Após muitos anos de luta e enfrentamento, os professores conquistaram a tão sonhada unificação dos valores básicos de salário/vencimento que eram combatidos e debatidos há anos... o denominado PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, instituído pela lei 11.738/08.
Ocorre que, embora a lei trouxe regramento e vários direitos incontestáveis e que finalmente padronizavam todo o padrão de remuneração do ensino em nosso país, destacando fonte de custeio complementar, para os Estados e Municípios que não tivessem recursos ( art 4º), definição de maneira para computar a jornada de aula (art. 2º, § 1º), vencimento/salário base (art. Art. 2º,§ 3º), a paridade (EMENDA CONSTITUCINAL Nº 41 DE 2003) e a forma de reajuste anual dos salários (Art. 5º ), INFELIZMENTE ENQUANTO RECEBIAM TODAS AS BENESSES DO GOVERNO FEDERAL, instituída por lei, os Estados e Municípios, visando não implementar, promoveram uma série de interpelações diretamente na justiça, com uma única finalidade: POSTERGAR A IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS DOS PROFESSORES.
CUSTEIO DO PISO NACIONAL (Art. 4º da lei 11.738/08)
FORMA DE CÁLCULO DA JORNADA DO PROFESSOR (Art. 2º, § 4º da lei 11.738/08)
FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO (Art. 2º, § 1º, §3º, 5º e Art. 3º da lei 11.738/08)
PARIDADE (Emenda Constitucional 41/2003)
ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL (Art. 5º caput e parágrafo único da lei 11.738/08)
Bem, a lei que trouxe ao mundo efetivamente esse direito, foi sancionada em 11.738/2008, mas foi questionada efetivamente junto ao Supremo Tribunal Federal, e ficou aguardando uma decisão por longos 03 anos (publicada em 2008 e passou a valer apenas após abril de 2011), oportunidade em que finalmente foi declarada CONSTITUCIONAL, ou seja, pode ser aplicada aos professores públicos de maneira ampla e irrestrita.
Vencida a constitucionalidade, iniciamos o enfrentamento de vários outros temas, tais como: OS RECURSOS, A FÓRMULA DE SE CALCULAR O TEMPO EM SALA DE AULA, A FORMA DE CALCULAR O VENCIMENTO/SALÁRIO BASE, A PARIDADE E A FORMA DE AJUSTE ANUAL, nas quais em breves palavras nos propomos a ajudar.
Vamos aos temas.
CUSTEIO DO PISO NACIONAL (Art. 4º da lei 11.738/2008)
É sabido que a União fica com a maior fatia da arrecadação do nosso país, por isso, que a Constituição obrigou e escalonou uma divisão dos valores a serem gastos anualmente.
Como em nosso país, existe uma grande desproporcionalidade entre regiões, o legislador de forma muito sábia, expressou em seu art. 4º da lei 11.738/08, que os entes federados que precisarem de ajuda financeira, para arcar com esses valores, pode se socorrer da UNIÃO, para tanto.
Art. 4 A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art.3 desta lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1 ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
Nesse sentido, fica claro que não existe qualquer dificuldade em os Estados e Municípios cumprirem o PISO NACIONAL, já que o custeio está garantido por eventual complementação de valores pela União Federal.
Assim as desculpas apresentadas pelos Chefes do executivo (Prefeitos e Governadores), no sentido de que não existe dinheiro para arcar com essas despesas, fica encerrada.
Vale lembrar que muitos Municípios tem solicitado o repasse/ complementação para a União, apresentando extratos com salários falsos pagos aos professores, para inflar a necessidade de maior quantidade de repasse.
FORMA DE CÁLCULO DA JORNADA DO PROFESSOR (Art. 2º, § 4º da lei 11.738/08)
A jornada do professor, durante muitos anos, foi fortemente guerreada dentro de nossos Tribunais, havendo uma grande discussão jurisprudencial, sobre a forma de cálculo.
Muitos defendiam que os professores precisavam ser remunerados, apenas pelo tempo em que passavam dentro da sala de aula.
Ocorre que, o tempo dispendido fora de sala de aula, era praticamente impossível de se mensurar em quantidade de horas, que se passa em elaborar o planejamento, o plano de aulas, as provas, tarefas, suas correções, realizar diário de classe, planejamento do conteúdo programático, dentre outras atividades, que no meio são chamadas de hora-atividade.
Assim visando encerrar essas discussões tradicionais, foi fixado uma jornada ficta, com a presunção legal, que o tempo necessário para essas atividades, seria de pelo menos 1/3 (um terço) do tempo, e que o os outros 2/3 (dois terços) seriam o limite de tempo que o professor pode permanecer dentro da sala de aula.
Veja o contido no art. 2º, § 4º da lei 11.738/08.
