No mundo imaginário, naquele que sonhamos, o Poder Judiciário, contando todas as suas instâncias, deve ser rápido, justo e eficaz.
Para que a justiça se faça de verdade as decisões devem ser proferidas com rapidez, obviamente, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa. As provas existentes nos autos devem ser examinadas com esmero e isenção pelo julgador, que deve pautar sua atuação sempre na busca da verdade, o que só assim servirá para combater as injustiças sociais e as desigualdades, proporcionando uma justiça mais humana para todos.
Uma justiça tardia, já dizia Rui Barbosa, não é justiça.
Ao juiz é dada a sublime função de julgar e assim deve ser pautada a sua atuação, sempre com imparcialidade e respeito às regras processuais.
Não pode, em hipótese alguma, contribuir o magistrado, mesmo que de forma indireta, para a não concretização da justiça, sob pena de o próprio Poder Judiciário se tornar desacreditado, o que ocasiona malefícios irreparáveis a toda a sociedade.
Tais premissas devem ser sempre respeitadas por um juiz.
Os pedidos de vista em julgamentos, como se sabe, devem ser utilizados para permitir ao julgador um melhor conhecimento do caso, principalmente se elementos novos surgiram ou se as divergências de votos anteriores apontam para a necessidade de melhor reflexão por parte daquele que proferirá o voto.
Mas esse instrumento – pedido de vista – deve ser condicionado à limitação de tempo, que não deveria ser superior ao intervalo de uma sessão de julgamento, de modo que a retirada de pauta de julgamento do processo não corra o risco de se eternizar, o que contribuiria para a falta de agilidade da prestação jurisdicional, ofendendo o princípio da razoável duração do processo.
E outra condicionante deveria ser expressamente prevista. Ocorrendo a solicitação de vista em sessão de julgamento, haveria de se suspender o prazo prescricional da pretensão punitiva em casos penais. Essa medida traria conforto adicional para o magistrado que entenda necessário o exame mais detalhado da questão posta em discussão e ao mesmo tempo traria maior segurança para a sociedade no sentido de que a justiça seria eficaz, independentemente do resultado final da ação.
A título exemplificativo, valho-me da notícia de que um parlamentar, que responde a uma ação penal, pode ser beneficiado pela prescrição da pretensão punitiva em razão de interrupção de julgamento por pedido de vista feito por um ministro do Supremo Tribunal Federal.
O mérito do caso em si não é objeto de análise neste artigo. A contribuição que se pretende dar, ao citar esse caso como exemplo, é no sentido de que muitas vezes o pedido de vista pode contribuir para que ocorra a extinção da punibilidade por inércia do Estado-Juiz, o que, com todo respeito, é motivo inaceitável, ao menos na seara de ordem moral.
Em ocorrendo, como no caso acima exemplificado, uma espécie de suspensão do prazo prescricional, coincidente com o tempo de duração do pedido de vista por parte do julgador — que, repita-se, não deveria ser superior ao intervalo de tempo de uma sessão do órgão colegiado —, estar-se-ia privilegiando a efetividade do processo e também o devido processo legal, sem margens para discussões outras, pouco republicanas.
Isso serviria certamente como instrumento de segurança para o magistrado e para toda a sociedade, destinatária final da prestação jurisdicional que se busca em tais casos.