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Julgamento da “Revisão da vida toda” altera a vida de milhares de aposentados

Após anos de batalha nos Tribunais contra o INSS, finalmente, o Supremo Tribunal Federal bateu o martelo sob o Tema 1.102, e decidiu favoravelmente aos aposentados, para acolher a tese da Revisão da Vida Toda.

9/12/2022

O julgamento no Processo: RE 1276977,  de 1º de dezembro de 2022, trouxe um alento para os aposentados, e alterações importantes para a advocacia previdenciária.

Após anos de batalha nos Tribunais contra o INSS, finalmente, o STF bateu o martelo sob o tema 1.102, e decidiu favoravelmente aos aposentados, para acolher a tese da Revisão da Vida Toda.

Referida matéria versa a respeito da revisão da aposentadoria com a inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, no cálculo do benefício concedido aos segurados que se aposentaram após 26 de novembro de 1999.

Com efeito, o julgamento desta matéria já havia ocorrido anteriormente, sendo que a maioria dos ministros foi favorável à tese em plenário virtual, porém o ministro Nunes Marques pediu destaque, transferindo o julgamento para sessão presencial.

Havia um temor dos aposentados, de que esse destaque provocasse uma alteração no resultado, com a mudança dos votos dos ministros, porém para alívio de todos, o resultado da sessão virtual foi mantido, sendo firmada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19, tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável."

Portanto, essa decisão possibilita a revisão da aposentadoria, com a inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, que poderão ser majoradas, e com isso melhorar a qualidade de vida dos aposentados, além do que esse valor movimentará a economia do País.

Mas atenção, nem todos os aposentados terão direito a essa revisão. É imperioso preencher certos requisitos, como: respeito ao prazo decadencial revisional; ter contribuído anteriormente a julho de 1994; ter se aposentado ou ter preenchido os requisitos para aposentadoria após 26 de novembro de 1999 e antes da introdução da EC 103/19 em 13 de novembro de 2019.

Contudo, mesmo que o segurado preencha os requisitos acima citados, é necessário que se faça os cálculos das contribuições previdenciárias para saber se a inclusão dos recolhimentos anteriores a julho de 1994, será mais benéfica ou não ao segurado, pois, pode ocorrer de o benefício atual ser reduzido, e, portanto, prejudicar o aposentado, nesse caso, não se recomenda fazer a revisão da aposentadoria.

Silvia de Almeida Barros
Advogada, especialista em relações do trabalho, sócia do Almeida Barros Advogados.

Rodrigo Perrone
Advogado, especialista em relações do trabalho, sócio do Almeida Barros Advogados.

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