Pode-se dizer que, nos primórdios da civilização, a Responsabilização Civil teve uma íntima conexão com o sentimento de vingança, sendo frequentemente relacionada com as penalizações positivadas no Código de Hamurabi, executadas pela famosa “Lei de Talião”. Os dispositivos dessa norma visavam à uma resposta a uma ofensa, ou um dano, melhor dizendo, na tentativa de que o responsável pelo ato danoso sofresse exatamente os mesmos danos do ofendido, na mesma medida e proporção. Tal regra é traduzida pelo ditado popular “olho por olho, dente por dente”, o qual revela a consequência literal do dano causado: se alguém ocasionou a perda do olho de outrem, esse ofensor também teria como pena, a perda de seu próprio olho.
Contudo, com a evolução da sociedade, essa ideia mais “brutal” de responsabilização foi sendo alterada – e amenizada, tanto na área penal, quanto na esfera civil das relações humanas.
Hoje, já orientando o texto para a realidade do Brasil, há uma série de requisitos a serem verificados para a responsabilização civil de alguém, o qual responde após o preenchimento de determinados pressupostos. São, os principais: conduta; dano e nexo de causalidade.
Contudo, também há a necessidade de configuração da culpa, para determinados casos. Passa-se a tratar de cada um, ainda que de forma breve.
A conduta, nada mais é do que uma ação ou omissão ou, uma conduta humana, que produz consequências jurídicas. Pelo texto legal, define-se que a conduta causadora de um dano é ilícita, como pode se observar adiante.
Seguindo adiante, para a caracterização da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, a consequência de tal ação ou omissão – ato ilícito – deve ser o dano. Sem o dano, não há dever de indenizar, não se caracteriza a responsabilidade civil.
Quanto ao dano, deixa-se superficialmente registrado que, para fins de responsabilização civil, pode ser tanto patrimonial (material) quanto extrapatrimonial, também dividido em danos de caráter moral (honra e imagem, por exemplo) ou estético (mais vinculado à saúde e à integridade física).
Para exemplificar, eis alguns dispositivos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
E o que liga a conduta ao dano é justamente o nexo de causalidade, ou nexo causal. Se há apenas conduta, sem dano, não se fala em responsabilidade civil. E se há dano, por si só, sem que se comprove uma conduta causadora, igualmente. Quando uma conduta se conecta a um dano, está ocorrendo o nexo de causalidade, a confirmação da causa e da consequência, da ação e do efeito.
Por fim, há, ainda, o elemento culpa, já introduzido pelos dispositivos legais acima.
Doutrinariamente, há divergência quanto à necessidade da configuração de culpa para a responsabilidade civil, principalmente quando se adentra na discussão acerca da responsabilidade objetiva e subjetiva.
A culpa, de maneira bem superficial, ocorre quando alguém, ao realizar uma conduta, não age com a devida atenção, podendo incorrer em imperícia, imprudência ou negligência. Ainda em uma rápida conceituação, veja-se a conceituação de cada uma:
Imperícia: inaptidão ou falta de qualificação técnica.
Imprudência: atitude precipitada ou sem cautela.
Negligência: ausência da atitude ou da conduta que se esperava, por descuido ou indiferença.
Esses são os clássicos requisitos para a configuração da culpa, que tem evidente aplicação quando se trata de Responsabilidade Civil Subjetiva, ou seja, quando deve ser verificada a intenção e/ou o dever do agente causador do dano, por meio de uma conduta ou de uma omissão, com ou sem culpa.
Diante de tudo exposto, compreende-se que a Responsabilidade Civil faz parte do cotidiano dos cidadãos, devendo seu estudo seguir os liames legais para a busca da aplicação e da defesa das penalidades civis, comumente revertidas em indenizações pecuniárias. O conhecimento do preenchimento dos pressupostos de sua caracterização é de extrema importância, tanto para o ofendido, quanto para o suposto ofensor. Quando comprovado o preenchimento dos pressupostos da Responsabilidade, faz-se necessária a condenação em indenização pelos danos causados. Quando não está evidente, não deve existir a responsabilização.
Assim, a Responsabilidade Civil é tema de grande valia, notadamente para os aplicadores do Direito, sendo matéria de necessário conhecimento e reciclagem, eis que todos estão sujeitos a sofrerem e causarem danos, intencionais ou não, decorrentes de culpa, ou não. O seu conhecimento resulta numa proteção jurídica tanto para responder a uma ofensa, quanto a um ofendido, de modo que a compreensão acerca do nexo criado pela conduta e o dano tenha como fim, e principal objetivo, a aplicação justa da lei.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 15 de setembro de 2022.