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Dolo aduaneiro: o que é e como afeta as importações?

Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.

2/12/2022

A sociedade possui intrínseca a ideia preconcebida do que seria um crime, mas você sabe os elementos que um fato necessita para que seja caracterizado como um crime? O conceito analítico determina que crime é todo fato típico,  dotado de ilicitude e culpabilidade. Mas, além disso, dentro dessa definição reside componentes objetivos e subjetivos do fato.

Um desses elementos é a vontade do autor da ação, ela pode formalizar o dolo, ou através da existência dela, ou pela ausência da mesma, quando se verifica a culpa. 

Quando o assunto são os crimes aduaneiros, o dolo é um determinante fundamental de caracterização e por esse motivo, o objeto de estudo do texto de hoje é o dolo, o que ele é, suas relações com o direito penal e especificamente com o segmento do direito aduaneiro. Todavia, antes de adentrar nesse componente, é necessário deter de outros conhecimentos que irão facilitar o nosso entendimento sobre o tema.

Antes de tudo, você sabe o que é o direito penal e aduaneiro? Vamos explorar mais a fundo como eles se relacionam entre si.

O que é o Direito Penal?

É extremamente comum nos depararmos com a ideia de que o Direito Penal é uma garantia do Estado e representa o seu direito de punir o indivíduo, mas a verdade não é bem assim. E você? Sabe do que realmente se trata o Direito Penal?

Ele é um segmento do direito público que intermedia os compromissos sociais e o poder punitivo do Estado, enquanto limita essa influência e serve como garantia para as pessoas da sociedade de que esse Estado não irá sobrepor as suas vontades às garantias fundamentais dos mesmos.

Apesar de o Direito ser visto como indivisível, a complexidade e especificidade de algumas áreas requerem uma atenção especial e o penal, em especial, por lidar com as responsabilidades pessoais e coletivas juntamente com as disposições do Estado, é tido como um dos segmentos de maior dificuldade e por isso reivindica mais atenção.

A finalidade do Direito Penal consiste na proteção do que é importante individual e coletivamente a ponto de ser protegido juridicamente, ou seja, ele defende os chamados bens jurídicos que - se violados ou tão somente houver a a hipótese de sofrerem alguma violação - constituem o crime.

O que é crime?

Não existe apenas um conceito do que seja crime, mas como já foi anteriormente mencionado, o conceito analítico traz essa definição a partir da reunião de três características: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Vamos destrinchar melhor esses elementos!

Ilicitude

O vocábulo faz alusão a condutas que são reprovadas pelo tipo penal e por isso são consideradas ilícitas, ou seja, a ação desrespeita alguma lei.

Culpabilidade

A culpabilidade resulta da capacidade de relacionar o autor da conduta ao próprio fato que foi praticado por ele e diz respeito àquilo que pode ser culpável ou de quem pode ser culpado.

Tipicidade

A língua portuguesa a define como qualidade do que é típico, mas juridicamente falando, a tipicidade consiste em um fato que agrega todos os componentes que determinam legalmente um delito, assim segundo a doutrina é “ a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei”

É de extrema importância entender esses elementos separadamente para conseguir enxergar a existência deles individualmente e poder assim caracterizar determinada conduta como crime.

Agora que você já tem uma noção acerca do conceito de crime e conheceu superficialmente todos os componentes que o qualificam, vamos desmembrar mais a fundo um dos elementos da tipicidade. O fato típico possui cinco elementos, sendo eles: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.

O fato típico possui aspectos objetivos, ele não existiria se não fosse a ocorrência de uma ação ou omissão humana e também os subjetivos expostos pelo art. 18 do Código Penal brasileiro.

Art. 18 – Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

O dolo se apresenta como o primeiro elemento descrito no artigo acima e corresponde à intenção com consciência do resultado e é esse componente que será o principal objeto de análise desse texto. Vamos lá?

O que é dolo?

Como já foi dito, o dolo é a vontade consciente do agente na hora da ação cometida e existem diversas classificações de acordo com as particularidades do caso concreto.

