Uma prática bastante comum dentro das empresas é utilizar a imagem de seus respectivos funcionários para promover comercialmente o empreendimento ou até mesmo promover um processo seletivo.
Todavia, existem algumas questões que pairam sobre este tema: será que no contrato de trabalho deve estar indicado que a imagem do funcionário pode ser utilizada em propagandas e divulgações em geral da empresa? Isso é lícito? Será que deve haver um termo de cessão de uso de imagem apartado ao contrato de trabalho que deva ser assinado pelo empregado e pelo empregador? Deve existir prazo para o uso da imagem do funcionário?
Há muitos questionamentos que envolvem o direito de imagem de um funcionário e o contrato de trabalho. O direito de imagem é um direito da personalidade, indissociável e inerente, portanto, ao indivíduo e está regulamentado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código Civil.
Sobre este tema, é preciso primeiramente estabelecer que tal prática é lícita e válida, devendo, entretanto, haver o consentimento do empregado para que a sua imagem seja relacionada a qualquer divulgação. Ressalte-se ainda que é preciso que a utilização da imagem do funcionário respeite os exatos termos acordados entre empregado e empregador.
Isto porque, conforme determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a utilização da imagem do empregado sem seu consentimento poderá implicar indenização por danos materiais em favor do empregado.
“INDENIZAÇÃO PELO USO DA IMAGEM DO EMPREGADO. O uso comercial da foto de empregado, sem seu consentimento, gera direito à indenização por danos materiais, equivalentes ao valor do cachê não pago, sendo desnecessária a prova do prejuízo, a teor da Súmula 403 do STJ. Outrossim, o mero uso da imagem não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, exigindo-se para tanto que esse uso seja indevido, o que não restou demonstrado na hipótese.” (TRT-4 - RO: 00007188020135040203, Data de Julgamento: 25/09/2014, 11ª Turma)
A relatora do caso, Desembargadora Maria Helena Lisot, esclareceu que:
“Sendo incontroverso o uso comercial da foto do autor, resta evidenciado o dano material advindo do não pagamento do correspondente cachê, tendo a atitude da ré configurado forma de se eximir da contratação de modelo profissional, precisamente para não ter de remunerar o uso da imagem em seus materiais de propaganda. Cumpre destacar que o uso de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, gera prejuízo que independe de prova, a teor da Súmula 403 do STJ.”
A decisão aplicou, ainda, a Súmula 403 do STJ , ie, e dispensou a prova do prejuízo causado.
O consentimento deve ser obtido mediante a assinatura de um termo de uso cessão de imagem apartado ao contrato de trabalho. Independentemente de haver previsão de gravação de imagens e conteúdo no escopo das atividades do empregado no contrato de trabalho, é fortemente recomendado que seja celebrado esse termo, o qual deverá prever autorização expressa, pelo empregado, do uso de sua imagem, nome e voz.
Igualmente, é aconselhável que o referido termo de cessão de imagem tenha prazo de vigência definido, isto porque o direito de imagem, por ser um direito personalíssimo, submete-se aos princípios da intransmissibilidade e irrenunciabilidade, de modo que a autorização para a sua exploração deve ser interpretada de forma restritiva, da mesma forma que a lei de direitos autorais.
Neste sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que o consentimento genérico, inclusive quanto ao prazo da autorização do uso de imagem, equivaleria a uma renúncia ao direito de imagem e não poderia prevalecer sobre o próprio direito em si, que é personalíssimo, disposto tanto na Constituição Federal como no Código Civil.
“O princípio da irrevogabilidade unilateral dos negócios jurídicos tem importância para garantir segurança jurídica, tutela de terceiros, porém nos negócios relacionados com os direitos da personalidade é possível a revogaçãouni lateral para a proteção de valores pessoais da personalidade do titular, como explica Festas, pela necessidade de garantir, a todo tempo, uma margem de autodeterminação.” (FESTAS, David de Oliveira. Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem: Contributo para um Estudo do seu Aproveitamento Consentido e Inter Vivos. Coimbra: Coimbra, 2009)
Diante deste cenário, o judiciário já entendeu que o uso da imagem por prazo indeterminado é abusivo, tornando nula a autorização e, consequentemente, reconhecendo a violação da imagem da concedente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. EFEITOS DA REVELIA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DE FOTOS DA PARTE AUTORA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CESSÃO DO USO DE IMAGEM SEM LIMITE DE TEMPO E POR PRAZO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 0308018-74.2017.8.24.0008 Blumenau 0308018-74.2017.8.24.0008.)”
Outro ponto é a questão do pagamento de remuneração adicional, tendo em vista a utilização da imagem, do nome e da voz do empregado.
Em razão disso, recomenda-se que, no contrato de trabalho, seja previsto que na remuneração esteja incluída a utilização das imagens do empregado. Caso o contrato de trabalho seja silente nesse ponto, recomendamos, então, que termo de uso de cessão de imagem estabeleça isso de forma expressa.
A importância de incluir o uso da imagem também no contrato de trabalho vai muito além da questão da remuneração adicional, pois ao abranger as atividades inerentes às imagens do empregado no contrato de trabalho, evita-se também uma potencial alegação de acúmulo de função.
Embora não haja previsão legal para o acúmulo de função, a jurisprudência tem entendido que o acúmulo de função pode ser reconhecido quando as atividades exercidas representem um evidente desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas e aquelas efetivamente desempenhadas.
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado faz jus ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inseridas no jus variandi do empregador”. (TRT-4 - ROT: 00203045020165040122, Data de Julgamento: 15/11/2020, 3ª Turma)
Isto é, na hipótese de tarefas alheias àquelas contratadas, quando tais tarefas não estejam inseridas no poder discricionário do empregador. Neste caso, nossa recomendação é que já conste as tarefas – incluindo a gravação de conteúdo – no contrato de trabalho, bem como no descritivo das atividades relacionada ao cargo.
Portanto, considerando que a prática de uso de imagem do empregado para fins comerciais é lícita e de forma a prevenir discussões futuras, lembramos que é preciso autorização expressa do empregado para tanto, seja no contrato de trabalho seja em termo de cessão de uso de imagem.