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O CPC e seus princípios. Cooperação, boa-fé, eficiência e direito à resolução integral do mérito

Além da inegável inspiração Constitucional, há princípios que merecem destaque, também já posicionados desde o princípio no Código, justamente por terem a função de direcionar sua interpretação para além da letra fria da lei.

6/12/2022

O não tão novo Código de Processo Civil ressalta um movimento legislativo preocupado com balizas principiológicas, com inegável e explícita inspiração na Constituição Cidadã; de modo que aproxima o Código à base Constitucional Brasileira. E isso é explícito desde a leitura de seu art. 1º:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Além da inegável inspiração Constitucional, há princípios que merecem destaque, também já posicionados desde o princípio no Código, justamente por terem a função de direcionar sua interpretação para além da letra fria da lei, mas com base em fundamentos essências que protegem todas as partes envolvidas no processo.

Eis os artigos seguintes: 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Destacam-se dentre os princípios norteadores do Novo Código a boa-fé; a cooperação; o auto-regramento; a autocomposição; a eficiência; a primazia da decisão de mérito e o impulso oficial.

Tudo isso para buscar corrigir problemas identificados no Código anterior e trazer mais lógica ao sistema processual como um todo, trazendo, ainda, mais celeridade aos procedimentos.

É de se notar que os princípios interagem entre si, bem como criam a expectativa de maior interação entre todas as partes envolvidas no processo, principalmente quando passa a ter um olhar mais atento à cooperação e à boa-fé entre as partes, voltadas para um incentivo à autocomposição e à eficiência, apesar do necessário impulso oficial.

Imperioso destacar o texto legal decorrente dos primeiros artigos, principiológicos: as partes envolvidas no processo têm o direito de obter a solução integral do processo. Contudo, para atingir esse fim, é essencial o comportamento de boa-fé, para que o processo seja mais justo e efetivo. Assim, fica claro que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que a justa decisão de mérito objetivada seja obtida em prazo razoável, seja eficiente.

E o Código vai além. Quem não se comporta com boa-fé, ou seja, comporta-se com má-fé, deve ser punido. Eis alguns exemplos do próprio Código, tanto em fase de conhecimento, como em fase de execução:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

(…)Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Em resumo, o “novo” Código de Processo Civil detém vários pontos positivos, principalmente no que concerne à responsabilidade maior das partes que atuam no processo e na objetividade que agora se imprime, possibilitando um processo mais objetivo e coeso. Na prática, já é possível observar o efeito dessas mudanças, com processos em que a autocomposição ocorre durante o processo e até mesmo após sentença.

Mas, como todas as mudanças, há alguns pontos polêmicos que mereciam maior discussão. Apenas a título de exemplo e comparação, fica o questionamento quanto à possibilidade de improcedência liminar do pedido, do art. 332. Em que pese a intenção de imprimir celeridade ao processo e conferir aplicação de precedentes de forma a unificar o entendimento jurídico no país, sabe-se que o Direito é dinâmico e posições majoritárias podem ser modificadas (com certa frequência). Além do mais, tal dispositivo vai de encontro com um dos mais festejados princípios do Novo Código, que é a possibilidade de auto composição. Rejeitar um pedido sem sequer dar voz à outra parte parece contraditório e precoce, ainda mais quando há possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que já imprime a celeridade processual pretendida sem pular etapas do processo. Assim, possibilita-se o diálogo e a tentativa de resolução consensual, a qual, nos moldes do art. 3º, § 3º, deve ser estimulada por todos os partícipes do processo.

Diante de tudo exposto, considera-se o texto do Código de Processo Civil, notadamente sua introdução principiológica, uma grande possibilidade de mudanças positivas na aplicação e na interpretação das regras processuais, desde que continue tendo espaço para alterações, uma vez que o processo deve sempre ser dinâmico e célere, sendo passível de ajustes e atualização sempre que necessário

________________

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Diário Oficial da União, Brasília, 17 de março de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art344. Acesso em 15 de setembro de 2022.

Matheus Corrêa de Melo
Matheus Corrêa de Melo é advogado associado de nosso escritório. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, o profissional foi graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Atualmente, é membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Matheus Corrêa de Melo também foi-membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico da OAB/DF.

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