Art. 2 O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4 Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Assim ficou estabelecido que as jornadas dos professores, é composta de um tempo em sala de aula, e outro tempo que pode ser cumprido em casa, ou até mesmo dentro da escola, sendo certo que para isso é PRECISO EXISTIR CONDIÇÕES DE TRABALHO NA ESCOLA, TENDO COMO REFERÊNCIA AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO TRABALHO Nº 17 e 24, o que menos de 1% das escolas de nosso país cumprem.
CONCURSO, para 30 HORAS, DEVEM CUMPRIR NO MÁXIMO 20 HORAS EM SALA DE AULA E OUTRAS 10 HORAS em hora-atividade, sendo estas últimas presumidamente cumpridas com essas atividades de planejamento e etc., ainda que levem menos ou mais tempo para tanto.
Tem sido muito comum aos professores, cumprirem uma jornada de 30 horas dentro de sala, e ainda realizando a hora-atividade, mas sem o devido pagamento, e SEM RECEBER O ADICIONAL DE HORA EXTRA, afinal, a lei é clara que o tempo em sala de aula, devem representar no máximo 2/3 (dois terços) da jornada, fazendo com que nesse exemplo seja possível postular o direito a cobrança de horas extras de 10 horas (1/3 restante), e como o contrato firmado pelo concurso foi de apenas 30, essa diferença precisa ser acrescida.
Esse foi um dos temas que a ADI 4.137 também se manifestou:
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO (Art. 2º, § 1º, §3º, 5º e Art. 3º da lei 11.738/08)
Esse sem dúvida um dos temas mais reclamados pelos chefes do Poder Executivo. Durante muitos anos ficou sendo discutido se o valor estabelecido no piso salarial, representaria o vencimento base/salário ou a remuneração.
Sei que para muitos, essas palavras, “vencimento base/salário” e “remuneração” podem parecer a mesma coisa, mas na prática não são.
Note que enquanto remuneração corresponde a todas as rubricas apresentadas no contracheque da pessoa, o vencimento base/salário, representa apenas o valor base em que a pessoa deve ser remunerada.
Isso ganhou muita discussão, na medida em que, várias legislações, fixam rubricas tais como aquelas decorrente do tempo de serviço: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ANUÊNIO/ TRIÊNIO/ QUINQUÊNIO, sobre o valor do vencimento base, como aquelas decorrente de formação acadêmica: FACULDADE, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO, em porcentagens sobre vencimento base/salário, argumentaram que implementar esse valor de piso diretamente sobre o vencimento base/salário, implicaria em VERDADEIRA QUEBRA dos entes federados, o que nunca ocorreu, sendo certo que vai de encontra essencialmente ao conceito de PISO, como mínimo e esses desdobramentos e efetivo aumentos, representaram o conceito de valorização desses profissionais.
O tema foi fortemente discutido pela ADI 4.167, que assim ficou firmado:
Constitucionalidade da lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global.
Em sendo assim, deve sempre ser respeitado os valores em vigor e as formas de cálculo estabelecidos nas legislações locais, e a incidência de PISO, conforme a tabela a seguir:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005.
PARIDADE (Emenda Constitucional 41/2003)
A paridade é um direito Constitucional originário da Constituição de 1988, mas que foi cancelada do nosso ordenamento jurídico, por meio da EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
Esse direito nasceu com a finalidade de garantir aos servidores públicos, o direito ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, nos mesmos valores daqueles servidores que estão em atividade.
Infelizmente acabou sendo criado um marco temporal e um instrumento de distinção dos servidores públicos, separando aqueles que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 2003 E OS QUE INGRESSARAM APÓS 2003.
Idêntica regra também se aplica aos pensionistas.
ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL (Art. 5º caput e parágrafo único da lei 11.738/08)
Esse é o tema de maior relevo na matéria, sobre a aplicabilidade dos reajustes anuais aos professores, ATIVOS e aos aposentados.
Como sempre defendemos para nossos clientes, os professores representam um dos setores mais importantes de qualquer país, e como tal, receberam uma proteção diferenciada na lei que instituiu seu teto remuneratório.
Note que as correções salariais anuais, não ocorrem como em outras categorias, por meio da aplicação de índices, tais como IGPM, SALÁRIO MÍNIMO OU QUALQUER INDEXADOR INFLACIONÁRIO.
A lei é clara e trouxe um parâmetro legal DIFERENCIADO, tanto é que essa é a causa para que os salários dos professores, venham sendo aumentados a cada ano, em patamar superior ao da inflação, que no caso, é o denominado “valor anual mínimo por aluno”.
Art. 5 O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Esse cálculo é complexo e vai acabar ficando para outro post, mas aqui ponderamos que o valor para o ano de 2022, foi de 34%, ou seja, o professor em ATIVIDADE ou APOSENTADO, que recebeu um valor inferior de aumento para o ano de 2022, faz jus ao recebimento de valores atrasados.
Observe que não é só, muitos vem deixando de receber esses reajustes há anos, o que possibilita a recuperação de valores atrasados, por maiores tempos, além da implementação do salário atual de imediato.