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Black Friday – Indenizações são afastadas em caso de culpa do consumidor

Se o consumidor for induzido a erro por prática abusiva e má-fé tanto em ambiente oficial no comércio eletrônico como na loja física durante o período promocional, o pedido de indenização será cabível, mediante a demonstração dos danos causados.

23/11/2022

No próximo dia 25 de novembro ocorrerá a Black Friday, como tem sido divulgado pelas mídias, inclusive algumas lojas físicas e e-commerce (virtuais) estão antecipando os descontos, com grandes perspectivas de vendas, pois coincidirá com o período da copa do mundo.

Entretanto, as cautelas dos consumidores deverão ser intensificadas com a apuração prévia da veracidade dos atrativos descontos almejados e condições de pagamentos “imperdíveis” em relação aos diversos produtos ou serviços selecionados, já que há relatos de aumentos de preços próximos da data, para a posterior redução em forma de desconto.

O consumidor dever-se-á se atentar para não adquirir produto de qualidade inferior ou sem qualquer desconto, ao contrário do quanto anunciado.

Outra questão de suma importância condiz com golpes advindos simulações de vendas fora do estabelecimento comercial (principalmente via internet), através de anúncios de produtos com preços muito atrativos, muitas vezes até vil como se fossem de lojas consolidadas no mercado, por meio de sites falsos, páginas, links, e-mails e outros.

Todavia, após a confirmação do pagamento (geralmente via transferência bancária, PIX ou boleto bancário) os golpistas não são mais localizados, bloqueiam o contato e por consequência os produtos não são entregues, gerando o prejuízo financeiro de difícil ressarcimento.

Por se tratar de fraude praticada sem qualquer participação da loja oficial, os danos materiais e morais estão sendo afastados pelos Juízes, haja vista o entendimento que consumidor deveria ter adotado a devida cautela antes de efetuar o pagamento via boleto bancário/transferência/PIX oriundos de links e não diretamente pelo site oficial.

Entretanto, se o consumidor for induzido a erro por prática abusiva e má-fé tanto em ambiente oficial no comércio eletrônico como na loja física durante o período promocional, o pedido de indenização será cabível, mediante a demonstração dos danos causados.

Nesse contexto, vigora o direito à informação preconizados  inciso III, art. 6º e art. 12, ambos do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O fornecedor deve prestar informação adequada e clara acerca das diferenças de serviços e produtos, no que tange às características, composição, qualidade, quantidade, preços e eventuais riscos pelo uso inadequado.

Assim sendo, recomenda-se ao consumidor em manter o registro do MONITORAMENTO PRÉVIO referente aos preços praticados nos meses anteriores à BLACK FRIDAY em relação ao produto ou serviço almejado, que ora se prestará como prova da prática abusiva (divergências de valores, indisponibilidade de produtos anunciados e não entregues, alteração automática do preço na finalização da compra ou inconsistência, sites inoperantes/bloqueados).

Se ocorrer algum problema com a compra, defeitos dos produtos e/ou serviços, recomenda-se que sejam adotadas as precauções cabíveis, como o exercício do direito de arrependimento para as compras concretizadas “fora do estabelecimento comercial”, e que não depende de qualquer justificativa, de modo que o valor pago deverá ser integralmente devolvido, com as devidas atualizações:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Ademais, se constatado algum problema com o produto ou serviço, ora relacionados aos vícios de qualidade, quantidade e mesmo que os tornem impróprios ou inadequados ao efetivo uso/consumo ao fim que se destina, dentro do prazo de 30 dias para bens não duráveis (para uso/consumo imediato) e 90 dias para bens duráveis, a empresa deverá ser acionada para apresentar a solução em até 30 dias.

A denúncia aos órgãos competentes acerca de qualquer ameaça aos direitos do consumidor é de suma importância e não sendo sanável o vício no referido prazo, o consumidor poderá optar pela substituição do produto, restituição imediata do valor devidamente atualizado ou o abatimento proporcional, e não o fazendo, poderá ingressar com as medidas judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos danos materiais e morais, obrigação de fazer ou de entregar a coisa certa, dependendo de cada situação a ser apurada.

Vanessa Laruccia
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

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