O dolo pode ser classificado em:

Dolo indireto - Nele o agente não queria aquele resultado em específico, todavia assumiu o risco de produzi-lo a partir das suas ações, ele ainda pode ser dividido em duas classificações: eventual, quando o objetivo do sujeito ativo é um resultado lícito, mas ele tem a consciência de que o ilícito também pode originar-se a partir de determinada conduta; e, o alternativo, no qual todos os resultados são ilegais e mesmo que o agente não queira alcançá-los, ele tem conhecimento das possíveis consequências;

Dolo direto - O dolo direto segue a teoria da vontade, o autor deseja obter aquele resultado e o mesmo pode ser de 1° grau, ele almeja determinado resultado e o consegue, ou de 2° grau - conhecido como o famoso “efeito colateral”, quando o risco de atingir terceiros além do alvo, contudo isso não o impede de cometer a conduta;

Dolo natural e Dolo normativo - Nesses tipos de dolo, o agente tem  intenção na conduta, mas desconhece a lei. No primeiro, ele não teria condições de saber da ilicitude da prática, por isso ele precisaria comprovar que não tinha como conhecer. Já no normativo, ele não teria condições de não saber da mesma;

Dolo geral - Ocorre quando o sujeito ativo, por acreditar já ter alcançado o resultado desejado, pratica outra ação que o provoca. Exemplo: o indivíduo atira na vítima e achando que ela já havia morrido a joga no rio e a mesma acaba morrendo afogada;

Dolo genérico - O dolo genérico está presente em todos os crimes. No furto, por exemplo, ele é o “animus furandi” (disposição para furtar);

Dolo específico - Já o específico, é o elemento subjetivo que indica finalidade ("a fim de”, “para que”, “na intenção de”). Vamos pegar o mesmo exemplo citado no anterior para ficar mais fácil visualizar que o dolo específico reside no “para si ou para outrem”, pois é ele que expõe o propósito do delito.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Você sabe o que distingue os elementos subjetivos? Vamos descobrir!

Dolo ou Culpa: Qual a diferença?

Diferentemente do dolo, onde a sua conduta vai ser motivada para alcançar aquela consequência, a culpa existe quando o agente não quer atingir determinado resultado e nem assume o risco de produzi-lo, mas mesmo assim ele é gerado, seja por imprudência, negligência ou imperícia.  

Todavia, para facilitar a identificação deste último elemento subjetivo é necessário entender quais as modalidades da culpa, até mesmo para realizar a diferenciação entre as penalidades e etc. E o melhor jeito de identificá-las é através de um exemplo.

Imaginemos a seguinte situação: o policial está limpando a arma em um ambiente público e de repente essa arma dispara, causando a morte de um adolescente.

Existem duas circunstâncias a serem avaliadas:

Se ele verificou a arma e sabia que a mesma estava carregada ele atuou sem precaução, logo o agente foi imprudente.

Caso ele não tenha verificado é negligência, pois deixou de atentar-se ao dever de cuidado.

            Mas e a imperícia? A imperícia consiste em uma falta de cuidado profissional, na qual o autor exerceu a sua profissão de maneira desatenciosa.

Quais os requisitos para um crime culposo?

Para que um crime seja culposo ele deve atender a algumas exigências, tais como:

1. Falta de cuidado na ação;

2. A conduta deve ser voluntária e consciente;

3. O resultado obtido não deve ser desejado;

4. Além do resultado não ser almejado, ele deve gerar danos;

5. Deve existir uma previsibilidade nesse efeito, era possível visualizar a possibilidade dessa ocorrência;

6. Ao mesmo tempo que o sujeito ativo não pode perceber essa possibilidade, apesar de ela existir, ou seja, carece de imprevisão por parte do agente;

7. E tipicidade, o legislador deve determinar expressamente que a modalidade culposa também é crime no tipo penal.

O que é o Direito Aduaneiro?

