O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma vez mais foi provocado a decidir qual o prazo prescricional é aplicável às empresas estatais, integrantes da administração indireta e com personalidade jurídica de direito privado.
O caso apreciado pela Corte no REsp.1.635.716/DF entabulava disputa entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e a empresa Engeagro Construções Ltda.
A Sociedade de Economia Mista Distrital buscava provimento à sua tese de que, por ser pessoa jurídica de direito privado, o prazo prescricional para intentar ações em seu desfavor obedeceria ao prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já havia rejeitado o pleito da CAESB e aplicado o teor dos arts. 1º e 2º, do decreto 20.910/321, que disciplina o lustro de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública.
Os dispositivos preveem que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos, a contar da data do fato ou do ato que originou a demanda.
Ao proferir o seu voto, a Ministra-Relatora do STJ, Regina Helena, destacou que o mesmo prazo prescricional é aplicável às ações contra autarquias, fundações públicas e fundações paraestatais, isso é, às pessoas jurídicas de direito público, conforme estabeleceu o art. 2º, do decreto-lei 4.597/42: “(...) abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”.
Tal extensão de prazo funda-se na premissa de que as autarquias e demais entes de direito público da administração indireta equiparam-se à administração direta na realização do bem comum da coletividade.
Por outro lado, a legislação e a jurisprudência do STJ ainda não haviam se pronunciado quanto ao prazo cabível às sociedades de economia mista. Não obstante, a Ministra Relatoria consignou em seu voto que tanto a Primeira Turma, quanto a Segunda Turma da Corte Superior possuem o entendimento de que as empresas públicas, integrantes da administração indireta, prestadora de serviços públicos essenciais e sem o fim de explorar atividade econômica submetem-se ao prazo previsto no decreto 20.910/32.
O mesmo raciocínio, portanto, é admissível às sociedades de economia mista, uma vez que integrante das chamadas empresas estatais.
O voto, seguido à unanimidade, assinalou que o Supremo Tribunal Federal exarou pronunciamento favorável à equiparação das sociedades de economia mista e das empresas públicas com os entes da administração direta ao estabelecer que, a despeito de possuírem natureza de direito privado, as empresas estatais se submetem ao regime de precatórios (art. 100, da Constituição Federal) quando se destinam à “prestação de serviços públicos de competência típica do Estado em caráter não-concorrencial”.
Ainda, a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 890 em 29/11/21, reconheceu que as dívidas da CAESB, autora do REsp. 1.635.716/DF, deve seguir a sistemática dos precatórios.
O STF entendeu que por se tratar de sociedade de economia mista “cujo objetivo primordial é a prestação de serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade”, deve incidir o art. 100, da CF às suas condenações.
Firme nessas razões, o STJ negou provimento ao recurso da CAESB por ser sociedade de economia mista que exerce atividade em regime exclusivo, não-concorrencial de prestação de serviço público essencial, sem o fim de lucratividade.
Com a decisão, a Corte avançou na parametrização quanto à aplicabilidade dos prazos prescricionais usuais da Fazenda Pública sem conferir tratamento privilegiado às integrantes da administração indireta, de direito privado.
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Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.