De acordo com a ABF (Associação Brasileira de Franchising), no Brasil o faturamento das franquias cresceu 8,8%, mesmo diante da pandemia.
É uma área em expansão constante no País, contudo, as relações entre o franqueador e o franqueado diante de demandas judiciais ganhou novo episódio, através da Decisão de AREsp 1.456.249.
A demanda que desencadeou tal recurso se iniciou junto ao TJSP, onde os pais de um aluno falecido em acidente do transporte escolar ajuizaram ação indenizatória perante o franqueador, Colégio Objetivo, e do franqueado, Colégio Objetivo Mairiporã.
Na ocasião, a contratação da empresa responsável pelo transporte escolar foi feita pelo franqueado.
De acordo com a lei 13.966/19, a relação entre franqueado e franqueador está disposta no Art. 1º, conforme apresentado a seguir:
“Art. 1º Esta lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”
Contudo, a decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apresentou a possibilidade de responsabilização solidaria entre ambos, a partir de falhas cometidas pelo serviço da franquia.
No caso em debate, o acidente ocorreu em veículo de empresa contratada pelo franqueado, neste sentido, o entendimento da corte superior foi em aplicar a condenação solidária para as empresas constantes na relação de franquia.
No entendimento, as partes rés se enquadravam na mesma cadeia de fornecedores. Todavia, o Ministro Raul Araújo fez questão de frisar que, a aplicação de tal entendimento, se dá a partir de danos decorrentes de serviços oriundos da relação empresarial de franquia, com fulcro nos entendimentos das decisões de REsp 1.426.578 e AgRg no AREsp 398.786.
Portanto, o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abre precedente para a responsabilização solidária de franqueador e franqueado diante de falhas cometidas pelo serviço ou produto ofertado.