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O princípio da primazia das decisões de mérito é aplicável também às instâncias extraordinárias?

Previsto no art. 6º do Novo Código de Processo Civil como regra processual, ganhou ares de princípio com a novel sistematização do direito processual civil.

9/12/2022

É indubitável que com a promulgação do Novo Código de Processo Civil houve uma ampla valorização dos precedentes judiciais e a criação de novas hipóteses em que há a obrigatoriedade de que os Tribunais pátrios sigam decisões amplamente consolidadas.

Não é difícil retirar exemplos do Novo CPC:

  1. o seu art. 926 diz expressamente que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
  2. O art. 927 dispõe diversas situações em que os Tribunais devem observar os precedentes, quais sejam, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
  3. O art. 927, §5º, enuncia que “Os tribunais darão publicidade a seus PRECEDENTES, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores”.

Pois bem. Os precedentes judiciais servem para dar estabilidade aos entendimentos dos Tribunais, mas mais importante do que servirem de parâmetro para futuras decisões, é que sejam aplicados a casos que tenham os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos (causa de pedir).

Aliás, isto vem a consagrar o princípio da primazia da decisão de mérito. Muito mais do que mera formalidade, o processo civil é instrumento de implementação e consolidação de direitos fundamentais, e se torna letra morta quando sua aplicação se de maneira injusta.

Por isto, prevê o art. 6º do Diploma Processual Cível que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Neste sentido, ao afirmar que TODOS os sujeitos devem agir de tal forma, incluem-se também os juízes, os quais aplicam as leis ao caso concreto, e não só juízes das instâncias ordinárias, mas aqueles que julgam nas instâncias extraordinárias.

Apesar da evidência de que os denominados filtros para análise do mérito de ações judiciais nas instâncias superiores, na grande maioria dos casos, impedem a análise do mérito das decisões judiciais, é função muito maior daqueles Tribunais analisar a justiça da decisão do caso concreto.

Os formalismos para se alcançarem as instâncias extraordinárias são muitos, tais como o prequestionamento, a tratativa de todos os fundamentos da decisão recorrida no recurso eventualmente aviado, a impossibilidade de reanálise de fatos e prova, e tantos outros, para que os Tribunais Superiores analisem apenas questões de relevância jurídica demonstrada.

Entretanto, perceba-se que inúmeras vezes tais formalismos geram injustiças nos casos concretos. E parte-se da premissa de que os juízes não são serem perfeitos dotados de dons divinatórios, mas serem humanos com vicissitudes, idiossincrasias e outras tantas influências. Por tais motivos, podem errar, e muitas vezes erram em grupo.

Sendo assim, à evidência de que o privilegiamento de mecanismos formais de contenção de ações judiciais possam causar muito mais prejuízos ao jurisdicionado do que a solução justa e equânime dos casos concretos postos à decisão do Poder Judiciário, faz-se necessário endossar mecanismos que priorizem a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, inclusive para, em uma ponderação entre a consagração dos direitos fundamentais, e a preponderância de fatores processuais formais, aqueles prevaleçam sobre estes.

A insanabilidade de requisitos de admissibilidade recursal é fator que merece relativização (perceba-se, relativização, não a extinção). A exigência de coerência e integridade da jurisprudência dos Tribunais Superiores é decorrência nítida do devido processo legal substancial, e não pode ser obliterada como sói ocorrer em nosso Judiciário.

Portanto, é papel dos Tribunais Superiores valorizar a primazia da decisão de mérito para que a justiça do caso concreto seja atingida da maneira plena, efetiva e rápida.

Thiago Penzin
Mestre e graduado em Direito pela PUC MG. Pós-graduado em Direito Público e MBA em Advocacia Pública pela Unypública. Graduado em História pela UFMG. Procurador da Câmara Municipal de Itabirito/MG.

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