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A tutela dos interesses metaindividuais trabalhistas

O indivíduo vem perdendo espaço para os grupos. Mas ainda há parcela considerável de profissionais do Direito apegados ao modelo processualista da época da Apollo 11, que, se não repensarem essa postura, serão dragados, como foram outros tantos mitos, jurídicos ou não.

27/2/2004

A tutela dos interesses metaindividuais trabalhistas

 

Mário Gonçalves Júnior*

 

Aos 20/07/69 a Apollo 11 pousou em solo lunar, tripulada por Neil Armstrong, Edwin Aldrin e Michael Collins. Até hoje há quem acredite numa montagem cinematográfica. Dos que acompanharam o extraordinário evento, a maioria o fez pelo rádio. A televisão era um bem para poucos privilegiados. Assistir pela TV o fenômeno, ou o próprio cinema, foram quase tão fantásticos quando pisar na lua.

 

No início do século XXI, o homem principia a exploração de Marte. De lá para cá, muita coisa mudou. E muito rapidamente. A tecnologia e a globalização aproximaram continentes e planetas, criaram uma legião de excluídos, uma nova casta de afortunados pelo Estado liberal e incontáveis conflitos de massa.

 

Como conseqüência natural, o indivíduo vem perdendo espaço para os grupos. Mas ainda há parcela considerável de profissionais do Direito apegados ao modelo processualista da época da Apollo 11, que, se não repensarem essa postura, serão dragados, como foram outros tantos mitos, jurídicos ou não.

 

Não se trata de profecia, mas de uma dedução baseada na linha do tempo, traçada do prolongamento imaginado a partir da trajetória dos dois últimos séculos.

 

Numa magnífica e sintética retrospectiva histórica, LEANDRO MANHÃES DE LIMA BARRETO (Interesses Metaindividuais, https://www.femperj.org.br/artigos/intdif/ai04.htm) ressalta os principais eventos que levaram à multiplicação e diversificação dos centros de decisão da sociedade, apontando para o surgimento de “interesses que são menos do que o interesse público e mais do que os privados: os interesses coletivos”.

 

Lembra o ilustrado articulista que “ao longo do período medieval, o Estado foi se enfraquecendo em razão das guerras constantes e onerosas e do surgimento de novos focos de poder, chamados por Montesquieu de “os corpos intermediários”. Contribuiu também para tal a Igreja, com os Papas rivalizando em poder com os reis e manobrando a Santa Inquisição como instrumento de poder político mediante processo de intimidação geral.

 

“Iniciou-se então o fracionamento do poder estatal, em decorrência da ascensão desses corpos intermediários.

 

“Já na Idade Moderna, outros fatores corroboram com esse processo, principalmente as revoluções industrial e comercial e o retorno da Igreja às suas funções espirituais.

 

“Com a Revolução Industrial veio a constatação de que os valores tradicionais, individualistas, não sobreviveriam por muito tempo.

 

“Notou-se então o crescimento espantoso do corporativismo, representado pelo anseio dos indivíduos de participar do processo político-econômico, acompanhado da “consciência do coletivo”, ou seja, que os indivíduos isolados pouco ou nada podem, mas juntos exercem uma influência considerável junto aos centros de decisão.

 

“Essa nova ordem coletiva representa um ponto intermediário entre o Estado e o indivíduo, menos do que aquele e mais do que este”.

 

Realmente o Estado contemporâneo não tem outra saída senão reconhecer a sua relativa impotência diante da crescente complexidade da sociedade. Como salientamos em estudo anterior (O Cancelamento do Enunciado 310 do TST), “não bastasse o artigo 3o., é possível identificar verdadeiro princípio que foi polvilhado sobre a redação de vários outros dispositivos da Constituição Federal, deixando evidente que o que se busca é a participação mais efetiva da sociedade organizada. Para ficarmos em apenas três exemplos (do estímulo empolgado do legislador constituinte com a participação social), é possível encontrar nítidos traços da difusão de responsabilidades (descentralização de poder) nas diretrizes das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, inciso III: “participação da comunidade”), das ações governamentais na área da assistência social (art. 204, inciso II: “participação da população, por meio de organizações representativas”) e na educação (art. 205: “colaboração da sociedade”).”

 

A legislação infraconstitucional, aliás, está sendo construída com base nesses princípios constitucionais, valendo lembrar as leis 9.637/98 e 9.970/99, que regulamentam as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público (v. artigo do advogado Paulo Hans Martins – https://www.rits.org.br/legslação_teste/lg_testes/lg_tmes_out99.cfm).

 

Foi-se o tempo de resolver conflitos no varejo. A época é de soluções por atacado, proteger os grupos diretamente, e indiretamente, proteger o indivíduo. A população mundial cresceu tanto nas últimas décadas que seria sandice achar que as infinitas lesões de direitos individuais pudessem ser resolvidas pelo Estado, a tempo e a modo. A tendência aponta para uma revolução dos instrumentos tradicionais de jurisdição, não só do ponto de vista da legitimação ativa (que vem continuamente sendo ampliada), como, principalmente, na transformação do papel e dos poderes do juiz no processo.

 

Essa profunda mudança de paradigmas é resultado, senão a própria feição da publicização do direito. Já se admite, desde a metade do século anterior, a amálgama do binômio direito público-privado, com o egoísmo perdendo terreno para a responsabilidade social, a solidariedade; o direito privado, enfim, sendo cada vez menos privado.

 

O Estado social foi uma reação ao Estado liberal levado às últimas conseqüências do individualismo. O patrimônio constituía expressão de liberdade humana, ressalta PAULO LUIZ NETTO LOBO (A Constitucionalização do Direito Civil – https://intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo2- ldout2001.html): “Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimentos públicos. Neste sentido é que entenderam o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.

 

“As primeiras constituições, portanto, nada regularam sobre as relações privadas, cumprindo sua função de delimitação do Estado mínimo. (...) Como a dura lição da história demonstrou, a codificação liberal e a ausência da constituição econômica serviram de instrumento de exploração dos mais fracos pelos mais fortes, gerando reações e conflitos que redundaram no advento do Estado social.

 

“Em verdade, houve duas etapas na evolução do movimento liberal e do Estado liberal: a primeira, a da conquista da liberdade; a segunda, a da exploração da liberdade”.

 

Não há nada para espantar. Os institutos jurídicos refletem, com atraso, a evolução da própria humanidade. E como essa evolução é cada vez mais rápida, cada vez menor atraso se tolera das instituições.

 

Dentre os chamados “copos intermediários”, não há negar o fundamental papel do Ministério Público, máxime no manejo das ações civis públicas tendo por objeto os direitos difusos. Já em matéria de direitos coletivos, a atuação do Ministério Público deve ser entendida como concorrente, senão supletiva mesmo, pois já se pressente os sindicatos ocupando, na área trabalhista, a posição de entes aos quais uma enorme oportunidade se instaura com o cancelamento do Enunciado 310 do TST.

 

Ainda está longe, se é que algum dia se chegará ao fim dessa discussão, mas o que se divisa no horizonte é um caminho sem volta: os grupos agindo coletivamente para preservar os interesses de seus integrantes, presentes e futuros; a jurisdição menos estática e mais inventiva, solucionando preferencialmente conflitos de massa. Entre nós, o melhor instrumento para a realização dessa nova era, ao menos até o momento, é a ação civil pública.

 

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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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