O entendimento atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a relação entre médico e paciente tem natureza consumerista, com o profissional da saúde se equiparando ao prestador de serviços e, o paciente, ao consumidor.
Dessa forma, o paciente faz jus a todos os direitos listados no Código de Defesa do Consumidor e, em contrapartida, ao médico competem todos os deveres elencados na mesma lei, especialmente o dever de informação.
Portanto, em qualquer procedimento ou tratamento, principalmente naqueles considerados mais invasivos, é direito do paciente e dever do médico apresentar a informação adequada e clara sobre o que será realizado, inclusive com a exposição de alternativas (se houver) e dos riscos e prováveis efeitos colaterais consequentes daquela situação.
Assim, o documento hábil a informar ao paciente corretamente sobre tudo aquilo que a lei o obriga é o TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), que deverá ser fornecido pelo médico, antes do procedimento, para que o paciente tome conhecimento de tudo aquilo a que será exposto.
A ausência do documento, inclusive, tem sido considerada hipótese de negligência do profissional nos principais tribunais do país, ensejando o dever de indenizar, conforme recentíssima decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos requeridos. Deserção. Preparo recolhido sobre condenação líquida. Observância ao art. 4º, inciso II, §2º, lei 11.608/03. Deserção afastada. Cerceamento de defesa afastado. Julgamento extra petita afastado. Falha no dever de informação que deve ser reconhecida. Ausência de Termo de Consentimento livre e esclarecido assinado pelo autor em relação aos primeiros procedimentos cirúrgicos. Inconsistências e divergências nas anotações dos prontuários médicos e ausência de descrição detalhada dos procedimentos cirúrgicos. Negligência do profissional. Falha na prestação de serviços por violação do dever de bem informar. Responsabilidade civil do réu caracterizada pela omissão do dever de informação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ/SP Apelação Cível nº 1011584-42.2017.8.26.0005. 6ª Câmara de Dir. Priv. Rel. Des. Ana Maria Baldy. DJe 22.08.2022)
Logo, o TCLE trata-se de documento obrigatório e indispensável ao dia a dia do profissional de medicina, sob pena de negligência e caracterização de erro médico, com o consequente dever de indenizar o paciente sobre a falta de informação prestada.
Além disso, o Termo de Consentimento também pode ser estendido a diversos assuntos que tragam proteção ao médico, como na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), permissão do uso de imagem e reconhecimento da obrigação de meio nos casos de cirurgias plásticas estéticas.
Dessa forma, é altamente recomendado que, independentemente da área, o médico tenha um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para cada procedimento ou tratamento, com validade jurídica e, de preferência, feita por um profissional da área, o que a longo prazo poderá salvar a sua carreira.
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BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 11 de out. de 2022.
TJSP. Apelação Cível nº 1011584-42.2017.8.26.0005. 6ª Câmara de Dir. Priv. Rel. Des. Ana Maria Baldy. DJe 22.08.2022