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Descomplicando os atos preparatórios ao investimento em startups

É papel de quem acompanha o desenvolvimento do negócio, como dos advogados e escritórios especializados na área de startups, apresentar as minúcias e as dinâmicas relativas aos atos preparatórios e repercussões de eventual aporte financeiro.

13/12/2022

Seja por necessidade real ou falta de conhecimento técnico, a primeira demanda da quase totalidade das startups que fazemos conexão é sobre investimento. Em contrapartida, quase nenhuma está preparada para tal ou tem conhecimento suficiente para realizar a operação de maneira saudável, de forma que não gere problemas futuros ao negócio.

É papel de quem acompanha o desenvolvimento do negócio, como dos advogados e escritórios especializados na área de startups, apresentar as minúcias e as dinâmicas relativas aos atos preparatórios e repercussões de eventual aporte financeiro. Assim, o time de empreendedores ficará apto a encaixar a possibilidade de impulsionamento e aceleração através da entrada de terceiros nos interesses do negócio sem a preocupação de ter jogado uma carta fora ou, ainda, de ter queimado as próximas etapas de evolução.

Para tanto, o consultor que faz a assessoria de startups, além das habilidades e conhecimento que se relaciona com as necessidades técnicas do Direito, precisa entender de ambiente de negócios e enxergar as diversas possibilidades que cada nicho e nível de maturidade apresenta. A seguir, um raciocínio lógico que o Legal Growth Hacker deverá construir para o adequado e assertivo alinhamento de interesses da startup:

1 - Inicialmente, conhecer o grau de maturidade do time e suas reais necessidades;

2 - Entender as possibilidades existentes antes de optar por investimento de terceiros (possibilidade de crescimento bootstrapping, capital de amigos ou familiares, novas fontes de receita, capital de fomento não-reembolsável);

3 - Caso exista maturidade do time e necessidade de investimento encaixada no momento do negócio, é hora de desenhar o roadmap (o mapa de onde se pretende chegar e o que se deseja desenvolver no negócio);

4 - Uma vez que o time tenha à mão o roadmap e as suas demandas, é hora de calcular a necessidade de aporte para sustentar a alavancagem, sem esquecer, da razão queima de caixa e tempo até uma próxima rodada ou breakeven;

5 - Agora é o momento de apresentar os números projetados para o respectivo crescimento. Esse dado deverá brilhar aos olhos do investidor e despertar o Fear of missing out (FOMO);

6 - Aberto o deal flow, de preferência acompanhado do suporte jurídico para assessorar na fase de negociação, é necessário paciência e marcação colada com next points para não perder o interesse dos pretensos investidores;

7 - Uma vez apresentado o interesse, é necessário o trabalho de due diligence para apontar possíveis gaps e realizar uma análise de riscos do negócio, time e investidores;

8 - Assinatura de contrato e, claro, acompanhamento por reuniões periódicas e reports próximos aos investidores que poderão ajudar na escalabilidade que se pretende alcançar.

Destaque-se que o melhor e mais acessível meio de captação de recursos é o dinheiro do cliente.  É importante focar no aumento da sua receita. Pode parecer simples, mas é algo que deve ser ratificado. Muitas vezes os empreendedores esquecem de movimentar e gerar um bom volume de negócios em detrimento de uma preparação para abrir rodada sem a validação necessária, o que faz diferença ao final do dia. É sobrepor etapas e, muitas vezes, colocar um grande business no lixo.

Outra questão importante é que os problemas da relação entre investidores e investidos podem ser resolvidos previamente com um contrato transparente e bem desenhado por profissionais que dominem a matéria. A mentalidade de um advogado que não tem conhecimento específico na matéria de startups pode engessar e criar obstáculos desnecessários ao ambiente de negócios e às futuras rodadas. Afinal, o contrato é a formalização, uma cártula. O que dirá se foi bem construído ou não é a forma que ele regulará os direitos quando as situações surgirem no caminho evolutivo ou algum ponto de discussão ou ruptura venha a estremecer a relação de fidúcia.

A lei complementar 182/211 trouxe ainda a liberdade na forma de contratar em seu art. 5, parágrafo 1º, VII, quando diz que o aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, vindo a integrar formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Assim, a criatividade dos advogados foi ampliada no intuito de apresentar os melhores mecanismos de recebimento de aporte, desenvolvimento dos negócios e, consequentemente, melhores resultados e exits para os investidores. Um bom suporte jurídico, muitas vezes desprezado na fase de early stage, se mostra essencial nas fases seguintes de maturidade e consolidação da startup que pretende chegar mais longe.

_________________

1 -Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm

Strauss Nasar
Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação, Especialista em Direito e Novas Tecnologias e Legal Growth Hacker.

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