O Direito Aduaneiro é uma ramificação do direito público que possui a incumbência de normalizar a circulação, entrada e saída, pessoas, mercadorias, bens ou veículos do território nacional, através de normas que fiscalizam, regulamentam e sancionam as relações internacionais do comércio.

Qual a finalidade do Direito Aduaneiro?

Esse segmento existe para defender a segurança, saúde, economia, o meio ambiente e a política de determinado país, ou seja, visa tutelar os interesses estatais ao mesmo tempo que sustenta a supremacia do próprio Estado.

E qual o benefício dessa área do direito para o corpo social? Graças às medidas de regulamentação é possível o amparo de providências protecionistas, que busquem resguardar a economia interna ao mesmo tempo em que preservem a vontade do Estado e sua soberania.

Por outro lado, também é essencial para definir as balizas da relação entre o particular e o Estado, a fim de que a União possa assegurar seus interesses de Soberania, controle de qualidade e tributação, mas sem invadir com excessos e infringências a esfera do particular que está atuando com importações e exportações.

Agora que você já sabe o que é o Direito Aduaneiro e o objetivo desse segmento, vamos conhecer o Direito Penal Aduaneiro e o que é regulamentado por ele?

Você conhece o Direito Penal Aduaneiro?

Essa esfera do direito irá atuar sobre crimes positivados  no Código Penal brasileiro e tem como instrumento de estudo as infrações ou delitos relacionados ao Direito Aduaneiro, como são comumente chamados, os crimes aduaneiros.

Em outras palavras, são transgressões praticadas no âmbito do comércio exterior, mas que não ficam limitadas à regulamentação específica, posto que também são tipificados como delitos penais, conforme previsão expressa no Código Penal.

Dolo para a caracterização do crime aduaneiro

Como já foi anteriormente exposto, para que exista o crime culposo é necessário preencher todos os requisitos e um deles prevê que é fundamental a tipificação explícita da modalidade culposa. O crime aduaneiro (como contrabando e descaminho) não tem essa determinação, logo o dolo é o que realmente irá caracterizar esses crimes aduaneiros.

Decisão do STJ: Deixar de recolher o ICMS é crime?

De acordo com o art. 2°, II da lei 8.137/90:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

            Ou seja, ofende a ordem tributária o contribuinte que abster-se do devido recolhimento do tributo ou contribuição em questão. E seguindo essa previsão, um homem foi condenado por não realizar esse recolhimento durante três meses. O Superior Tribunal de Justiça realizou uma reestruturação, tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, que concluiu que a referida lei só seria executada caso houvesse a existência de dolo de apropriação e contumácia delitiva.

"O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de  apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da  lei 8.137/90".

A partir dessa manifestação o autor do caso concreto que deu cabimento a essa discussão foi absolvido devido a atipicidade da sua conduta.

O que é atipicidade da conduta?

A atipicidade provém daquela ação que não detém a tipicidade, ou seja, nela não existem todos os requisitos e elementos do tipo penal.

Mas por qual motivo o STJ se posicionou dessa maneira?

Perante a exposição realizada pelo Ministro Nefi Cordeiro, nesse caso concreto é ilusória a caracterização do agente como contumaz e também é atestada a inexistência de qualquer processo administrativo de apuração de momento distinto e decorrente desse lapso de tempo.

 Esse  posicionamento foi utilizado também posteriormente como fundamento para outra situação, na qual outro contribuinte havia sido condenado sob o mesmo pretexto legal por deixar de recolher o ICMS por apenas um mês. Que sob o viés do mesmo entendimento, configura a atipicidade da conduta e a absolvição do réu.

A defesa foi sustentada em cima dos seguintes pontos:

1.Na atipicidade da conduta devido a ausência de tipicidade na conduta praticada;

2.Reconhecimento da Inépcia da denúncia, por consequência a ausência de apresentação como uma conduta tipificada;

3.Ofensa à Carta Magna vigente e ao Código Penal;

O resultado final foi a absolvição do réu, segundo a relatora desse recurso, ministra Laurita Vaz, que expôs que:

"Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia — o débito com o fisco se refere a tão somente um mês — conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu".

