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A nulidade das súmulas sobre inidoneidade moral da OAB

Justiça suspende aplicação de súmulas da OAB sobre inidoneidade moral ao bacharel que deseja se inscrever como advogado.

21/11/2022

O Conselho Federal da OAB editou 03 (três) súmulas no ano de 2019 sobre idoneidade moral. São as súmulas 09, 10 e 11.

Essas súmulas são os martírios dos bacharéis que se formaram, passaram no exame de ordem, fazem o pedido de inscrição na OAB, e tem o pedido indeferido por responderem a processo criminal sobre violência contra mulher, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência física ou mental e pessoa LGBTI+, independente da instância criminal.

Sempre recebemos contato de bacharel em direito para defesa em processo de suscitação de inidoneidade moral na OAB, ouvimos o desespero de quem estudou 5 (cinco) anos e agora não poderá exercer sua profissão.

O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública, objetivando a revogação dos efeitos destas súmulas. Em suas razões afirmou que pela interpretação literal das súmulas, a OAB não pode obstar o ingresso “daqueles que são meramente acusados de praticar atos de violência contra determinados grupos de pessoas”.

Para o MPF como as súmulas sobre idoneidade estão redigidas, trazem “grave risco ao futuro profissional de mais de 879 mil estudantes de direito, podendo impedir o início de uma vida profissional sem que o acusador tenha o dever de provar o alegado em juízo”.

Não é possível aplicar penalidade, seja ela civil, administrativa ou penal, sem que antes se abra a oportunidade para o acusado se defender, tendo por referência as provas contra ele coligidas, as quais devem ser submetidas a um juízo imparcial.

Desde março de 2022 está suspensa a aplicação dessas súmulas por decisão judicial no processo 1002061-94.2020.4.01.3702. Em sentença o juiz da 17ª Vara Federal – SJDF declarou a ilegalidade das súmulas, e determinou a revogação dos seus efeitos.

A decisão entendeu que a OAB não pode restringir a inscrição independente da instância criminal ou pronunciamento pelo Poder Judiciário.

Nós concordamos com a decisão.

A Constituição Federal, no seu art. 5.º, inciso XIII, dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O art. 22, inciso XVI, “competir privativamente à União legislar sobre a organização nacional do emprego e condições para o exercício das profissões”, assim como, no art. 21, inciso XXIV, competir a União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.

A OAB em quanto conselho de classe, de forma geral, cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, com atribuição para regulamentar o exercício de tais atividades, observados os parâmetros legais previamente determinados, estabelecendo a lei normas gerais para a disciplina da profissão.

A decisão entendeu que a OAB buscou estabelecer os requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com base em condutas que, em hipótese, demonstrariam ausência de idoneidade moral do bacharel.

Assim como a decisão judicial, nós entendemos que embora o Conselho Federal da OAB seja responsável por regulamentar o Exame da Ordem, não há como ampliar o conceito de inidoneidade moral, de forma subjetiva, para abarcar pessoas acusadas de violência doméstica contra mulheres, crianças e idosos, e homofobia, independentemente de instância criminal, ou certificação judicial ou oficial.

Para o MPF e a Justiça as súmulas do Conselho Federal da OAB excedem o poder regulamentador conferido ao órgão de fiscalização profissional.

Em que pese as condutas sejam absolutamente reprováveis, não há como caracterizar a ausência de idoneidade moral apenas a partir de elementos subjetivos, sem que haja decisão prévia do Poder Judiciário, sob pena de se violar frontalmente o princípio da isonomia e da impessoalidade, dado o elevado grau de subjetividade que do julgamento do conselho seccional pode resultar.

Para o magistrado as restrições impostas pela OAB ao bacharel devem ser realizadas somente após decisão judicial, com fulcro no princípio da presunção de inocência.

A OAB recorreu da decisão. Esperamos que o Poder Judiciário mantenha a sentença.

O afastamento da necessidade de condenação pelo Poder Judiciário, além de usurpar a competência do Congresso Nacional para edição de legislação sobre o tema, fere o princípio da presunção da inocência insculpido na Constituição Federal.

Os bacharéis não podem ser declarados inidôneos sem decisão judicial.

Pedro Rafael de Moura Meireles
Advogado desde 2004, especialista na defesa em processo ético disciplinar na OAB. Milita com processo ético desde o ano de 2010. Pós em Direito Constitucional e Administrativo

Frederico Augusto Auad de Gomes
Advogado desde 1.995. Especialista na Defesa em Processo Ético Disciplinar na OAB. Milita com processo ético desde 2004.

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