculo das contribuições parafiscais, especificamente quanto à sua base de cálculo, ante a previsão contida no artigo 4º, caput, da lei 6.950/81, que previa o limite da base de cálculo das contribuições para previdência social a 20 (vinte) salários-mínimos.

Ou seja, o caput do artigo 4º se revela como sendo uma regra específica para a apuração da base de cálculo para a contribuição previdenciária, sendo que a limitação da base de cálculo de até 20 (vinte) salários mínimos seria para o cálculo da contribuição previdenciária. O Parágrafo Único é uma regra especial na qual versa a base de cálculo para a contribuição parafiscal favor do sistema “s”.

Partindo deste raciocínio, é seguro afirmar que a revogação trazida pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86 foi, tão somente, para a base de cálculo da contribuição previdenciária ora insculpida no caput do artigo 4º da lei 6.950/81 e não para as ditas contribuições parafiscais.

É cristalino afirmar, portanto, que o caput do artigo 4º da lei 6.950/81 e então revogado pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86 se revelava com uma regra que determinava a base de cálculo para o cálculo da contribuição previdenciária em geral. Já o seu Parágrafo Único traz uma regra diversa ao caput, qual seja a base de cálculo para a apuração da contribuição parafiscal.

Diante da enxurrada de ações somados aos impactos que tais decisões judiciais poderão gerar em relação à própria existência do Sistema “S”, no dia 18/12/20 o STJ afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos -  Tema 1.0793, e consequente determinação de suspensão dos processos judiciais em trâmite e diante de todos os Tribunais de Justiça que versem sobre a matéria.

Por tudo isso o ajuizamento de uma ação para declarar o direito em recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos é medida a ser tomada de forma urgente visto que, diante do tema ser discutido desde 2009 pelo STJ é provável que a modulação dos efeitos dessa decisão final valha apenas para aqueles Contribuintes que já ajuizaram a ação antes do dia do julgamento.

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1 Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

2 Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

3 Tema Repetitivo nº 1.079, STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes.

 

Ricardo Lima
Advogado | Direito Tributário. Mezzarano Araújo Santana e Mendes Advogados. Pós Graduado em Direito Público (UNIT/SE).

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