Para relembrar, os advogados especializados em Direito Agrário e do Agronegócio atuam na orientação jurídica de produtores rurais, cooperativas e empresas de grande porte, além de famílias que vivem e trabalham no campo, viabilizando, assim, a proteção dos direitos de cada agente desse processo.
Visto assim, o agronegócio envolve as funções seguintes:
- suprimentos à produção agropecuária;
- produção agropecuária propriamente dita;
- transformação; acondicionamento;
- armazenamento; distribuição;
- consumo;
- serviços complementares (publicidade, bolsas de mercadorias, pc cas públicas etc.).
O objetivo do agronegócio é levar um produto agrícola ao mercado. Envolve todas as etapas necessárias, como produção, processamento e distribuição. O setor sustenta o crescimento da agroindústria, fundamental para o crescimento econômico. Os negócios agro podem melhorar potencialmente a produtividade agrícola
Decisões judiciais relevantes para o direito do agronegócio em 2021/22
— STF aprecia ação direta de inconstitucionalidade que busca derrubar lei cearense que impede a pulverização de lavouras por aeronaves.
Em novembro teve início o julgamento da ADIn 6.137, que busca a declaração de inconstitucionalidade da lei cearense 16.820/19, que proíbe a pulverização área de agrotóxico no Ceará.
A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) defendeu que a lei estadual fere a Constituição na medida em que é competência exclusiva da União legislar sobre navegação aérea, além de violar a livre iniciativa.
Até o momento, foram proferidos os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Edson Fachin, ambos contrários ao pedido da CNA. Os votos estão pautados na competência comum dos entes federados para legislar sobre saúde e direito ambiental, especialmente quando o Estado edita norma mais protetiva do que a federal.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento deve ser retomado neste ano.
— Julgamento do marco temporal das terras indígenas é suspenso.
Diante do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o STF suspendeu o julgamento do RE 1.017.365, que avaliaria se é válida a tese de que indígenas só têm direito à demarcação das terras tradicionais que já eram ocupadas por eles antes da promulgação da Constituição de 1988 (Tema 1.031 de repercussão geral).
Associações e sindicatos de produtores rurais afirmaram no Supremo Tribunal Federal que o chamado "marco temporal" deve ser mantido para garantir a segurança jurídica sobre propriedades.
Atualmente, o placar do STF encontra-se 1 a 1, um voto do relator ministro Fachin no sentido de que não deveria haver marco temporal e um voto do ministro Nunes Marques no sentido de que, sem o marco, a expansão das terras indígenas pode ser infinita.
A previsão é que o julgamento seja retomado no dia 23/6/22.
— Discussão entre STF e STJ a respeito da aplicação do artigo 68 do Código Florestal.
Na Reclamação 39.991/SP, uma empresa produtora rural requereu que o STF derrubasse a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.687.335/SP. O produtor sustentou que o STJ não observou o comando judicial proferido pela Suprema Corte nas ADIns 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC 42/DF.
No julgamento dessas ações, o STF declarou constitucional o disposto no artigo 68 do Código Florestal, que dispensa o dever de promover a recomposição, compensação ou regeneração ambiental se a supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva legal previstos na legislação em vigor à época da supressão.
O STJ, por sua vez, vem decidindo que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção" (AgRg no RESP 1.434.797/PR).
Ao apreciar a Reclamação 39.991/SP, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o STF, "em reiteradas reclamac¸o~es, tem considerado que o racioci'nio adotado pelo STJ, fundado nos princi'pios do tempus regit actum e da vedac¸a~o de retrocesso ambiental, acarreta burla a` decisa~o proferida pelo Plena'rio desta Corte na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF".
— Suspensa desocupação de terra da Comunidade Indígena Tupinambá na Bahia.
A ministra Rosa Weber, do STF, concedeu medida liminar na Reclamação 46.980/BA, ajuizada pela Defensoria Pública da União, para suspender decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Itabuna (BA) que determinou a imediata desocupação, pela Comunidade Indígena Tupinambá de Olivença, do Conjunto Agrícola São Marcos, com área total de 84 hectares.
O ato, proferido no dia 30/3, autorizava o uso de força policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Segundo a ministra Rosa Weber, a determinação da Justiça federal no sentido da imediata desocupação da área pela comunidade indígena em favor do autor da ação possessória, contraria decisão do STF, lavrada no RE 1.017.365, que suspendeu ações sobre demarcação de áreas indígenas até o fim da pandemia.
— Em discussão de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, STJ define que ônus de comprovar a exploração familiar é do executado.
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ decidiu que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, a obrigação de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.
Na ementa do acórdão lavrado pela turma julgadora no REsp 1843846/MG, consta a seguinte conclusão: "Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família".
— Caução no valor da multa prevista em contrato de compra e venda de grãos é suficiente para a sustação de protesto realizado por cooperativa.
A desembargadora Rosana Broglio Garbin, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, acolheu pedido de produtora rural para limitar a caução judicial para sustação de protesto ao valor da multa prevista em contrato de compra e venda de grãos.
Em decisão monocrática proferida no Processo 5084478-11.2021.8.21.7000/RS, a desembargadora determinou a redução do valor a ser depositado em caução para o equivalente à multa contratual.
Aduziu ainda a desembargadora que é relevante a sustação do protesto justamente porque a agricultora depende do acesso ao crédito rural para a manutenção da sua atividade agrária, o que seria dificultado com a manutenção do protesto.
Em 28/10, a decisão monocrática foi confirmada pela 17ª Câmara Cível do TJ-RS.
— Possuidor não está isento de pagar pelo uso de imóvel enquanto exerce direito de retenção de benfeitorias.
"No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito" (REsp 1.854.120).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.
Conclusão
Essas alterações normativas, legislativas e jurisprudenciais revelam que o Direito do Agronegócio está cada vez mais em voga nos ambientes decisórios do país. E não poderia ser diferente, pois, ao mesmo tempo em que o agronegócio se desponta como um forte setor da economia, muitas demandas jurídicas surgem.
Os temas de maior relevância no ano de 2021 para o agronegócio foram, certamente, o Direito Ambiental, as questões indígenas, a regularização fundiária e os instrumentos jurídicos e creditícios para proporcionar um influxo cada vez maior de recursos privados no cenário do agro brasileiro.
Esses temas continuarão a ocupar a pauta das instituições públicas decisórias em 2023.