Agora que você já sabe o que é o dolo e como ele caracteriza delitos dentro do cenário aduaneiro, o próximo passo é entender outro termo citado para essa determinação segundo o STJ, a contumácia. Você sabe o que é?

Contumácia: O que é?

O significado da palavra contumácia indica certa teimosia negativa, ou seja, alguma insistência em relação a situações nas quais o agente está no erro. Compreende na prática contumaz, persistente de uma conduta onde o autor não assume o seu erro.

Como uma empresa de consultoria pode ajudar?

Sendo assim, agora que já compreendemos o que é dolo aduaneiro e como ele é essencial para caracterizar um crime aduaneiro, não podemos deixar de te alertar que na operação de importação é preciso ter muito cuidado para não cometer algum delito, nem de forma dolosa, muito menos na modalidade culposa, e sofrer com as consequências da aplicação do Direito Penal.

Assim, de acordo com o filósofo inglês Francis Bacon: “conhecimento é poder” e por isso é indispensável ter alguém que já empenhe essas disposições e que, por conseguinte, conheça a fundo toda a legislação e sistemática para acompanhar suas operações para assegurar o bom desempenho com a maior seguridade possível, evitando erros dentro da sua atividade que possam gerar processos, e consequentemente, mais gastos.

Outrossim, utilizar-se de medidas que proporcionem a segurança da operação, evitando a ocorrência de crimes, e, ainda reduzam o custo operacional, sendo  uma excelente válvula de escape para que se evite um valor excessivo em gastos não previstos e calculados para a sua atividade pode ser muito interessante para sua empresa. Uma dessas alternativas é aderir aos Benefícios Fiscais.

O que são os chamados Benefícios Fiscais?

Os benefícios fiscais são incentivos oferecidos pelos estados que oferecem vantagens fiscais às empresas, e, a sistemática alagoana se apresenta como uma das melhores graças à ausência de limitações e seguridade jurídica. Vamos conhecer um pouco mais sobre ela!

Como a Sistemática Alagoana pode ajudar nesse processo?

Como melhor descrito em outro art. já divulgado no site, o Benefício Fiscal Alagoano possui vantagens sem restrições para o melhor aproveitamento da operação econômica, além de conceber segurança jurídica para quem o utiliza.

Muitas dessas vantagens e conveniências oferecidas possuem o chamado tempo de fruição, ou limitações de território ou situacionais, todavia o incentivo alagoano dispensa todas as anteriores, livrando o dirigente de se preocupar com a validade do mesmo, conferindo solidez e estabilidade para essa regalia, conforme regulado na lei 6.410/03.

Ademais, a circulação da mercadoria não precisa necessariamente se manifestar de forma física sendo concedida por lei o fluxo simbólico do produto, ou seja, a peça não precisa circular fisicamente no estado, evitando gastos e contratempos com rotas mais longas, ou inconvenientes para o objetivo final.

Além disso, permite que a atividade não seja prejudicada pela ausência de um porto próprio localizado no estado, ultrapassando o art. 11, inciso I, da lei 87/96, de acordo com decisões com repercussão geral proferidas pelo STF.

Contudo, salienta-se a compulsoriedade de um embasamento documental com alicerce em Alagoas. Daí a necessidade de contar com uma empresa especializada no Benefício Fiscal de Alagoas para agregar segurança e alto retorno econômico.

No meio das vantagens oferecidas às empresas,está um instituto chamado compensação, que está previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional. Consiste na extinção de duas obrigações nas quais os sujeitos da relação são, ao mesmo tempo, polo ativo e passivo, ou seja, credor e devedor recíprocos. A Sistemática Alagoana é uma grande conveniência para as transações que envolvem esse setor, pela garantia de segurança e legalidade que viabilizam uma economia e prosperidade aos negócios.

Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado

Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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